TJPE - 0027185-83.2017.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 22:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
15/08/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
15/08/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027185-83.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): BRUNNO L.GOMES PEREIRA - ME, DELMA LEANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210771119 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, constato que a(s) parte(s) executada(s) não foi/foram localizada(s) no endereço indicado na inicial.
O(s) Exequente(s) por sua vez requereram o arresto de bens através do sistema Renajud e Sisbajud.
Decido.
Não tendo o executado sido encontrado no endereço indicado na inicial para ser citado, é possível a busca e arresto de bens.
A pesquisa para localização de depósito em dinheiro ou em aplicação financeira, para fins de arresto, vem sendo entendida como possível pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que transcrevo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.889 - SP (2013/0143589-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO: RUDOLF SCHAITL E OUTRO (S) RECORRIDO: LFD AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
ARRESTO VIA BACEN-JUD.
CABIMENTO.
ART. 653 DO CPC.
PRECEDENTES. 1. "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (art. 653, 'caput', do CPC). 2.
Cabimento de arresto via BACEN-JUD na execução de título extrajudicial, após frustradas as tentativas de localização e citação do devedor. 3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Brasília (DF), 10 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013).
Da mesma forma, a pesquisa para localização de veículos registrado junto ao órgão de trânsito em nome do executado, para fins de arresto, também vem sendo entendida como possível pelo Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais, conforme arestos que transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LANÇAMENTO EM REGISTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN -MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O lançamento de registro eletrônico em prontuário de veículo, não se confunde com penhora, é apenas uma ferramenta para viabilizar a medida cautelar de arresto, visando tão somente garantir a efetividade da execução, com o escopo de assegurar uma futura penhora. 2 -""A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução"" (STJ - CC 81.290/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008). 3 - Excepcionalmente, assim como ocorre nos Embargos à Execução, poderá ocorrer a suspensão do feito executivo em razão de Ação Ordinária Revisional, desde que distribuída anteriormente ao procedimento executivo, e observadas as exigências do art. 739-A do CPC (relevância dos fundamentos, risco de dano incerto e garantia da execução).
TJ-MG - AI: 10024122889520001 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor.
Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto.
De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. 2.
O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 3.
No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1151626 MS 2009/0149762-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011).
Posto isso, ante a não localização do(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, defiro o pedido formulado pelo(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa de bens registrados em nome do(s) executado(s), através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Após o recolhimento: a) Proceda-se com a pesquisa e arresto de veículos, através do sistema RENAJUD, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1.
Encontrado veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se o arresto, sendo considerado como termo de arresto, o protocolo emitido pelo Renajud. 2.
Intime-se o(s) exequentes, para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 3.
Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). b) Proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, devendo tomar as seguintes providências: 1.
Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema Bacenjud. 2.
Intime-se a parte exequente para promover a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 3.
Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC).
Não sendo localizado nenhum bem em nome do(s) executado(s), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens arrestáveis do(s) executados(s) ou indicar os seus endereços atuais, nos termos do art. 485, IV do CPC.
P.I.
Datado e assinado eletronicamente JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito mcvp " RECIFE, 8 de agosto de 2025.
DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 15:48
Outras Decisões
-
24/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 23:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 21:20
Outras Decisões
-
31/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:22
Conclusos para o Gabinete
-
28/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 10:02
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
11/12/2023 10:02
Expedição de citação (outros).
-
02/12/2023 12:47
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2023 00:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:22
Expedição de intimação (outros).
-
18/09/2023 16:11
Outras Decisões
-
15/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:21
Conclusos para o Gabinete
-
09/05/2023 13:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/04/2023 21:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/03/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:22
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
14/03/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:20
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/03/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 16:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/03/2023 16:53
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
03/03/2023 16:53
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
03/03/2023 16:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/03/2023 16:44
Alterada a parte
-
08/02/2023 14:05
Juntada de Petição de outros (documento)
-
25/01/2023 22:35
Expedição de intimação.
-
20/12/2022 15:38
Outras Decisões
-
20/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 05:21
Conclusos para o Gabinete
-
31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
-
01/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:02
Expedição de intimação.
-
01/06/2022 21:22
Outras Decisões
-
01/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 20:28
Conclusos para o Gabinete
-
20/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/02/2022 14:47
Outras Decisões
-
23/02/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:37
Conclusos para o Gabinete
-
22/02/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:15
Expedição de intimação.
-
25/10/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 16:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/10/2021 16:27
Expedição de citação.
-
06/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:00
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 16:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/05/2021 16:32
Expedição de citação.
-
19/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:05
Expedição de intimação.
-
22/12/2020 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2020 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2020 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 16:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/12/2020 16:38
Expedição de citação.
-
22/10/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:28
Expedição de intimação.
-
03/10/2020 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2020 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2020 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2020 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2020 17:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/03/2020 17:59
Expedição de citação.
-
04/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:57
Expedição de intimação.
-
06/02/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2019 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2019 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2019 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
20/12/2019 16:18
Expedição de citação.
-
09/12/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:57
Expedição de intimação.
-
12/11/2019 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 11:04
Expedição de intimação.
-
18/04/2019 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 22:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 16:05
Expedição de intimação.
-
01/11/2017 10:51
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 14:19
Expedição de intimação.
-
10/10/2017 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 14:30
Expedição de citação.
-
05/09/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 18:45
Expedição de intimação.
-
24/08/2017 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2017 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2017 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 17:00
Expedição de intimação.
-
01/08/2017 17:00
Expedição de citação.
-
01/08/2017 17:00
Expedição de citação.
-
13/06/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 11:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020524-34.2025.8.17.8201
Condominio do Edificio Acalantis
Carlos Gilberto Accioly da Silva Filho
Advogado: Fabiola Alvares Barbosa de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/05/2025 14:38
Processo nº 0062270-52.2025.8.17.2001
Joao Guilherme Goncalves Nunes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Robson Cabral de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2025 11:19
Processo nº 0032168-71.2025.8.17.8201
Mavio Alves do Espirito Santo
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Lindomar Barbosa da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/08/2025 11:01
Processo nº 0018557-51.2025.8.17.8201
Leandro Ferreira Barbosa
Magazine Luiza S/A
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2025 16:15
Processo nº 0000963-22.2025.8.17.8234
Condominio Acude da Pedra
Cicero David de Oliveira Dias
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2025 11:34