TJPE - 0001009-80.2024.8.17.3340
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Jose do Egito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 08:41
Juntada de Petição de resposta preliminar
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15/08/2025 06:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des.
Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001009-80.2024.8.17.3340 EXEQUENTE: GIOVANI MORAES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, ajuizado por GIOVANI MORAES DA SILVA JUNIOR, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 55.800, em causa própria, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO.
Narra o exequente que foi nomeado defensor dativo em quatro processos distintos perante esta Comarca, obtendo sentenças que lhe fixaram honorários advocatícios pelos serviços prestados em favor de partes juridicamente necessitadas.
Sustenta que, apesar da Lei Estadual nº 17.518/2021 prever o pagamento administrativo, a ausência de regulamentação por parte do Defensor Público-Geral do Estado torna necessária a execução judicial dos títulos.
Os títulos executivos são constituídos pelas seguintes sentenças: processo nº 0001205-26.2019 (honorários de R$ 600,00), processo nº 0000971-39.2022 (honorários de R$ 400,00), processo de curatela nº 0000945-07.2023 (honorários de R$ 1.000,00) e processo de curatela nº 0000383-95.2023 (honorários de R$ 1.500,00).
O valor total executado, conforme planilha de cálculos (ID 170264796), perfaz R$ 3.686,83, já incluídas correção monetária e juros.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do Estado para pagamento ou oposição de embargos, e em caso de inadimplemento, a expedição de RPV e eventual penhora via SISBAJUD.
O Estado de Pernambuco compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Embargos à Execução (ID 177080658), reconhecendo a nomeação e prestação dos serviços, mas alegando excesso de execução.
Sustenta que os honorários dativos devem seguir os parâmetros da Lei Estadual nº 17.518/2021, especificamente seu art. 12, que estabelece tetos para remuneração.
Argumenta que alguns magistrados fixaram "valor máximo" para atuações de "baixa complexidade", requerendo a nulidade da execução ou, subsidiariamente, a redução dos honorários dos processos de curatela para R$ 600,00 cada.
O exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 180147822), defendendo a liquidez e certeza dos títulos, a impossibilidade de rediscussão do mérito por força da coisa julgada, e sustentando que os valores foram fixados dentro dos limites legais com observância da proporcionalidade. É o Relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução formulada pelo Estado de Pernambuco, que sustenta desproporcionalidade entre os valores fixados nas sentenças originárias e os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 17.518/2021.
Os títulos executivos em questão são sentenças judiciais transitadas em julgado que fixaram honorários advocatícios em favor do exequente por sua atuação como defensor dativo.
Tais decisões, uma vez preclusas, revestem-se da autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
O excesso de execução, previsto no art. 525, § 1º, V, c/c art. 535, III, ambos do CPC, configura-se quando o exequente cobra quantia superior àquela reconhecida no título executivo ou quando pleiteia algo não compreendido na condenação.
Contudo, é fundamental distinguir entre: (a) excesso quantitativo propriamente dito, que ocorre quando há erro aritmético nos cálculos ou cobrança de parcela não devida; e (b) rediscussão do mérito da decisão condenatória, que é vedada pela coisa julgada.
No caso dos autos, o Estado não aponta erro de cálculo ou inclusão de parcela estranha à condenação.
Ao contrário, pretende rediscutir o critério de fixação dos honorários utilizado pelos magistrados das causas originárias, sob o argumento de que teriam violado os parâmetros da Lei Estadual nº 17.518/2021.
A Lei Estadual nº 17.518/2021 disciplina a remuneração de advogados dativos no Estado de Pernambuco.
Seu art. 12 estabelece valores de referência para diferentes tipos de atuação, fixando limites máximos.
Todavia, é imperioso observar que a referida lei não estabelece valores fixos e únicos, mas sim parâmetros orientadores que devem ser observados pelo magistrado ao fixar a remuneração, levando em conta a complexidade do caso, o tempo dedicado, o resultado obtido e demais circunstâncias específicas de cada processo.
O princípio da proporcionalidade deve nortear a fixação dos honorários dativos, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, que determina que os honorários advocatícios devem ser fixados "observados: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Examinando-se individualmente os títulos executivos: a) Processo nº 0001205-26.2019 (R$ 600,00): O valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros da Lei Estadual nº 17.518/2021, não havendo insurgência consistente do Estado quanto a este título. b) Processo nº 0000971-39.2022 (R$ 400,00): Igualmente adequado aos limites legais, sem oposição fundamentada. c) Processos de Curatela nº 0000945-07.2023 (R$ 1.000,00) e nº 0000383-95.2023 (R$ 1.500,00): O Estado alega que estes valores deveriam ser reduzidos a R$ 600,00 cada, por se tratarem de procedimentos de "baixa complexidade".
Ocorre que tal alegação importa em reanálise do mérito das decisões que fixaram os honorários.
Os magistrados das causas originárias, ao estabelecerem os valores, certamente consideraram as peculiaridades de cada caso, a necessidade de deslocamento, o tempo dedicado aos procedimentos e demais circunstâncias relevantes.
O direito aos honorários dativos, uma vez reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, integra o patrimônio do advogado, constituindo direito adquirido protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
A tentativa de redução dos valores fixados, sob o pretexto de adequação à legislação superveniente, violaria não apenas a coisa julgada, mas também o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido.
Assim sendo, os embargos à execução não merecem prosperar.
Os títulos executivos são líquidos, certos e exigíveis, tendo sido fixados por magistrados competentes em observância à legislação vigente e às peculiaridades de cada caso.
A alegação de excesso de execução configura, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito das decisões transitadas em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, determinando o prosseguimento da execução pelo valor integral de R$ 3.686,83 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de ID 170264796.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, do CPC.
Não havendo pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, autorizo desde já a penhora online via BACENJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao exequente, com fulcro no art. 98 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com o retorno dos autos, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias, após, arquivem-se.
São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente.
TAYNÁ LIMA PRADO Juíza de Direito -
13/08/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2025 14:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:48
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2024 15:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos (outros)
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13/06/2024 11:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2024 11:42
Alterada a parte
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16/05/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta Preliminar • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
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