TJPE - 0001559-40.2021.8.17.3030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Decorrido prazo de HORRANECELE LIDIAN SILVA DE BARROS em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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19/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0001559-40.2021.8.17.3030 Apelante: Autarquia Educacional da Mata Sul Apelado: Horranecele Lidian Silva de Barros DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta em face sentença proferida nos autos da ação de Cobrança nº 0001559-40.2021.8.17.3030, a qual julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar a parte ré no pagamento em favor do autor dos salários de outubro a dezembro de 2018 e os abonos férias em 50% relativos aos quatro períodos de férias correspondente aos exercícios de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021.
Irresignada, a Autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não tendo a recorrida comprovado o não recebimento dos valores indicados na exordial, os pedidos referentes ao recebimento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018 deveriam ser julgados improcedente.
Sustenta ainda, no que se refere ao pedido de pagamento das férias dos períodos de 2017,2018, 2019 e 2020, a própria recorrida juntou aos autos comprovantes de portarias emitidas pelo Presidente da apelante, concedendo a mesma o direito ao gozo das férias, conforme Portarias nº 036/2018 e 052/2019.
Soma que, pelo fato da autora ocupar cargo comissionado, não possui direito ao recebimento do percentual de 50% da remuneração a título de férias, consoante previsão contida na Lei Municipal nº 1.139 (Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Município dos Palmares, de suas Autarquias e Fundações Públicas).
Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo.
Conforme Id 47694601, o advogado constituído pela apelante renunciou aos poderes que lhe foi outorgado, no entanto, devidamente intimada, a recorrente não constituiu novo patrono no prazo assinado (certidão Id 51165796). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, observa-se que o constituinte da autarquia recorrente renunciou aos poderes que lhe foi outorgado e, considerando o defeito de representação, foi oportunizado à recorrente constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias.
Devidamente intimada, aquela deixou transcorrer o prazo assinado, apesar de advertida quanto à possibilidade de não conhecimento do apelo, sem regularizar sua representação em juízo.
Ora, a Lei Processual Civil, ao tratar do descumprimento da ordem que determina a regularidade da representação da parte, é clara ao assentar que, acaso persista o defeito por culpa do recorrente, o recurso não deve ser conhecido (artigo 76, § 2º, inciso I, CPC).
Assim, ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade, com base no inciso III, do artigo 932 c/c o artigo 76, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecer a presente apelação, Publique-se e Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 03 -
14/08/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:26
Expedição de intimação (outros).
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14/08/2025 14:24
Não conhecido o recurso de AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (APELANTE)
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14/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:04
Expedição de Carta de ordem.
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13/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HORRANECELE LIDIAN SILVA DE BARROS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:14
Expedição de intimação (outros).
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24/04/2025 14:22
Alterada a parte
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24/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 15:08
Expedição de intimação (outros).
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16/04/2025 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:00
Dados do processo retificados
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14/04/2025 15:59
Alterada a parte
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14/04/2025 15:58
Processo enviado para retificação de dados
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14/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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