TJPE - 0029343-33.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 05:17
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SOUZA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SOUZA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029343-33.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: SERGIO AUGUSTO SOUZA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211575080, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de SÉRGIO AUGUSTO SOUZA FERREIRA, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, do VEÍCULO MARCA AUDI, MODELO Q3 PRESTIGE PLUS 1.4, CHASSI: WAUBYAF3XL1085725, PLACA QYJ9I16, RENAVAM 001232825767, COR PRATA, ANO 20/20, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Custas processuais iniciais adimplidas.
Deferimento da liminar perquirida em decisão ID 200890743.
Em que pese tenha sido intimada a parte autora para se manifestar sobre a diligência frustrada (ID 203441940), a mesma se quedou silente (ID 211577858).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo à decisão.
O presente feito foi distribuído em 04/04/2025, e, desde a distribuição até a presente data, não houve a devida citação da parte ré, que, conforme previsão legal, deve ocorrer após a apreensão do bem, por não ter a parte autora indicado endereço em que o veículo possa ser localizado.
Compulsando os autos, verifica-se que após ser intimada a parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada, sob pena de extinção, a mesma se quedou inerte. É sabido que, frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o prosseguimento da lide.
Ademais, não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad aeternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação.
Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”.
Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) “AÇÃO DE EXECUÇÃO- PRESSUPOSTOS RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sem razão o agravante, a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a extinção do processo deve ter por fundamento o disposto no art. 267, IV do CPC.
Somente na hipótese de extinguir o processo por abandono da causa é necessário que se cumpra a exigência do art. 267, III, § 1º, do CPC, qual seja a intimação pessoal da parte para que em 48 h, promova o andamento do feito. (TJ-PE - AGV: 3395195 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada e o bem em questão.
Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências.
Destaco o enunciado da Súmula nº 170, do TJPE: Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Custas pela parte demandante, já satisfeitas.
Sem honorários, à míngua de citação.
Revogo a liminar deferida e determino a retirada da restrição do bem pelo sistema Renajud (espelho ora anexo).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 31 de julho de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 21:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 14:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 18:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/04/2025 18:34
Expedição de citação (outros).
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11/04/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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