TJPE - 0000242-97.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 09:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - (81) 37598296 Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 Processo nº 0000242-97.2025.8.17.8225 DEMANDANTE: DENILSON DE LUCENA LUCAS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 31 de agosto de 2025.
GABRIELA VALLE DOS SANTOS FARINHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: DENILSON DE LUCENA LUCAS Endereço: RUA AMARO JOAQUIM DE SANTANA, 148, B, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/08/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 04:05
Decorrido prazo de DENILSON DE LUCENA LUCAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DENILSON DE LUCENA LUCAS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000242-97.2025.8.17.8225 DEMANDANTE: DENILSON DE LUCENA LUCAS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DENILSON DE LUCENA LUCAS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que é locatário do imóvel situado na Rua Amaro Joaquim de Santana, nº 148-B, Centro, Vertentes-PE, onde reside com sua esposa e enteado.
Narra que, em 31/01/2025, por volta das 09h00, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência e em grande parte da rua, situação que perdurou até 01/02/2025, por volta das 17h30, totalizando mais de 32 horas sem energia.
Após a religação, a energia apresentou instabilidade, com diversas quedas, até a normalização apenas em 05/02/2025.
Afirma que, em razão disso, sua geladeira queimou, bem como carregadores de celulares e lâmpadas, gerando gastos inesperados e prejuízos ao seu sustento.
Tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Assim, requereu indenização por danos materiais e danos morais.
A concessionária, em contestação, apresentou preliminares de: A) Incompetência do Juizado Especial, por suposta necessidade de perícia técnica: A alegação não procede.
Conforme dispõe o art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95, a simplicidade e a informalidade orientam o procedimento no Juizado Especial.
A matéria discutida não demanda perícia complexa que inviabilize a análise no rito dos Juizados, bastando a prova documental, testemunhal e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; B) Inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis: A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta narrativa clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedido certo e determinado.
A ausência de laudo técnico não configura inépcia, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Rejeito, portanto, as preliminares.
No mérito, sustentou inexistência de prova dos alegados danos materiais, ausência de nexo causal e inexistência de culpa da demandada.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88), salvo se demonstrar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
O conjunto probatório demonstra que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme relatado pela parte autora, contudo, quanto aos prejuízos materiais alegados (geladeira, carregadores e lâmpadas), não houve apresentação de prova mínima do nexo causal direto com as quedas de energia.
Com efeito, observa-se que o autor juntou as notas fiscais da compra de um novo produto (geladeira), que se mostra insuficiente para demonstrar o dano e o nexo de causalidade atribuído à concessionária de energia elétrica.
O CDC possibilita a inversão do ônus da prova, mas não afasta a necessidade de que o consumidor apresente indícios concretos do prejuízo.
Outrossim, o requerente não acostou aos autos laudo de assistência trazendo informação de que o defeito existente e que decorreu de queda da energia elétrica.
Diante da ausência de comprovação dos fatos mínimos, não tendo a parte promovente sequer juntado laudo técnico para comprovar que os danos nos aparelhos se deram em razão da queda no fornecimento de energia elétrica, impõe-se a improcedência da pretensão inicial em relação ao dano material requerido.
Por outro lado, a interrupção do serviço é medida extrema, visto que excepciona o princípio da continuidade dos serviços essenciais, o que exige do concessionário uma melhor prestação do serviço.
No caso em tela, houve interrupção que durou cerca de 32 horas, o que, indubitavelmente, extrapola a razoabilidade.
A jurisprudência já se manifestou em casos assemelhados pela presença do dever de indenizar: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
LONGO PERÍODO. 48 HORAS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALHA NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PRIVA O CONSUMIDOR, POR 48 HORAS, DE UTILIZAR SERVIÇO ESSENCIAL, DANO ESSE QUE PRESCINDE DE PROVA, POR SER PRESUMIDO.
O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO-SE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. (TJ-RO - AC: 70347221720218220001, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 21/10/2022).
Grifo nosso.
Portanto, tem-se como comprovado o dano alegado pelo autor, uma vez que foi privado do fornecimento de energia elétrica por tempo além do razoável.
Outrossim, resta comprovado que a parte demandada não adotou os cuidados necessários antes de interromper o fornecimento de energia elétrica, como notificar os autores, advertido da suspensão do serviço de energia elétrica, resta configurado o ato ilícito.
Com efeito, tal situação extrapola aquilo denominado como mero aborrecimento ou contingências da vida moderna, configurando o abalo moral e fazendo nascer o direito ao recebimento de indenização por parte da autora.
Quanto à quantificação do dano moral, a indenização por dano moral precisa representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida em pecúnia deve proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o autor e,
por outro lado, desencoraje o causador do dano ao cometimento de outros da mesma espécie.
Certo é que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa, eis que o seu papel é de ressarcir o dano.
Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter pedagógico da medida.
Sopeso, pois, os seguintes aspectos principais (a) evento danoso e suas consequências: a interrupção do fornecimento de energia elétrica que se deu de forma ilícita e por tempo desarrazoado; (b) capacidade econômica da demandada: a parte requerida é uma empresa de grande porte; (c) o grau de responsabilidade da promovida: elevado, pois a interrupção se deu sem o prévio aviso e com de tempo desarrazoado, conforme demonstrado nos autos.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, para condenar a demandada a indenizar o autor pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados, conforme fundamento anteriormente, corrigido monetariamente pelo índice IPCA partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até 30/08/24, e vinculados à taxa Selic a partir de 01/09/24, com o devido desconto dos indexadores do IPCA, contados da citação.
Julgo improcedente o pleito de ressarcimento à titulo de dano material.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Havendo o cumprimento voluntário, mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará para levantamento de valor, intimando a parte demandante para recebimento.
Após, arquivem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte demandada para cumprimento no prazo legal.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 30 de julho de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
08/08/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 13/06/2025 09:32, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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10/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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