TJPE - 0022377-09.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:22
Expedição de intimação (outros).
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ELZANIRA ELVIRA DE OLIVEIRA CRUZ em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:38
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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27/08/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022377-09.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: estado de pernambuco AGRAVADO: ELZANIRA ELVIRA DE OLIVEIRA CRUZ JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara da Fazenda Pública da capital RELATOR: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES.
DECISÃO/OFÍCIO Nº /2025-GDAG Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0063896-09.2025.8.17.2001, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado de Pernambuco que, imediatamente, providencie a internação da parte autora, para uma UNIDADE HOSPITALAR, com suporte clínico tal como indicado nos autos em hospital da rede pública de saúde, ou, alternativamente, e, na hipótese de não existência de vaga na rede pública ou conveniada, arcar com todos os custos da internação da parte autora em qualquer hospital da rede privada de saúde, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais), e responsabilidade civil e criminal por descumprimento de ordem judicial.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese: a) a necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão, uma vez que a decisão recorrida determinou o atendimento imediato da medida; b) a exorbitância da multa fixada para a hipótese de descumprimento; c) impossibilidade de responsabilização civil e criminal do gestor público; d) a presença dos requisitos necessários a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e ao final requer o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão no sentido de fixar prazo razoável para cumprimento do preceito, bem como excluir a multa imposta ou sua redução, afastando, ainda, a possibilidade de responsabilização civil e criminal do Gestor Público. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo e suficientemente instruído.
Em juízo de cognição sumária, atenho-me à análise dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
A decisão recorrida deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que, imediatamente, providencie a internação da parte autora, para uma UNIDADE HOSPITALAR, com suporte clinico adequado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e responsabilidade civil e criminal por descumprimento de ordem judicial.
Insurge-se o Estado agravante apenas quanto à multa diária culminada para a hipótese de descumprimento da decisão, ao prazo assinado para cumprimento da obrigação e a responsabilização civil e criminal do gestor público.
Quanto à astreintes, é cediço que se trata de instituto largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial, como na espécie, por força dos arts. 497, caput e 536, caput do CPC.
Entretanto, a fixação da astreintes deve ser feita de forma razoável e dentro de patamares que não a torne desproporcional ou exorbitante.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASTREINTES.
EXORBITÂNCIA DO MONTANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em caso de exorbitância do montante devido a título de astreintes, é possível afastar o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ para reduzir o valor a fim de evitar enriquecimento ilícito. 2.
O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 363.280/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) (grifo nosso) Ademais, urge ponderar que a questão do valor das astreintes quando impostas aos entes públicos é de ser avaliada com maior cautela, não avultando razoável que chegue a patamares exorbitantes, sob pena de prejuízo à sociedade, vez que a verba destinada ao pagamento da multa é sabidamente pública.
Nesta senda, penso que a hipótese comporta redução da multa fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, por se mostrar incompatível com a situação fático-jurídica, num primeiro momento.
Até porque, em caso de descumprimento, pode o juízo exacerbar a multa até o patamar que se fizer necessário (art. 537, §1º, caput e inciso I do CPC).
Art. 537, §1, I. §6º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I- se tornou insuficiente ou excessiva.
Quanto à determinação de cumprimento imediato da decisão, embora não se desconheça o grave estado de saúde da paciente, entendo que em observância ao princípio da razoabilidade, deve-se estabelecer o mínimo de tempo necessário ao ente público para cumprimento da decisão.
Por fim, tem-se que a advertência sobre responsabilidade civil e criminal em caso de descumprimento da ordem do juiz não possui conteúdo sancionatório, configurando-se como meio genérico de advertência a quem descumpre decisão judicial, acerca da possível responsabilização advinda da não observância da ordem.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para reduzir a multa arbitrada inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, para R$ 2.000,00 (doi mil reais) por dia e fixar o prazo de 24 (vinte quatro) horas para cumprimento da decisão a quo, mantendo-se a decisão vergastada nos demais termos.
Comunique-se a presente decisão ao magistrado de primeiro grau.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do disposto no art. 1.019, III, do CPC.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Relator (07) -
12/08/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:16
Expedição de intimação (outros).
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12/08/2025 15:15
Alterada a parte
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12/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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