TJPE - 0029343-33.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029343-33.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: SERGIO AUGUSTO SOUZA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215250148, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Após lançamento da sentença ID 211575080, a parte autora opôs embargos de declaração de ID 213052541, ao argumento de que “o Embargante não foi pessoalmente intimado para o cumprimento do r intimado para o cumprimento do r.
Ato Ordinatório de ID 203441940 Ato Ordinatório de ID 203441940 Ato Ordinatório de ID 203441940, de modo que não houve a que não houve a alegada inércia”.
Por fim, sustentou ainda que o decisum incorreu em omissão, porquanto deveria ter sido observado o princípio do aproveitamento dos atos processuais, da economia e da celeridade processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, dispenso a intimação da parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 1.022, §2º, CPC/15, por não ser hipótese de acolhimento dos embargos, a gerar qualquer modificação da decisão embargada.
Em consequência, adentro na análise do recurso: Como é sabido, consoante inteligência do art. 494, do CPC/2015, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração, na forma do art.1.022, do CPC/15, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Disto se conclui que não se prestam os embargos à rediscussão de mérito tampouco à reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação da decisão, como pretende a parte embargante, decorrendo suas alegações de mero inconformismo com a decisão lançada por este Juízo, vejamos: A sentença recorrida extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É que, instado a se manifestar sobre a diligência frustrada (ID 203441940), o autor se quedou silente (ID 211577858).
Por sua vez, argumenta o embargante que “o Embargante não foi pessoalmente intimado para o cumprimento do r intimado para o cumprimento do r.
Ato Ordinatório de ID 203441940 Ato Ordinatório de ID 203441940 Ato Ordinatório de ID 203441940, de modo , de modo , de modo que não houve a que não houve a alegada inércia. alegada inércia.
Da mesma forma, ainda que fosse o caso de extinção, esta deveria ser pelo inciso III, pois claramente foi a motivação do julgador no momento da sentença”.
Por essas razões, haveria omissão na sentença, no entendimento do recorrente.
Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbro que não há omissão no decisum vergastado.
Pelo contrário.
Sua fundamentação abrangeu todos os elementos fáticos e condiz com a trajetória processual, porquanto, em momento algum, se invocou o instituto do abandono.
Destaca-se, inclusive, que na própria sentença foi evidenciado o motivo pelo qual não se enquadraria a hipótese do artigo 485, III do CPC, posto que o enunciado da Súmula 170 do TJPE assim dita: Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Nesta toada, atesta-se o nítido propósito da parte embargante de rediscutir matéria devidamente fundamentada e decidida, em clara tentativa de fazer prevalecer interpretação que lhe seja mais favorável.
Não há, pois, qualquer vício na decisão a merecer reparos pela via dos embargos de declaração, decorrendo as alegações da parte embargante, unicamente, de seu inconformismo com a conclusão alcançada.
Nessa ordem de ideias, a eventual insatisfação da parte embargante deve ser materializada em recurso de apelação, não se revelando os aclaratórios como via apta ao alcance desse desiderato.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólumes todos os termos da sentença ID 211575080.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Recife, 04 de setembro de 2024.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 05:17
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SOUZA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SOUZA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029343-33.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: SERGIO AUGUSTO SOUZA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211575080, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de SÉRGIO AUGUSTO SOUZA FERREIRA, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, do VEÍCULO MARCA AUDI, MODELO Q3 PRESTIGE PLUS 1.4, CHASSI: WAUBYAF3XL1085725, PLACA QYJ9I16, RENAVAM 001232825767, COR PRATA, ANO 20/20, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Custas processuais iniciais adimplidas.
Deferimento da liminar perquirida em decisão ID 200890743.
Em que pese tenha sido intimada a parte autora para se manifestar sobre a diligência frustrada (ID 203441940), a mesma se quedou silente (ID 211577858).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo à decisão.
O presente feito foi distribuído em 04/04/2025, e, desde a distribuição até a presente data, não houve a devida citação da parte ré, que, conforme previsão legal, deve ocorrer após a apreensão do bem, por não ter a parte autora indicado endereço em que o veículo possa ser localizado.
Compulsando os autos, verifica-se que após ser intimada a parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada, sob pena de extinção, a mesma se quedou inerte. É sabido que, frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o prosseguimento da lide.
Ademais, não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad aeternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação.
Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”.
Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) “AÇÃO DE EXECUÇÃO- PRESSUPOSTOS RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sem razão o agravante, a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a extinção do processo deve ter por fundamento o disposto no art. 267, IV do CPC.
Somente na hipótese de extinguir o processo por abandono da causa é necessário que se cumpra a exigência do art. 267, III, § 1º, do CPC, qual seja a intimação pessoal da parte para que em 48 h, promova o andamento do feito. (TJ-PE - AGV: 3395195 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada e o bem em questão.
Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências.
Destaco o enunciado da Súmula nº 170, do TJPE: Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Custas pela parte demandante, já satisfeitas.
Sem honorários, à míngua de citação.
Revogo a liminar deferida e determino a retirada da restrição do bem pelo sistema Renajud (espelho ora anexo).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 31 de julho de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 21:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 14:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 18:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/04/2025 18:34
Expedição de citação (outros).
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11/04/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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