TJPE - 0060184-11.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 07:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
09/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060184-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211648591, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR, ambos devidamente qualificados.
A parte autora procedeu com o recolhimento das custas iniciais (ID 210732295).
Em sendo assim, recebo a emenda à inicial.
Cite-se, portanto, a parte ré, expedindo-se mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia pleiteada, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC/2015), ou oferecer embargos.
Cumprindo o mandado no prazo, ficará o demandado isento de custas processuais (art. 701, §1º,do CPC/15).
Advirta-o, ainda, que a oposição de embargos de má-fé implicará a condenação ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 702, § 11, do CPC/2015.
Não cumprindo o mandado e não oferecidos os embargos no prazo mencionado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/15).
Cumpra-se.
Recife, 01 de agosto de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 15:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/08/2025 15:42
Expedição de citação (outros).
-
07/08/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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