TJPE - 0002751-95.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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03/09/2025 11:04
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 08:13
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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28/08/2025 02:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MEIRA DE MIRANDA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002751-95.2025.8.17.8226 AUTOR(A): FRANCISCO JOSE MEIRA DE MIRANDA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar.
No que se refere ao interesse de agir, devo anotar que a pretensão perseguida pela demandante foi devidamente resistida pelo demandado, tanto que contestou a lide, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário.
Além disso, a falta de reclamação ou requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação razão pela qual rejeito a preliminar.
Pois bem, no que tange à inépcia da inicial, tenho que à parte autora cabe narrar, com clareza, o fato em que embasa a sua pretensão, e concluir postulando as consequências que deste fato juridicamente decorrem.
E, da análise da petição inicial, observo que se encontra apta a ser processada, devidamente acompanhada de documentos indispensáveis, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte adversa.
Mérito.
Em suma, sustenta o demandante, usuário do serviço de transporte aéreo prestado pela demanda, que, em decorrência da falha na prestação do serviço, suportou cancelamento no voo contratado – trecho Petrolina/PE – Recife/PE, situação que, além da ausência de assistência e informações adequadas, alterou data de reunião previamente agendada.
Sendo assim, pugna pela reparação dos danos morais sofridos.
A demandada, ao apresentar sua defesa, sustentou que, em razão de motivos técnicos operacionais, houve o cancelamento do voo contratado pela demandante, razão pela qual, sustentando excludente de responsabilidade decorrente de força maior, pugna pela improcedência da demanda.
Delineados esses contornos, diante da narrativa das partes, restou incontroversa a falha na prestação do serviço que, diante de motivos técnicos operacionais, houve cancelamento no voo, Petrolina/PE – Recife/PE, circunstância que frustrou viagem previamente agendada.
Pois bem.
Não merece prosperar o argumento da demandada.
A necessidade decorrente de problemas operacionais, ocasionando o atraso na decolagem ou cancelamento do voo, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado pelas empresas atuantes no ramo do transporte aéreo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o transtorno advindo de atrasos/cancelamentos de voos decorrente de alteração da malha aérea resulta no dever de indenizar, considerando o transporte aéreo ser caracterizado pela rapidez.
Por pertinente, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS.
TRATANDO-SE DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002, C/C O ART. 14, § 1º DO CDC, A COMPANHIA AÉREA DETÉM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, À LUZ DA TEORIA DO RISCO E DA LEITURA CONSTITUCIONALIZADA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 2.
NO CASO, ESTÁ CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO PELA RÉ.
OS PROBLEMAS TÉCNICOS E OPERACIONAIS, COMO O ATRASO NO DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, SE INSEREM NO RISCO DA ATIVIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PERANTE O PASSAGEIRO, IMPENDE DECLARAR O SEU DEVER DE INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS DECORRENTES DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.
DANOS MORAIS.
NA ESPÉCIE, O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÁ CONFIGURADO NO ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS E NA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, PORQUANTO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MAJORADO, NOS LINDES DO § 11, DO ART. 85, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.M/AC 6.633 - S 24.10.2022 - P 476.(Apelação Cível, Nº 50241272720208210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-10-2022) Sendo assim, plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço.
Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal.
No caso vertente, induvidosa a ocorrência dos danos morais.
Os transtornos causados aos demandantes ultrapassaram o mero aborrecimento.
No que tange à quantificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, levando em conta a condição socioeconômica das partes, as circunstâncias do caso concreto, bem como o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, arbitro esta indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e princípios atinentes a matéria, julgo o feito da seguinte maneira: a) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: julgo-o PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial oportunidade em que CONDENO a demandada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) para demandante, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Lei nº 14. 905/24); b) em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 25 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
07/08/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA MARIA DE BRITO CABRAL MOURA em/para 25/07/2025 14:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/07/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 17:32
Expedição de .
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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27/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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