TJPE - 0025819-52.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:08
Publicado Sentença (Outras) em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0025819-52.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MAYANA PATRICIA BRITO SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela autora, na qual pleiteia a condenação do Município do Recife ao pagamento do adicional de insalubridade com a base de cálculo sendo o seu piso nacional, conforme a EC 120/2022, com repercussões e reflexos, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006.
A autora alega que o Município do Recife concede o adicional de insalubridade aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) e Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), mas adota uma base de cálculo divergente daquela prevista pela referida Lei Federal.
Alega, em particular, que o valor fixo pago a título de adicional de insalubridade não reflete o valor devido, que, segundo ela, deveria ser calculado sobre o seu vencimento.
Em sua contestação, o Município do Recife argumenta que a legislação municipal, especificamente a Lei Municipal nº 14.728/85 e a Lei Municipal nº 19.060/2023, prevalece sobre a legislação federal para regulamentar os direitos dos servidores públicos municipais, inclusive os relacionados ao pagamento do adicional de insalubridade.
Além disso, defende que os valores pagos estão em conformidade com a legislação local, sendo desnecessária a aplicação dos valores previstos pela Lei Federal nº 11.350/2006.
Passo ao julgamento do mérito.
A princípio, deve-se pontuar que o art. 9º, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.350/2006, de forma clara, estabelece que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza".
Esse dispositivo, com fundamento na uniformização dos direitos dos trabalhadores em nível nacional, impõe a base de cálculo sobre o vencimento ou salário-base do trabalhador, e não sobre valores fixos arbitrados pelo município.
A norma federal, ao regulamentar a matéria, visa assegurar a uniformidade na aplicação do adicional de insalubridade para todos os trabalhadores na função de agentes de combate às endemias e comunitários de saúde, independentemente do ente federativo, garantindo a mesma base de cálculo para todos, em consonância com o princípio da isonomia e a proteção à saúde e segurança do trabalhador.
A criação de um valor fixo para o adicional de insalubridade, como aduzido pela defesa do município, é incompatível com a diretriz de que o cálculo deve ser baseado no salário-base do trabalhador, conforme previsto na legislação federal.
O objetivo do dispositivo citado é evitar a discrepância salarial entre os estados e municípios, estabelecendo um piso nacional, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022.
Sendo assim, a aplicação de valores distintos por legislação municipal contraria o espírito da norma federal, que deve prevalecer em todo o território nacional, a fim de assegurar uma base uniforme e justa de cálculo para os adicionais de insalubridade.
O Município do Recife, portanto, não pode, por meio de legislação própria, desvirtuar as disposições previstas pela Lei Federal nº 11.350/2006, que tem eficácia em todo o território nacional, incluindo a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Nesse sentindo, transcrevo o seguinte julgado do TJSP: “PELA BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE (LEI FEDERAL 13.342/16).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REFORMA.
Sem arguição de preliminares.
No mérito, a Constituição Federal prevê o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, regulamentado por lei federal (art. 198, § 5º).
Lei Federal 13.342/2016 segundo a qual a base de cálculo do adicional de insalubridade será a prevista no art. 192 da CLT (salário mínimo) ou em legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza (art. 9º-A, § 3º).
Embora a Lei Complementar Municipal 140/2008 remeta a concessão do adicional de insalubridade ao salário mínimo, a legislação específica é a Lei Federal 11.350/2006, conforme disposto na Constituição Federal e na própria norma legal, a qual sofreu modificações, no ponto, para constar expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (art. 9º-A, § 3º).
Inteligência da decisão do STF no recurso afetado pelo Tema 1132.
Sentença integralmente reformada.
Assegurado o direito à utilização do vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade, além das diferenças havidas, apuradas em liquidação e observada a prescrição quinquenal, cujos reflexos deverão observar as normas previstas no regime jurídico ao qual se submetem, mas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022, quando a responsabilidade passou à União Federal.
Correção monetária, desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados, e juros de mora, a partir da citação, até antes da vigência da Emenda Constitucional 113/21 aplicando-se a Selic.
Inversão dos ônus sucumbenciais e, diante da iliquidez, definição do percentual dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º).
Recurso provido” (TJSP; Apelação 1001022-71.2024.8.26.0637; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã; Data do Julgamento: 24/1/2025; Data de Registro: 24/1/2025).” Ressalte-se que relativamente ao percentual, o ente demandado apenas discutiu a questão no plano abstrato, não impugnando no caso específico se o autor especificamente e individualmente considerado, faria jus a grau de insalubridade diverso do pretendido.
Portanto, para o pagamento do adicional de insalubridade, deve-se considerar o valor de 20% do vencimento, correspondente ao referido adicional e não o valor fixo pago atualmente.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Município do Recife ao pagamento do adicional de insalubridade com base no seu vencimento, conforme o estabelecido pela Lei Federal nº 11.350/2006, com os reflexos e repercussões legais correspondentes, no valor mensal de 20% do vencimento base, devendo-se pagar os valores retroativos, liquidados em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Deverá incidir atualização monetária exclusivamente pela Taxa SELIC, consoante dispõe o art. 3º, da EC nº 113/2021.
Acerca do termo inicial da correção monetária, deverá corresponder à implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento do autor, consoante prevê o Enunciado Administrativo nº 15 dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura digital.
Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl -
08/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0025819-52.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MAYANA PATRICIA BRITO SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 14 de agosto de 2025.
IERLISSON JOSE DE ANDRADE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MAYANA PATRICIA BRITO SANTOS Endereço: R GENERAL CASTELO BRANCO, 66, ARTUR LUNDGREN L, PAULISTA - PE - CEP: 53415-210 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/08/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:38
Alterada a parte
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07/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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