TJPE - 0000400-71.2025.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:36
Expedição de intimação (outros).
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08/09/2025 11:35
Dados do processo retificados
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08/09/2025 11:35
Alterada a parte
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08/09/2025 11:34
Processo enviado para retificação de dados
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07/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 12:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)
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14/08/2025 12:40
Dados do processo retificados
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14/08/2025 12:40
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 12:40
Processo enviado para retificação de dados
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14/08/2025 12:18
Declarada incompetência
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13/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 15:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) vindo do(a) Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
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12/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Cível de 2º Grau PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL DO 2º GRAU – 09/08/2025 HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0000400-71.2025.8.17.9901 IMPETRANTE: RAFAELA BEZERRA CAVALCANTI GÓES PACIENTE: RAFAEL MENEZES LINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA CAPITAL PROCESSO DE ORIGEM: nº 0017148-60.2018.8.17.2001 RELATOR: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES – PLANTÃO JUDICIÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus cível repressivo, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL MENEZES LINS, em face de Decisão Interlocutória (ID 51090956) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Capital que, nos autos da execução de alimentos de nº 0017148-60.2018.8.17.2001, determinou, entre outras providências, a apreensão do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado/paciente.
O dispositivo da decisão de origem consignou, em síntese: (i) quebra do sigilo fiscal do devedor pelo INFOJUD, referente aos 3 últimos exercícios financeiros; (ii) ofício à Receita Federal para que informe se o devedor possui bens ou rendas no exterior; (iii) ofício ao DETRAN para suspensão da CNH do devedor; (iv) ofício à Polícia Federal para apreensão do passaporte do devedor; (v) nova tentativa de bloqueio de contas pelo SISBAJUD, com o recurso da “teimosinha” (por 30 dias); (vi) expedição de carta rogatória, fundada na Convenção de Haia (Decreto nº 9.176/2017), com a finalidade de buscar informações sobre bens ou rendas do executado em Portugal, bem como registrar naquele país a suspensão da carteira de motorista e a apreensão do passaporte, até o pagamento da dívida.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de apreensão do passaporte por se tratar de débito pretérito de alimentos; (ii) ausência de vínculo atual com o polo passivo; (iii) necessidade urgente de retorno ao Brasil para prestar cuidados à genitora, diagnosticada com câncer em estágio avançado e submetida a quimioterapia; e (iv) desproporcionalidade da medida restritiva.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da ordem de apreensão do passaporte e, no mérito, a cassação da decisão atacada. É o breve relatório.
Decido.
O plantão judiciário, seja de 1º ou 2º grau, possui natureza excepcional e restrita a hipóteses de comprovada urgência e risco de perecimento de direito antes do expediente forense regular, conforme disciplinam o a Resolução CNJ nº 71/2009 e Resolução TJPE nº 267/2009.
Não se presta, portanto, a funcionar como via ordinária para impugnação de decisões proferidas em processos em curso, sobretudo quando inexistente situação emergencial contemporânea que impeça o seu exame pelo órgão jurisdicional natural, mediante a distribuição regular.
No caso concreto, a decisão impugnada foi proferida em 03/05/2024, ou seja, há mais de um ano.
Consta da decisão de origem que tais providências foram adotadas diante da longa duração do feito (oito anos de tramitação), do reconhecimento judicial do débito alimentar, da ausência de pagamento voluntário e da constatação de que medidas típicas já implementadas não surtiram efeito prático.
O magistrado destacou a recalcitrância do executado, a caracterização de litigância de má-fé e a existência de indícios de condição financeira favorável, ainda que o paciente resida no exterior.
Compulsando minuciosamente os autos, constato que o próprio paciente já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 0039282-26.2024.8.17.9000, distribuído em 22/07/2024 à 8ª Câmara Cível Especializada – 3º Grupo (8CCE-3º), tratando exatamente da mesma decisão interlocutória ora questionada.
Com efeito, o conteúdo ora submetido a exame já se encontra sob apreciação do Tribunal de Justiça por meio do recurso próprio, circunstância que afasta por completo a necessidade de intervenção extraordinária do plantonista, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e de indevida supressão de instância.
O exame das razões expostas pela defesa demanda análise de mérito da execução de alimentos e da proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, o que deve ser realizado pelo órgão jurisdicional competente, nos autos do recurso já interposto.
Não obstante o quadro clínico da genitora do paciente, circunstância que evidentemente desperta compreensão sob o prisma humanitário, tal fato, por si só, não autoriza a atuação excepcional do plantonista.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, por não se tratar de hipótese que justifique a atuação excepcional deste Plantão Judiciário.
Passado o período do plantão, distribua-se o feito ao órgão competente, na forma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES Plantão Judiciário – 2º Grau 03 -
10/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 15:42
Prejudicado o pedido de RAFAEL MENEZES LINS - CPF: *47.***.*78-52 (PACIENTE)
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09/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 21:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 21:40
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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08/08/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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