TJPE - 0072920-77.2007.8.17.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Tempos Processuais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 14:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0072920-77.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por HÉLIO ROBERTO SOUTO MOREIRA em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, com o objetivo de anular o ato administrativo que o demitiu e ser reintegrado ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual.
Alegou a parte autora que exercia o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual desde 19 de agosto de 1996.
Narrou que, em abril de 2006, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) ofereceu denúncia no bojo de inquérito da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, referente a uma suposta quadrilha para prática de sonegação fiscal, na qual o autor foi acusado de praticar ato de ofício para favorecer os interesses do grupo.
Afirmou que, em decorrência disso, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 004/2006, que, após diversas irregularidades processuais, como a violação ao prazo legal de conclusão e a instauração de novos PADs sobre os mesmos fatos, culminou no Relatório Final que opinou por sua demissão.
A Procuradoria Consultiva do Estado emitiu parecer concordando com a demissão, que foi acatada pelo Governador do Estado através do Ato nº 4252, publicado no Diário Oficial em 11 de agosto de 2007.
Para reforçar sua alegação, argumentou a nulidade do ato demissionário por diversas violações aos princípios constitucionais e legais.
Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, a falta de fundamentação legal para a demissão, a inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Afirmou que o processo administrativo se baseou em provas ilícitas e que não houve individualização de sua conduta, tratando-o de forma genérica.
Alegou ainda a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano ao erário, e que a administração pública não possuía norma regulamentadora para o procedimento de baixa de Passes Fiscais Interestaduais (PFI) à época dos fatos, o que tornaria sua conduta atípica.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para sua imediata reintegração ao cargo e, no mérito, a anulação definitiva do ato administrativo de demissão, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens retroativos, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
O Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu para responder, decidindo sobre o pedido de antecipação de tutela após a contestação [ID 141540332].
Em sua contestação [ID 141541436], a parte requerida, ESTADO DE PERNAMBUCO, alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o Poder Judiciário não poderia imiscuir-se no mérito do ato administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
No mérito, defendeu a legalidade e regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, afirmando que foram assegurados ao autor o contraditório e a ampla defesa.
Sustentou que a demissão foi devidamente fundamentada nas provas colhidas durante o PAD, que demonstraram a prática de infrações graves pelo servidor, como a participação em esquema de sonegação fiscal que beneficiava empresas de combustíveis.
Argumentou que a conduta do autor era incompatível com o cargo público e que a penalidade de demissão foi proporcional à gravidade dos fatos apurados.
Por fim, requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
O Juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de antecipação de tutela, por entender que não estavam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável.
Também apreciou as preliminares arguidas pela defesa, afastando-as [ID 141540929].
O autor informou que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, reiterando os argumentos da inicial e defendendo a presença dos requisitos para a concessão da medida [ID 141540931].
Em sede de réplica [ID 141541283], a parte autora refutou as preliminares e, no mérito, reiterou os vícios do PAD, como o cerceamento de defesa pela supressão da fase de revisão pelo Conselho Especial e a ausência de fundamentação do ato demissionário.
Insistiu na tese de que os fatos novos que levaram à mudança da penalidade de repreensão para demissão não foram devidamente comprovados.
Por fim, reiterou os pedidos da inicial.
O Ministério Público emitiu parecer opinando pela improcedência do pedido, por entender que o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular, sem vícios que ensejassem sua nulidade, e que a demissão foi devidamente fundamentada [ID 141541285].
Em petição, o autor reiterou o pedido de reintegração, informando sobre a publicação da Portaria SF nº 090/2009, que regulamentou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), o que, segundo ele, comprovaria a ausência de norma à época dos fatos.
Juntou cópia de sentença favorável em caso análogo (processo nº 001.2007.058564-5, autor Ismael Sidrônio de Santana) [IDs 141541288 e 141541291].
O autor manifestou-se sobre o parecer do parquet, requerendo o seu depoimento pessoal e de testemunha [ID 141541294].
O Estado de Pernambuco apresentou manifestação rebatendo os novos argumentos do autor, reiterando a legalidade do PAD e a correção da pena de demissão aplicada [ID 141541300].
Foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento [ID 141541301].
Rol de testemunhas do autor no ID 141541303.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 1º de setembro de 2010, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O juízo determinou a apresentação de memoriais [ID 141541309].
O autor apresentou suas alegações finais, reiterando todos os argumentos sobre as nulidades do PAD e a ausência de provas, e reforçando o pedido de procedência da ação [ID 141541311].
