TJPE - 0000417-61.2025.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:20
Processo Desarquivado
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02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/08/2025 06:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des.
Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000417-61.2025.8.17.2900 DESPACHO Observo que as petições iniciais da presente ação e dos processos 0000413-24.2025.8.17.2900, 0000414-09.2025.8.17.2900, 0000415-91.2025.8.17.2900, 0000416-76.2025.8.17.2900 e 0000420-16.2025.8.17.2900 são praticamente idênticas, diferenciando-se apenas quanto aos instrumentos contratuais, sendo, inclusive, a mesma instituição financeira contratante.
Não vislumbro razão lógica para o ajuizamento de ações distintas, especialmente quando se roga, em âmbito nacional, pelo auxílio de todos na tentativa de tornar mais célere e eficaz o andamento dos processos em tramitação no Poder Judiciário.
Nesse ponto, a distribuição simultânea de vários processos envolvendo a mesma parte autora e o mesmo objeto, apesar de diferentes réus, em vez de uma só ação, só resulta em prejuízos.
Perdem os assessores e o magistrado, que poderiam impulsionar o feito com um único despacho/decisão/sentença.
Perdem os incansáveis servidores da secretaria, que poderiam expedir muito menos expedientes para a mesma parte autora.
Perde o Poder Judiciário, que desnecessariamente gasta mais com a presente situação, sendo que poderia economizar vultuosos recursos com a propositura de uma única demanda.
Apenas a título de curiosidade e exemplo, estima-se que o Judiciário gaste R$ 4,3 mil por processo de execução fiscal (https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20pesquisa,R%24%201%2C8%20mil.) – e certamente a presente situação não está longe desses números.
Por fim, perde principalmente a população lagoa grandense, que possui milhares de processos nesta vara, e cuja marcha de seus respectivos processos certamente diminui cada vez que alguém adota a mesma conduta que a parte autora adotou no presente caso.
E são condutas como esta, de multiplicidade processual absolutamente desnecessária, que dificulta, e muito, o dever de satisfação que o Judiciário possui de prestar contas à sociedade, sobretudo aos nobres advogados que diuturnamente e arduamente trabalham nesta comarca e colaboram na promoção da pacificação social.
Vale lembrar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), e, nesse contexto, aparentemente a conduta da parte autora de desnecessariamente se multiplicar no polo ativo desta comarca demonstra indícios de ausência de boa-fé (art. 5º).
Talvez a parte autora acredita que protocolando várias demandas consiga eventual indenização em valor mais elevado.
Ledo engano.
No presente caso, sendo uma ou várias demandas, eventual indenização será analisada por cada contrato eventualmente fraudado, de forma isolada.
Ou seja, eventual indenização será atribuída para cada contrato eventualmente fraudado, no valor conforme o caso concreto, estejam os contratos na mesma demanda ou em lides separadas.
Dessa forma, em homenagem à celeridade processual, economia processual, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, boa-fé, efetividade, adequação, cooperação, e, sobretudo, à solução integral do mérito em prazo razoável, a reunião dos processos acima mencionados é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino que se aguarde o cumprimento da determinação proferida nos autos da ação nº 0000413-24.2025.8.17.2900 e, tendo havido seu cumprimento pela parte autora, certifique-se que o contrato desta ação foi incluído como objeto daquela demanda, efetuando conclusão imediata dos autos.
CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE).ante ida que se impoe.ncionados essual, razoabilidade, proporcionalidadesariamente se multiplicar no polo ativo desta comarca de ante ida que se 0mpõe.ncionados essual, razoabilidade, proporcionalidadesariamente se multiplicar no polo ativo desta comarca de Lagoa Grande, 1° de agosto de 2025.
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito -
14/08/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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