TJPE - 0113345-04.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0113345-04.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERIC HENRIQUE COSMO PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos etc. 1.
A princípio, reservo-me para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência após a instrução processual. 2.
Com base no princípio da adequação e no princípio da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015 considerando que a perícia médica desse Juízo é elemento fundamental para a audiência de conciliação ou mediação. 3.
Assim, antecipo a perícia, salientando que essa antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizar quaisquer lesões relacionadas ao trabalho. 4.
Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS, conforme previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a prova pericial como meio de produção de prova técnica especializada. 5.
O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que "o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia.
A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico.
Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento." 6.
Desta forma, DETERMINO a realização da perícia médica judicial e NOMEIO FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF nº *26.***.*98-20, inscrito no CRM/PE nº 33690, com telefone de contato (81) 97912-9823, para funcionar como perito médico no presente feito.
Determino à secretaria que habilite o perito nos autos. 7.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado FILIPE SALES FERREIRA MAIA através do telefone/WhatsApp (81) 97912-9823, a fim de agendar a realização da perícia médica. 8.
O comprovante do agendamento com a respectiva data designada deverá ser juntado aos autos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento. 9.
Informada a data da perícia nos autos, intime-se o INSS para tomar ciência. 10.
Tal medida visa garantir a celeridade, a eficiência procedimental e o respeito ao princípio da cooperação processual, nos moldes dos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil. 11.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 12.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos a comprovação.
Caso não seja realizado o depósito no prazo estabelecido, intime-se novamente a autarquia previdenciária presencialmente através de mandado, direcionada ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a referida determinação. 13.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 14.
Na ocasião da perícia, o periciado deve apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de modo a permitir a adequada conclusão do laudo pericial. 15.
Após a realização da perícia médica, o perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos o laudo médico judicial, podendo esse prazo ser dilatado caso seja requerido pelo expert. 16.
Após a juntada do laudo médico, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 477, §1º, manifestarem-se sobre o referido laudo e, querendo, apresentarem pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, se os tiver indicado.
Neste mesmo prazo caberá ao INSS apresentar proposta de acordo. 17.
Dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a pretensão da parte autora e a contestação ou proposta de acordo do INSS no prazo de 15 (quinze) dias (art. 180, caput, do CPC/2015). 18.
Voltem conclusos para sentença. 19.
ATENTE-SE que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 20.
Assim, na hipótese de o autor faltar a perícia, voltem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 13 de agosto de 2025.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITAL – SERVIÇO DE PERÍCIA MÉDICA PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20 , nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos, sob pena de nulidade do laudo.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.(a) CRM/PE -
13/08/2025 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 14:08
Outras Decisões
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13/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 21:10
Expedição de citação (outros).
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14/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:42
Alterada a parte
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23/01/2024 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 22:13
Conclusos para decisão
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19/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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