TJPE - 0000253-67.2014.8.17.1450
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamandare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr.
Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000253-67.2014.8.17.1450 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): FERNANDO MARCOS & LUCIVANIA LTDA - ME SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FERNANDO MARCOS & LUCIVANIA LTDA - ME, objetivando a cobrança de débitos relativos ao SIMPLES e multas, inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 24.144,28.
A exequente fundamentou seu pedido nas Certidões de Dívida Ativa referentes aos processos administrativos nº 18208 082661/2008-40 e nº 10480 500729/2012-21, com fatos geradores ocorridos entre 2005 e 2007, requerendo a citação da executada para pagamento ou garantia da execução, bem como a expedição de mandado de penhora.
A executada não foi citada, permanecendo o feito sem andamento por longo período.
Em primeira instância, o juízo extinguiu a execução por prescrição intercorrente.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, anulando-a, mas decretou a prescrição do crédito tributário por aplicação do art. 174 do CTN.
A decisão transitou em julgado em 22/11/2023.
Posteriormente, em 30/10/2024, a própria exequente peticionou requerendo a extinção da execução, reconhecendo que a dívida encontra-se extinta por prescrição. É o relatório.
Decido.
Fundamentos Fáticos A presente execução fiscal tramita desde março de 2014, tendo por objeto a cobrança de créditos tributários com fatos geradores ocorridos entre 2005 e 2007.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão transitado em julgado, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição do crédito tributário, aplicando o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Diante desse cenário, a própria Fazenda Nacional, ciente do trânsito em julgado da decisão que decretou a prescrição, requereu a extinção da presente execução.
Fundamentos Jurídicos O reconhecimento da prescrição pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em decisão transitada em julgado, tornou definitiva a declaração de extinção do crédito tributário executado.
A coisa julgada material formada impede qualquer discussão posterior sobre a exigibilidade do débito.
Nesse contexto, a manutenção da execução seria inútil e contrária aos princípios da economia e celeridade processuais, uma vez que o próprio título executivo perdeu sua eficácia em razão da prescrição definitivamente reconhecida.
O pedido da exequente encontra amparo no art. 924, V do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção da execução quando a obrigação for declarada inexigível por decisão transitada em julgado.
Conclusão Considerando que a dívida executada foi definitivamente extinta por prescrição, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em acórdão transitado em julgado, e diante do requerimento expresso da própria exequente, é medida que se impõe a extinção da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da prescrição do crédito tributário definitivamente reconhecida em sede de apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de resistência à pretensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente.
TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/08/2025 12:34
Declarada decadência ou prescrição
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14/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do TRF.
-
21/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (Análise) para o TRF.
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30/01/2023 10:42
Expedição de .
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19/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
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04/01/2023 12:51
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2022 12:57
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 15:32
Expedição de intimação.
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05/10/2022 13:36
Expedição de Certidão de migração.
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28/01/2022 12:52
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 06:51
Expedição de intimação.
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27/04/2021 06:47
Juntada de documentos
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27/04/2021 06:42
Expedição de Certidão de migração.
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27/04/2021 06:38
Dados do processo retificados
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26/04/2021 14:42
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia • Arquivo
Cópia • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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