O Estado de Pernambuco apresentou suas alegações finais, defendendo a regularidade do processo administrativo e a legalidade da demissão, pugnando pela improcedência dos pedidos [ID 141541312].
O Ministério Público ofertou parecer conclusivo, opinando pela improcedência da ação, por não vislumbrar as nulidades apontadas pelo autor no PAD [ID 141541313].
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública proferiu despacho, em 11 de outubro de 2010, determinando a remessa dos autos para a 7ª Vara da Fazenda Pública, em razão da conexão com a Ação Civil Pública por ato de improbidade nº 0045058-68.2006.8.17.0001 [ID 141541314].
Em 21 de fevereiro de 2011, o autor peticionou novamente nos presentes autos, requerendo a concessão da tutela antecipada, informando sobre o decurso de prazo do Ministério Público para se manifestar sobre o processo e juntando documentos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) [ID 141541316].
O juízo manteve o indeferimento do pedido liminar de reintegração [ID 141541317].
O autor reiterou, novamente, o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, juntando decisões de outros processos [ID 141541320], contudo a decisão foi mantida [ID 141541322].
Em 04 de maio de 2015, o autor juntou parecer ministerial de outro processo, que opinava pela reintegração de servidor demitido em situação análoga (Ismael Sidrônio de Santana) [ID 141541323].
Em 16 de agosto de 2018, o autor reiterou o pedido de antecipação de tutela, argumentando o longo tempo de tramitação do processo (mais de 11 anos desde a demissão) e a superveniência de fatos e documentos novos, como decisões favoráveis em casos idênticos e a absolvição no processo criminal [ID 141541325].
O autor juntou aos autos cópia da sentença proferida nos autor do processo em que era autor ISMAEL SIDRONIO, alegando se referir ao mesmo objeto [ID 141541329].
O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão interlocutória, indeferindo novamente o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que o julgamento do processo principal estava concluso para sentença e que a Ação Ordinária nº 0058564-77.2007.8.17.0001, citada como paradigma, possuía peculiaridades distintas [ID 141541432].
Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 179024363.
Em nova petição, a parte autora requereu a reconsideração do pedido de tutela de urgência [ID 180891937].
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 27/05/2025.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
De saída, registro que a análise detalhada dos autos digitais revelou que as páginas digitalizadas do processo físico, embora presentes, não se encontram em ordem cronológica ou lógica, o que, de fato, prejudicou sobremaneira a compreensão dos fatos por este Núcleo de Justiça 4.0, sobretudo considerando que o processo possui mais de três mil páginas.
As inconsistências são evidentes e podem ser verificadas após baixar o processo de forma integral em ordem crescente, pela numeração original dos documentos físicos, que não foi respeitada na ordem de indexação pelo sistema PJe.
Não obstante as dificuldades impostas pela desorganização dos arquivos e visando a observância dos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, este Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, em um esforço para não prejudicar ainda mais o andamento do feito, proferirá a sentença na sequência.
Contudo, ao receber os autos, a Vara de origem deverá proceder à correção imediata e detalhada das inconsistências verificadas na digitalização e indexação dos documentos, garantindo que as páginas estejam dispostas em sua ordem cronológica e lógica correta, conforme a numeração original do processo físico, buscando orientação da Diretoria Cível acerca do procedimento a ser adotado, caso necessário.
Esta medida é fundamental para a organização do processo e para facilitar futuras consultas e análises, assegurando a integridade e a clareza do histórico processual.
Superada a questão, passo à análise do feito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da ausência de questões pendentes ou preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O ponto central da controvérsia reside na legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na demissão do servidor Hélio Roberto Souto Moreira, e, em outras palavras, a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para anular tal ato demissório, reintegrando-o ao cargo.
Inicialmente, cumpre ressaltar a independência das instâncias administrativa, penal e civil.
O fato de existir uma Ação Civil Pública (ACP) em trâmite, na qual o autor da presente ação é réu, não interfere na análise e decisão deste Juízo.
As conclusões alcançadas nestes autos se restringem à esfera administrativa do processo demissório e seus vícios, sem vincular ou ser vinculada por decisões proferidas em outras esferas.
Da mesma forma, a sentença prolatada na ação penal (processo nº 0000454-67.2006.8.17.1150), que absolveu o autor, não vinculou prima facie o entendimento deste Juízo na esfera administrativa, servindo apenas como um indicativo da ausência de dolo e de ilegalidade na conduta do servidor, conforme será detalhado.
