TJPE - 0025666-29.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:29
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:42
Juntada de Petição de parecer (outros)
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31/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de SAMUEL FELICIANO TAVARES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 15:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025666-29.2024.8.17.2001 REQUERENTE: SAMUEL FELICIANO TAVARES REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212087066, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Na hipótese concreta, este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 178642212, pronunciou-se sobre a retenção de honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos: “Ressalte-se, nesse contexto, que deve ser desacolhido o pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que tal pretensão foge ao escopo desta habilitação de crédito, referindo-se tal pedido à obrigação assumida pelo Credor junto ao seu procurador judicial e que, portanto, deve ser exigida, exclusivamente, daquele (então contratante), não cabendo ao Grupo Devedor, alheio aos efeitos da avença firmada por terceiros, proceder à retenção e/ou habilitação do correspondente crédito, tampouco ao respectivo pagamento.” Ocorre que, como referido decisum não foi objeto de insurgência recursal, havendo decorrido o prazo para tal fim, a questão processual (retenção de honorários advocatícios contratuais), friso, já decidida, restou alcançada pelo fenômeno processual da preclusão e, assim, não há que se falar em reapreciação da matéria por este Juízo, sob pena de violação ao estabelecido nos Artigos 505 e 507 do CPC.
Sendo assim, indefiro os pleitos de IDs. 196992692 e 204377586, referentes à retenção dos honorários advocatícios contratuais, por se cuidar de matéria a respeito da qual se operou a preclusão.
Realizada a intimação acerca deste ato judicial, arquivem-se, com as cautelas legais, os autos definitivamente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito " RECIFE, 14 de agosto de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/08/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 11:22
Outras Decisões
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30/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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17/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 23:45
Juntada de Petição de parecer (outros)
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14/04/2025 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:15
Processo Reativado
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03/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:20
Decorrido prazo de SAMUEL FELICIANO TAVARES em 11/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:20
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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23/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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23/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:53
Processo Reativado
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19/09/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/08/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 17:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2024 16:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:08
Alterada a parte
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11/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de parecer (outros)
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09/05/2024 15:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL FELICIANO TAVARES - CPF: *50.***.*33-48 (REQUERENTE).
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15/03/2024 21:30
Alterada a parte
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15/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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