TJPE - 0045813-37.2023.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:49
Decorrido prazo de MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0045813-37.2023.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, devidamente qualificada nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo Criminal apontado na queixa, justificando ter sido nomeado (a) na condição de defensor (a) dativo (a) para participação na demanda judicial na esfera penal.
Apesar de validamente citada, a parte ré não ofereceu defesa.
Dispensada a audiência, observado o rito do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Passo ao exame do mérito.
Apesar de incumbir ao Estado o patrocínio judicial das pessoas qualificadas com hipossuficientes, por meio da manutenção do serviço de assistência judiciária (art. 134, da CF/88, Lei Complementar nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 124/2008), a parte executada quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC), não tendo acostado aos presentes autos nenhuma comprovação de que na ação criminal originária, acima citada, havia sido previamente designado Defensor Público e que este estaria disponível para atuar naquele feito, circunstâncias que seriam indispensáveis para excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários arbitrados no Juízo Criminal.
No que diz respeito ao crédito objeto da presente ação executiva, o mesmo possui seu amparo normativo no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual informa que na hipótese de o advogado atuar como assistente judiciário de pessoa necessitada, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, o mesmo faz jus aos respectivos honorários.
Frise-se que no ato processual produzido pelo exequente consta expressamente que não havia Defensor Público presente para participar da audiência criminal, revelando que o serviço se encontrava deficiente no local, ao tempo da realização dos atos processuais.
E, no caso em tela, a parte exequente produziu provas materiais acerca da sua atuação como defensor (a) dativo (a), ao ser designado (a) pelo Juízo supramencionado, no trâmite do (s) processo (s) que instruíram a queixa, consoante consta no (s) respectivo (s) termo (s) de designação de defensor dativo acostado (s) a estes autos e vinculado (s) à (s) demanda (s) judicial (is) descrita (s) nestes autos, consoante provas documentais que instruíram a petição inicial.
No que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios, observo que o Juízo do Juizado Especial arbitrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários, pela prática dos atos de defesa do acusado em todo o processo de NPU nº 0000517-20.2021.8.17.2750, quantia esta que considero estar compatível com o art. 1º, do Provimento nº 02/2020, do Conselho da Magistratura do TJPE, e o art. 12, IV, da Lei Estadual nº 17.518/2021, que assim dispõe: Art. 12. […] I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por atuação em plenário do Tribunal Júri; II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização de audiência nos demais procedimentos cíveis ou criminais, com exceção do previsto no inciso III deste artigo; III - R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de audiência no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, somente quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei; e IV - até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atuação integral, devendo a comissão verificar os atos isolados e proporcionar o valor, observando esse limite.
Acerca do critério de correção monetária, deverá ocorrer a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, de conseguinte, condeno a parte demandada (ESTADO DE PERNAMBUCO) pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante retenção do imposto sobre a renda se for o caso, os quais devem ser atualizados a contar da data da citação pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado e considerando o disposto no art. 13, I, da Lei nº 10.153/2009, expeça-se o competente ofício de requisição de pequeno valor – RPV, devendo este ser remetido para a Procuradoria Geral do Estado através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 02 meses, sob pena de, não o fazendo, ocorrer o bloqueio de conta bancária via SISBAJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa.
Registre-se que a possibilidade do sequestro de verbas públicas para fins de quitação da obrigação de pagar, vencida e não paga, também possui entendimento jurisprudencial pacificando no âmbito do col.
STJ, por meio do REsp nº 1.143.677/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
RECIFE, 07 de agosto de 2025 Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl -
08/08/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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04/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/01/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 08/07/2024 23:59.
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15/05/2024 19:14
Expedição de citação (outros).
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15/05/2024 19:12
Alterada a parte
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15/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:03
Juntada de Petição de documentos diversos
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09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer (outros)
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08/01/2024 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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