O sistema jurídico brasileiro, pautado na legalidade, reserva ao Poder Judiciário a prerrogativa de analisar a conformidade dos atos administrativos com a lei.
Entretanto, essa intervenção é limitada à fiscalização da legalidade, sendo defeso ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, que envolve juízos de conveniência e oportunidade.
Conforme entendimento consolidado da Corte Superior, “a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo” (Precedente: RMS 20.631/PR, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007).
No caso dos autos, o autor defende a existência de diversas nulidades no PAD que culminou em sua demissão.
A alegação de vícios que ferem a legalidade do processo administrativo abre, portanto, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a análise se restringe à conformidade do ato demissório com os preceitos legais e constitucionais, e não ao mérito da penalidade em si.
Passo, então, à análise das alegações do autor ponto a ponto, a fim de esmiuçar as razões que culminaram em sua demissão.
I - Da alegada nulidade por excesso de prazo nos PADs 04/2006, 08/2006 e 17/2006: A parte autora alegou a nulidade do processo por excesso de prazo em PADs anteriores (04/2006, 08/2006 e 17/2006).
Em que pese possa ter havido de fato um excesso de prazo nas etapas iniciais, o que de per si não acarretaria a nulidade absoluta sem a comprovação de prejuízo à defesa, tais comissões foram dissolvidas, segundo a própria narrativa autoral.
A dissolução das comissões, antes da conclusão do processo principal, faz com que os alegados vícios decorrentes do excesso de prazo percam a razão de ser e não se comuniquem ao PAD posterior que efetivamente levou à demissão do autor.
A Administração Pública, ao dissolver as comissões e reiniciar o processo, buscou sanar as irregularidades formais, isolando os eventuais vícios e impedindo que contaminassem o ato final.
Não vislumbro, portanto, nulidade nesse ponto.
II - Dos alegados fatos novos a da mudança na penalidade aplicada: Verifico que a Administração Pública, após um primeiro relatório da CORREFAZ/PE que sugeria pena de repreensão [ID 141537126 - pág. 19], reavaliou a conduta do autor e, em um segundo relatório, aplicou a penalidade de demissão.
Ainda que o primeiro relatório da CORREFAZ/PE tenha sugerido uma pena de repreensão, a Administração Pública tem a prerrogativa de, durante o curso do procedimento, ampliar a investigação para incluir nova capitulação ou reavaliar a conduta efetivamente praticada, mesmo que os fatos apurados sejam os mesmos inicialmente considerados.
Tal prática não é vedada e encontra respaldo na necessidade de a apuração administrativa ser completa e justa, desde que seja garantido ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a devida oportunidade de se manifestar sobre a nova capitulação.
No caso dos autos, verifico que a defesa foi devidamente oportunizada a se manifestar acerca da ampliação da investigação, não havendo, neste ponto específico, nulidade a ser reconhecida.
III - Da ausência de revisão pelo conselho especial da corregedoria fazendária (CORREFAZ): Alegou o autor a ausência de revisão do PAD pelo Conselho Especial da Corregedoria Fazendária.
Conforme o Decreto nº 21.679/1999, que regulamenta os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, a submissão do PAD à revisão do Conselho Especial é uma etapa obrigatória antes de seu encaminhamento à autoridade julgadora.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a essencialidade dessa fase.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO EXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .
SUPRESSÃO DE ETAPA RELEVANTE.
FALTA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o CPC/1973 .
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial que entendeu aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Caso em que o servidor, ora Recorrente, foi demitido do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Estado de Pernambuco, após constatação, em Processo Administrativo Disciplinar, da prática de infração funcional consistente na participação de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, em afronta aos arts 193, V, e 194, VII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei n. 6 .123/1968).
IV - É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Precedente.
V -
Por outro lado, vigora a orientação segundo a qual a inobservância do rito do inquérito funcional, quando importar em restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configura prejuízo presumido e nulidade absoluta, representando vício insanável no processo administrativo disciplinar quanto aos atos posteriormente praticados .
VI - No caso específico dos servidores em exercício junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, contexto do Impetrante, há procedimento próprio a ser observado na tramitação dos processos disciplinares, consistente na submissão do PAD à revisão do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária antes de encaminhá-lo à autoridade julgadora, o que não ocorreu, tampouco foram apresentadas justificativas idôneas para a supressão da etapa.
