TJPE - 0066456-21.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:15
Decorrido prazo de JOSE DANIEL VICENTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE DANIEL VICENTE em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:06
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0066456-21.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DANIEL VICENTE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre a documentação apresentada.
Intime-se.
RECIFE, 25 de agosto de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 05:25
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066456-21.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DANIEL VICENTE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212290769, conforme segue transcrito abaixo: "Como se observa, a Resolução definiu os procedimentos que podem ser adotados pela distribuidora ou concessionária em caso de suspeita de irregularidade no medidor da unidade consumidora o que, em cognição sumária verifica-se que nesta oportunidade processual não é possível definir se a demandada cumpriu a referida Disposição Normativa, notadamente no que se refere ao artigo 129 da referida Resolução.
Ademais, o débito se constitui em objeto litigioso judicial em que se controverte a própria existência do fato gerador da tarifa, não sendo plausível que o consumidor enfrente o desgaste de ter interrompido o fornecimento de energia elétrica no tocante à aludida fatura, bem como que tenha seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores.
Outrossim, não há no documento id 212257763 justificativa plausível ou nota explicativa demonstrando a quantidade de eletro-eletrônicos e tempo de uso dos equipamentos encontrados nos quiosques investigados que denotem como a ré apurou o valor ora combatido, o que demonstra a fragilidade da cobrança. À vista de tais considerações, defiro a tutela de urgência pretendida e determino que a empresa ré, CELPE – Companhia Energética de Pernambuco suspenda imediatamente a cobrança decorrente do TOI nº 2189262, no valor de R$ 1.181,62, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia e determinar que eventuais cobranças futuras sejam emitidas sem inclusão do valor impugnado até o deslinde da causa.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a R$ 50.000,00.
Dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 334 do CPC), face a possibilidade de as partes conciliarem a qualquer tempo, determino a citação da parte ré para contestar, prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se a parte ré que seu prazo para defesa terá início a partir do quinto dia útil após sua ciência no domicílio judicial eletrônico ou da juntada do respectivo aviso de recebimento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de agosto de 2025.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 17:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/08/2025 17:58
Expedição de Mandado (outros).
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08/08/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 17:54
Expedição de citação (outros).
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07/08/2025 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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