TJPE - 0002516-57.2016.8.17.2370
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002516-57.2016.8.17.2370 APELANTE: DILMA CAMPOS DA SILVA APELADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora que teve seu CPF utilizado na contratação de serviço de telefonia relativa a terceiro.
A sentença reconheceu a inexistência do débito e vedou a negativação do nome da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito, sob o fundamento de ausência de pagamento e inexistência de dano moral indenizável. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cobrança indevida de débito em nome da autora, sem efetiva negativação, caracteriza dano moral indenizável; (ii) se a repetição do indébito em dobro é cabível mesmo sem o efetivo pagamento pelo consumidor. 3.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de má-fé ou repercussão relevante à esfera moral da autora, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
Precedente: Súmula 169 do TJPE. 4.
A jurisprudência do TJPE e do STJ é firme no sentido de que não há dano moral na cobrança indevida sem efeitos concretos e públicos à honra ou ao crédito do consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC no caso concreto. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0002516-57.2016.8.17.2370, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
05/05/2020 12:53
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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05/05/2020 12:51
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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30/04/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2020 10:52
Expedição de intimação.
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07/04/2020 14:22
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2020 12:45
Expedição de Alvará.
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29/03/2020 18:08
Expedição de intimação.
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28/03/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 14:48
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/03/2020 08:07
Expedição de intimação.
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24/03/2020 17:57
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2020 15:49
Expedição de intimação.
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17/02/2020 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2019 13:10
Conclusos para despacho
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31/05/2019 13:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 13:03
Processo retirado da suspensão
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19/06/2018 09:10
Processo enviado para suspensão
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19/06/2018 09:09
Expedição de intimação.
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19/06/2018 09:09
Expedição de intimação.
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30/05/2018 11:43
Expedição de intimação.
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30/05/2018 11:43
Expedição de intimação.
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15/05/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 13:53
Conclusos para despacho
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21/06/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 10:27
Expedição de intimação.
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05/06/2017 10:27
Expedição de intimação.
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29/05/2017 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 13:09
Conclusos para decisão
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02/05/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 13:44
Expedição de intimação.
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22/04/2017 00:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/04/2017 23:59:59.
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19/04/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2017 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2017 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2017 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2017 11:41
Expedição de citação.
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13/01/2017 11:37
Expedição de Mandado.
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13/01/2017 11:32
Expedição de intimação.
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13/01/2017 11:29
Audiência conciliação designada para 30/03/2017 12:00 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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10/01/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 14:45
Conclusos para despacho
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19/12/2016 14:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2016 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2016 09:52
Expedição de intimação.
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13/12/2016 11:50
Audiência mediação realizada para 131220160915 4 vara civel.
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30/11/2016 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2016 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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11/10/2016 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2016 15:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2016 15:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2016 12:47
Expedição de intimação.
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29/09/2016 12:45
Audiência conciliação designada para 13/12/2016 09:15 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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29/09/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2016 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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05/09/2016 21:22
Conclusos para decisão
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05/09/2016 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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