VII - Não há na legislação de regência nenhuma limitação quanto ao exame a cargo do Conselho Especial da CORREFAZ, no sentido de restringi-lo à regularidade formal do procedimento.
Pelo contrário, estando diante de um conselho misto, com a presença de integrante da categoria indicado pelo sindicato respectivo, impositivo concluir que o parecer não representa mera formalidade possível de ser relevada, especialmente diante do inequívoco cunho moderador nesse tipo de composição heterogênea.
VIII - Embora ostente caráter opinativo, não vinculando a autoridade julgadora, inviável afastar, ipso facto, a probabilidade concreta de um parecer total ou parcialmente favorável à defesa e capaz de influenciar na decisão final do Sr .
Governador, porquanto retrata importante elemento de convicção.
IX - O fato de a Administração não ter finalizado a investigação funcional dentro do prazo de 04 (quatro) anos, previsto no art. 209, III, da Lei n. 6 .123/1968, na sua redação original, não configura justificativa apta para desconsiderar fase do rito investigativo, providência que contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
X - Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, a fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar a partir do Despacho n. 001/2010 (fls. 267/268e) e possibilitar a colheita do parecer do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores deixados de auferir desde a impetração . (STJ - RMS: 60271 PE 2019/0058891-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).
A decisão do STJ, em caso idêntico, acima transcrito, enfatizou que a supressão dessa etapa, sem justificativas idôneas, configura prejuízo presumido e nulidade absoluta, pois o conselho, composto inclusive por representante da categoria, exerce uma função moderadora e opinativa que, embora não vinculante, é elemento importante de convicção para a autoridade julgadora.
A parte ré, o Estado de Pernambuco, limitou-se a alegar a ausência de prejuízo ao autor.
Contudo, diante do caráter absoluto da providência exigida pelo Decreto nº 21.679/1999, o prejuízo é presumido, uma vez que a inobservância de uma etapa processual legalmente estabelecida impede que o ato administrativo seja considerado válido.
O procedimento administrativo, ao não obedecer à ritualística legal, torna-se nulo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Assim, considero que a decisão da CORREFAZ/PE que indeferiu o pedido de revisão pelo Conselho Especial, representa um vício insanável no PAD.
IV - Do cerceamento de defesa: Outro ponto que procede é a ocorrência de cerceamento de defesa.
As provas requeridas pelo autor em sede do PAD foram deferidas pela CORREFAZ/PE [ID 141537128 - pág. 4/5), mas o procedimento foi encerrado sem que as providências de produção dessas provas fossem cumpridas.
A defesa não teve a oportunidade de apresentar elementos que poderiam ser cruciais para a elucidação dos fatos e para a sua defesa.
As alegações do Estado de que tais provas não provariam a inocência do autor, mas no máximo demonstrariam a conduta igualmente errada de outros auditores, não se sustentam.
A essência do ato de prevaricação, que foi imputado ao autor, exige dolo específico, ou seja, a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Em havendo demonstração de que a conduta praticada pelo autor era comum e replicada pelos seus colegas de trabalho – o que as provas requeridas poderiam evidenciar –, aliada à ausência de dano ao erário, é certo que restaria configurada a ausência de dolo ou, no mínimo, a ausência de culpa grave que justificasse a demissão.
O cerceamento da defesa impediu a demonstração de fatos que poderiam mitigar ou até mesmo afastar a responsabilidade do autor, tornando o PAD nulo.
V - Da ausência de regulamentação do "passe fiscal interestadual" (PFI) à época dos fatos: A infração atribuída ao autor, consistente na baixa irregular de passes fiscais, ocorreu em janeiro de 2005.
Embora o Estado alegue a existência de um protocolo sobre o tema à época, restou comprovado que o Protocolo ICMS 10/2003 não era expresso quanto ao procedimento detalhado a ser adotado pelos auditores para a baixa do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
A Portaria SF nº 090/2009 [ID 180891959], que instituiu o SCIMT e o PFI, foi publicada apenas em junho de 2009.
Da mesma forma, a Ordem de Serviço 019/2005 [ID 141537125] é de setembro de 2005, ou seja, posterior aos fatos.
As discrepâncias e a falta de clareza normativa foram evidenciadas nos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e na própria narrativa defensiva do autor, que mencionou a existência de outros processos em que auditores foram demitidos pela mesma prática (como no caso de Ismael Sidrônio, cujas sentenças e acórdãos foram citados nos IDs 141541320, 141541329 e 141541330).
