TJPE - 0001371-91.2020.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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03/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO RHAMERSON JUSTINO TOMAZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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26/08/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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26/08/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0001371-91.2020.8.17.3350 Apelante: ETERNIT S/A Apelado: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Relator: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício em telhas adquiridas pelo Recorrido, que causaram prejuízos materiais à sua residência e transtornos pessoais. 2.
A responsabilidade das Rés, ETERNIT S/A e SOCIEDADE DA MADEIRA, é objetiva, conforme os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a constatação do defeito no produto. 3.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, em favor do consumidor, em razão da vulnerabilidade do Recorrido na relação de consumo. 4.
O conjunto probatório é suficiente para comprovar o defeito nas telhas e os danos causados, não sendo necessária a realização de perícia técnica, considerando que o Juízo de primeiro grau fez uso das provas documentais adequadas. 5.
O dano moral é cabível, tendo em vista o sofrimento e transtornos causados ao Recorrido pela falha no produto, que comprometeu sua residência e gerou prejuízos materiais e psicológicos. 6.
Sentença que condenou as Rés ao pagamento de danos materiais e morais, corretamente mantida. 7.
Recurso de apelação da ETERNIT S/A improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. 8.
Honorários advocatícios mantidos no patamar de 20%, conforme fixado na sentença.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data e assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
07/08/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de ETERNIT S A - CNPJ: 61.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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