TJPE - 0003816-78.2018.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de DTT CONSTRUCOES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA CALAZANS DUARTE RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL Nº 3816-78.2018.8.17.9000 REQUERENTE: CAROLINA CALAZANS DUARTE RIBEIRO REQUERIDA: DTT CONSTRUÇÕES S.A.
JUÍZO DA: SEÇÃO A DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1.
Os recursos, em geral, na conformidade do que dispõe o artigo 995, Caput, do CPC, são recebidos apenas no efeito devolutivo, significando isto dizer que, uma vez interpostos, eles não têm o condão de impedir a eficácia da decisão recorrida.
A apelação, todavia, foge a essa regra, pois, se bem se vir, o artigo 1.012, do citado diploma processual, é claro ao estabelecer que o apelo “terá efeito suspensivo”, ressalvadas as hipóteses expressamente contidas no § 1º e respectivos incisos do aludido dispositivo de lei.
Na espécie, incide a exceção contida no inciso V do § 1º, porquanto o Juízo de primeiro grau reafirmou a concessão da tutela provisória, na sentença, para assegurar a DTT CONSTRUÇÕES S/A o direito de reintegrar-se definitivamente no imóvel perfeitamente individuado na inicial que se encontra injustamente em poder de CAROLINA CALAZANS DUARTE RIBEIRO, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado, uma vez já esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata a Lei nº 9.514/97.
Portanto, o presente recurso não tem efeito suspensivo ope legis ou prório, razão pela qual a requerente pleiteia a obtenção do efeito suspensivo ope judicis, ou impróprio. 2.
Cumpre-me, pois, prefacialmente, examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo, requerido na forma disposta nos §§ 3º e 4º do antes mencionado artigo 1.012. É o que intentarei fazer de seguida, deixando para apreciar os favores da Justiça gratuita também perseguido, por ocasião da distribuição do recurso, por prevenção, a este gabinete (parte final do inciso I do § 1º).
Pois bem.
A concessão do efeito suspensivo almejado está condicionada à presença de um de dois requisitos: (a) o da probabilidade de provimento do recurso; ou (b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Vê-se que o legislador autoriza o deferimento do efeito suspensivo quando houver urgência ou evidência.
I – A URGÊNCIA O requerimento não está a demonstrar a necessidade da prestação da tutela de urgência.
Isso porque apenas alega que, no caso, há dano eminente que se evidencia com a venda do imóvel, objeto da lide, mas não demonstra nos autos através de documentos a referida alegação.
II - A EVIDÊNCIA Verifica-se que a questão controvertida nos autos depende de definição acerca da prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1095, estabeleceu que: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
III.
Por tais razões, e sem mais delongas, nego o pedido de efeito suspensivo à apelação, por ausência de demonstração da urgência ou evidência no caso analisado.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO -
07/08/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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26/09/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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24/04/2018 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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24/04/2018 17:34
Conclusos para o Gabinete
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24/04/2018 17:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Jovaldo Nunes Gomes
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24/04/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 16:04
Conclusos para o Gabinete
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12/04/2018 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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