A falta de um regramento expresso e a margem interpretativa a que os auditores estavam sujeitos, que só foi sanada posteriormente, demanda, portanto, uma análise minuciosa do caso concreto.
No caso dos autos, é incontroverso que a mercadoria objeto das baixas realizadas pelo autor era combustível, um bem que atrai a contribuição por antecipação.
Ou seja, o imposto devido sobre o combustível já havia sido recolhido na origem, antes mesmo da circulação que gerou a necessidade do PFI.
Assim, a conduta do autor, ainda que falha na formalidade da baixa, não implicou em ausência de recolhimento do imposto aos cofres públicos.
Essa ausência de prejuízo ao erário milita fortemente a favor da tese autoral de que não houve dolo ou participação em um esquema criminoso, descaracterizando a gravidade que justificaria a penalidade máxima de demissão.
VI - Da alegada não emissão dos passes e a ausência de dolo: Quanto à alegada não emissão de passes, fundamental para a caracterização de condutas como prevaricação ou sonegação fiscal, não restou comprovado o dolo na conduta do autor.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir, para a configuração de ilícitos disciplinares graves que implicam em perda do cargo, a demonstração de conduta intencional ou, no mínimo, culpa grave.
A ausência de dolo é um ponto que foi inclusive reconhecido no primeiro relatório da comissão do PAD [ID 141537126, pág. 19], onde se afirma a inexistência de elementos que comprovem a intenção de causar dano ou beneficiar terceiros.
Ademais, não se comprovou benefício de terceiros, o que seria um elemento essencial para imputar a prevaricação ou o envolvimento em esquema fraudulento.
Tampouco se demonstrou a ocorrência de lesão ao erário.
Como já mencionado, o imposto referente ao combustível já havia sido recolhido por antecipação, de modo que a falha formal na emissão ou baixa dos passes não resultou em perda de receita para o Estado.
A mera irregularidade formal, sem a demonstração inequívoca de dolo, de proveito indevido ou de prejuízo financeiro, não é suficiente para sustentar a aplicação da pena de demissão, que exige a máxima gravidade da conduta.
VII - Da irrazoabilidade e desproporcionalidade da penalidade: Por fim, a Administração Pública deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade.
Diante da ausência de prejuízo ao erário, da falta de elementos que comprovem a ocorrência de dolo ou culpa grave por parte do autor, e considerando as práticas rotineiras aplicadas por seus pares em razão da ausência de normativo claro e da alegada falta de estrutura técnica e física à qual estava sujeito, a aplicação da penalidade de demissão – a mais severa para servidores públicos – mostra-se desarrazoada e desproporcional.
A conduta do autor não se alinha com a gravidade da penalidade aplicada, especialmente quando comparada com a ausência de impacto financeiro negativo e a ambiguidade normativa da época.
Concluo, assim, que o PAD que culminou na demissão do autor está eivado de vícios que ferem a legalidade, o contraditório, a ampla defesa e a razoabilidade, justificando a intervenção judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: ANULAR o ato administrativo que demitiu o autor, Hélio Roberto Souto Moreira, do cargo de Auditor Fiscal, diante das nulidades apontadas no processo administrativo disciplinar (PAD), conforme fundamentação.
DETERMINAR a imediata REINTEGRAÇÃO do autor ao cargo anteriormente ocupado, com todos os direitos e vantagens inerentes à função.
CONDENAR o Estado de Pernambuco ao pagamento de todos os proventos que o autor deixou de receber desde a data de sua demissão até a efetiva reintegração, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, abatendo-se o índice da correção quando coincidirem.
Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento dos honorários advocatícios, que determino em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais pela Fazenda Pública, em face da isenção legal aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A vara de origem, ao receber os presentes autos, deverá proceder à correção imediata e detalhada das inconsistências verificadas na digitalização e indexação dos documentos, garantindo que as páginas estejam dispostas em sua ordem cronológica e lógica correta, conforme a numeração original do processo físico, buscando orientação da Diretoria Cível acerca do procedimento a ser adotado, caso necessário.
Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (7ª Vara da Fazenda Pública da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais.
Diligências legais.
Recife, 06 de agosto de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito. -
09/08/2025 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/05/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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22/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:55
Conclusos 5
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29/11/2024 10:27
Expedição de .
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10/10/2024 11:29
Desentranhado o documento
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10/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 11:05
Alterada a parte
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10/10/2024 11:03
Expedição de .
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 02:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/08/2023 13:26
Juntada de documentos diversos
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18/08/2023 13:26
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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