TJPE - 0043010-59.2021.8.17.3090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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19/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0043010-59.2021.8.17.3090 AUTOR(A): CLAUDIA FIDELIS DA SILVA, LETICIA BORGES DA SILVA, SILVANA SOUZA DA SILVA ALVES, SIMEYA SEIXAS CAVALCANTI, VALDERITA DA SILVA MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210615130, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Vistos etc.
I - RELATÓRIO CLÁUDIA FIDELIS DA SILVA, LETÍCIA BORGES DA SILVA, SILVANA SOUZA DA SILVA ALVES, SIMEYA SEIXAS CAVALCANTU E VALDERITA DA SILVA MIRANDA, qualificadas nos autos, por intermédio de advogada e invocando os benefícios da Justiça gratuita, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DO PAULISTA, aduzindo em síntese, que: a) são candidatas inscritas no Concurso Público para o cargo de Professor I – 1º ao 5º realizado pela Comissão de Concurso Público do Município do Paulista/PE, conforme o Edital nº 001/2016; b) se submeteram às etapas do certame e obtiveram as colocações abaixo descritas, e, portanto, aprovadas, mas não classificadas dentre as vagas; c) o prazo de validade do certame, previsto no capítulo XVI, item 4 do edital suso apontado, qual seja, 02 (dois) anos a contar da data da homologação, ocorrida em 30.05.2018, podendo ser prorrogado a critério da prefeitura uma única vez e por igual período, tendo sido suspensa sua validade por recomendação do Ministério Público, para apurar as terceirizações reiteradas, aposentadorias, exonerações e acumulações; d) os candidatos não foram efetivamente convocados, pois ao invés de proceder a convocação, informam que não existem vagas a serem preenchidas; e) foram divulgadas aberturas de creches, além de que, após uma longa pesquisa na AMUPE, verifica-se uma enorme quantidade de pessoas exoneradas e pensões por morte concedidas por falecimento de professores do município, não existindo convocações na mesma quantidade, não obstante o certame em tela encontrar-se em plena validade; f) há uma grande quantidade de pessoas nomeadas, porém que não fazem parte do quadro de servidores públicos do Município de Paulista; g) verifica-se que existiram questões mal elaboradas, as quais merecem anulação, conforme os recursos interpostos anexados aos autos, dando, portanto, a pontuação a todos os candidatos aprovados.
Após tecer comentários acerca do seu alegado direito e da presença dos requisitos, requereram a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que proceda a nomeação das autoras, caso se comprove a desistência entre as vagas destinadas aos candidatos que devem assumir as vagas que alcancem suas colocações, ou, caso sejam comprovadas terceirizações ou contratações temporárias que atinjam as colocações destas autoras, ficando na condição de sub judice até o trânsito em julgado da presente ação, em igualdade de condições aos demais candidatos anteriormente convocados, assegurando-lhes a nomeação e posse do cargo até o prazo final de encerramento do certame.
Requereram ainda em sede liminar, para que na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, acoste a lista de servidores públicos efetivos concursados ao cargo de professor de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, com os respectivos nomeados, desistentes e faltosos, bem como a de terceirizados, contratados e comissionados existentes exercendo o cargo de professor de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, bem como aposentados no prazo de vigência do referido concurso, sob pena de confesso, sendo assegurada a nomeação dos autores que sejam atingidas as vagas para tanto.
Requereram o arbitramento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não cumprimento da decisão judicial, e apuração de crime de desobediência.
No mérito, requereram a ratificação do pedido de tutela, determinando-se a nomeação e posse definitiva sem restrições e em igualdade de condições com os demais candidatos do concurso caso das desistências, terceirizações e/ou contratações temporárias atinjam suas colocações, e seja acolhida a recomendação nº 001/2016 do Ministério Público, visando analisar as denúncias de irregularidades ocorridas durante a realização do certame, apresentadas no Procedimento Preparatório nº 022/2016.
Atribuíram à causa do valor de R$ 92.401,80 (noventa e dois mil, quatrocentos e um reais e oitenta centavos).
Anexaram aos autos procurações, declarações de pobreza, carteiras profissionais, documentos pessoais, resultados do concurso, edital do concurso, consultas ao portal da transparência, entre outros.
Decisão proferida no id. 95201654 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu alega a ausência de ilegalidade, pois os(as) demandantes foram classificados(as) fora das vagas ofertadas pelo certame.
Informa, por fim, a inexistência de profissionais terceirizados ou contratados temporariamente para o cargo objeto da presente ação (Id nº 100338348).
Réplica no id nº 102844775.
VALDERITA DA SILVA MIRANDA requereu a desistência da ação em razão de sua nomeação (Id n° 119406138).
Petição dos(as) autores(as) informando sobre a intenção do Município de celebrar contratos temporários para o cargo de professor, após seleção pública simplificada (Id nº 127954236).
Após a juntada de novos documentos pela parte autora, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da demanda. (id.204189230).
