TJPE - 0000540-46.2025.8.17.3260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:00
Decorrido prazo de MOISES ELIABE LEITE BARROS MEDRADO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de MOISES ELIABE LEITE BARROS MEDRADO em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:05
Decorrido prazo de NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2025 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
-
17/08/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000540-46.2025.8.17.3260 AUTOR(A): ALDENIR PEREIRA DE SOUZA RÉU: MOISES ELIABE LEITE BARROS MEDRADO DESPACHO Com força de mandado para todos os fins A advogada do requerente, por lapso, ao cadastrar o processo no PJE, assinalou o campo “tutela/liminar”, contudo não há pedido de antecipação de tutela nos autos.
Determino que a DRS proceda com a retificação, de modo a excluir tal informação do cadastro. 1.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária para todos os atos processuais, por entender que, na hipótese, o pagamento das custas e despesas do processo inviabiliza o direito de ação da autora. 2.
Visando resolver a lide de forma definitiva e mais célere, e em aplicação ao Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação perante o Núcleo Permanente de Conciliação desta Comarca, designada para o dia 16/09/2025, às 09h00min. 3.
Do ato, deve a parte autora ser intimada via advogado constituído ou, caso representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, fazendo-se constar do mandado, em todos os casos, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, a teor do art. 334, §8º do NCPC. 4.
Fica facultada às partes/testemunhas a participação da audiência através de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams[1], caso os participantes disponham de meios tecnológicos adequados, devendo os interessados contatarem, com antecedência, a secretaria para obter as orientações necessárias para viabilizar a participação. 5.
Não obtida a resolução consensual ou não comparecendo qualquer das partes, fica, de logo, citado o polo demandado para responder aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a data da audiência, sob pena de revelia. 6.
Se o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Frustrada a citação do réu por insuficiência do endereço indicado nos autos, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço atualizado do demandado e, se possível, o número telefônico, sob pena de extinção do processo. 8.
Indicado o endereço atualizado, designe-se nova data para audiência, procedendo-se conforme determinado acima.
Expedientes necessários.
Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica.
TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto [1] Link Sala de Conciliações encurtado: https://tinyurl.com/SMBVConcilia Link Sala de Conciliações completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a00f8ba953a3447e3a87cad41ff859a1f%40thread.tacv2/1743883185349?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%223d4d0516-b903-4aae-94f5-704565319eb4%22%7d -
13/08/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista.
-
13/08/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 14:32
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria da Boa Vista Vara Única Cemando)
-
13/08/2025 14:32
Expedição de Mandado (outros).
-
13/08/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004578-93.2025.8.17.2810
Luiz Jose da Silva
Banco Bmg
Advogado: Eden Osmar da Rocha Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2025 10:23
Processo nº 0063870-11.2025.8.17.2001
Hildete Tereza dos Santos
Iracema Tereza dos Santos
Advogado: Alysson Matheus Silva de Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2025 15:16
Processo nº 0114889-04.2009.8.17.0001
Prefeitura do Recife
Fernando da Mota Silva
Advogado: Noelia Lima Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2009 00:00
Processo nº 0010073-91.2023.8.17.2001
Gustavo Silva de Oliveira
America Protecao Veicular
Advogado: Ronaldo Carvalho Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2023 17:57
Processo nº 0016287-35.2022.8.17.2001
Maria do Socorro Cursino de Amorim
Estado de Pernambuco
Advogado: Andre Luis Santos Meira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/02/2022 08:01