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Da impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O réu impugnou o deferimento do pedido de justiça gratuita, aduzindo que os autores não atendem aos requisitos necessários à concessão do benefício.
No entanto, deixou de apontar evidências quanto à capacidade financeira dos autores em arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas, sem prejudicar seu sustento e de seus familiares.
Este Juízo por sua vez, não incorreu em dúvida em relação à situação financeira da autora, dadas as informações de seus proventos de aposentadoria trazidas aos autos, razão pela qual não aplicou o disposto no art. 99, § 2º do CPC.
Dito isto, REJEITO a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita.
Do mérito Alegaram as impetrantes que foram aprovadas no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Paulista, no ano de 2016 (Edital nº 001/2016), porém não foram classificadas dentro das vagas imediatamente disponibilizadas para o cargo de Professor de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ostentando a posição s 1.737ª; 756ª; 1.029ª, 783ª e 697ª, respectivamente.
Referido certame foi homologado em homologado em 27.03.2018, tendo prazo de validade de dois anos, tendo sido prorrogado por mais dois anos.
No entanto, por meio do Decreto 088/2022 o certame foi suspenso e prorrogado até 29.02.2024.
Restou comprovado nos autos o edital do certame previu, inicialmente, 290 (duzentos e noventa) vagas para o cargo para o qual concorreram e que a última nomeação teria ocorrido em outubro do ano de 2022, até a classificação 732ª.
Não obstante, sustentam, que, embora ainda existam candidatos aprovados no concurso, o Município manteria professores contratados temporariamente, após seleção pública simplificada.
Nesse contexto, argumentam os autores que teriam direito à nomeação para o cargo postulado.
Vejamos: O Direito subjetivo à nomeação em concurso público é garantido quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, podendo a Administração Pública, na esfera de sua discricionariedade (conveniência e oportunidade) e respeitadas as regras constitucionais que regem o concurso público, escolher o momento para a nomeação do candidato até o prazo de validade do certame.
No tocante aos candidatos classificados como excedentes, o Supremo Tribunal Federal, em precedente constituído sob o regime da repercussão geral - RE 837.311/PI, pacificou o entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Na hipótese, os autores foram classificados fora das vagas ofertadas pelo Município e, nesse caso, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação inequívoca da necessidade e conveniência de seu provimento, dentro do prazo de validade do certame.
Ademais, eventuais contratações temporárias efetuadas pelo Município, por si só, não caracterizam o surgimento de vagas para provimento efetivo no prazo de validade do concurso. É o que se conclui dos julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - EXPECTATIVA DE DIREITO - SEGURANÇA DENEGADA. - Na esteira da jurisprudência majoritária, somente se tem por violado o direito líquido e certo do candidato aprovado quando a Administração Pública não providencia a sua nomeação dentro da número de vagas dentro do prazo de validade do certame. - Somente a prova do direito líquido e certo, consubstanciada em documentação que comprove a aprovação dentro do número de vagas e a existência de contratação temporária, em preterição ao processo seletivo válido, impõe a concessão da ordem impetrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0319.18.003521-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR "P II" - MUNICÍPIO DE ALMENARA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - NOMEAÇÃO E POSSE - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público está condicionado a três hipóteses: a) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; b) preterição na nomeação em razão da inobservância da ordem de classificação; c) preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração em caso de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior. 2.
A simples admissão de pessoal a título precário não implica preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública de proceder às contratações temporárias. 3.
Revelando os elementos que o candidato se classificou fora do número de vagas e que não ocorreu preterição, descartada a ilegalidade da falta de nomeação da impetrante. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0017.16.004032-9/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula.
No entanto, a mera expectativa dos candidatos, segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, convola-se em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função”.
No entanto, no caso em tela, verifica-se que a ausência de direito à nomeação, pois a autora foi aprovada em colocação fora das vagas previstas no edital e que houve nomeação de todos os candidatos aprovados dentro das vagas.
Ademais, a simples admissão de pessoal a título precário não implica, por si só, a preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública de proceder às contratações temporárias, nos limites da lei.
Por fim, sabe-se que as disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, não podendo ser revistas pelo Judiciário, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, claramente, não é o caso dos autos Improcedente, portando, o pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO por VALDERITA DA SILVA MIRANDA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno referida autora no pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorram as hipóteses dos arts. 11, §2º e 12 da Lei 1.060/50, diante do pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Quanto à demais autoras, diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, EXINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários advocatícios pelos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Paulista, 23 de julho de 2025 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito " PAULISTA, 9 de agosto de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/08/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/05/2025 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 10:34
Alterada a parte
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10/03/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 22:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/03/2023 18:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/04/2022 07:21
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:45
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2022 12:16
Expedição de intimação.
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05/03/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 13:03
Expedição de intimação.
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16/12/2021 13:03
Expedição de citação.
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15/12/2021 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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