TJPE - 0010614-84.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA NILZA ANGELO DO CARMO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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26/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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26/08/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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26/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0010614-84.2020.8.17.9000 ARGUINTE: BANCO DO BRASIL SA ARGUIDO(A): MARIA NILZA ANGELO DO CARMO, SERRITA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, MUNICIPIO DE SERRITA INTEIRO TEOR Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Relatório: Órgão Especial Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0010614-84.2020.8.17.9000 Arguinte (s): Banco do Brasil S/A.
Arguido (s): Nilza Maria Angelo do Carmo e outros.
Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
Relatório Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, suscitado à unanimidade pela Egrégia 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Acórdão, ID 14117476), por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de mesmo número, para análise da compatibilidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 753/2020 do Município de Serrita com a Constituição Federal.
A norma municipal em questão, editada no contexto da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento relativos a contratos de empréstimo consignado firmados por servidores públicos, transferindo as parcelas para o final do contrato, sem incidência de juros ou multas.
A 4ª Câmara Cível, ao analisar o recurso, vislumbrou que a referida lei municipal, ao legislar sobre relações contratuais e política de crédito, teria invadido a competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito Civil e Sistema Financeiro Nacional, em afronta direta ao disposto no art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal.
Diante da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), o julgamento do recurso foi sobrestado e a questão submetida a este Colendo Órgão Especial.
Devidamente processado o incidente, foram regularmente intimados o Arguinte, os Arguidos, bem como o Município de Serrita e a respectiva Câmara de Vereadores do Município de Serrita para se manifestarem.
O Arguinte reiterou seus termos.
E, os demais interessados, embora devidamente intimados (Câmara de Vereadores, AR Positivo de ID 28031412; Município de Serrita, conforme Certidão de ID 43275975), permaneceram silentes.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12963649), opinando pela procedência do incidente para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma municipal por vício formal de competência. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos Parágrafo único do art.236 do RITJPE.
Recife, (data da certificação digital) Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
Relator Voto vencedor: Órgão Especial Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0010614-84.2020.8.17.9000 Arguinte (s): Banco do Brasil S/A.
Arguido (s): Nilza Maria Angelo do Carmo e outros.
Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
Voto A questão submetida a este Colendo Órgão Especial é direta e de relevo em face da Constituição Federal, por via da qual se aprecia a possibilidade de um Município, por meio de lei própria, alterar as condições de um contrato de empréstimo consignado de servidor público municipal, suspendendo o pagamento das parcelas.
A resposta, data vênia, em linha com a pacífica jurisprudência de nossos tribunais superiores, é negativa.
No presente caso, a Lei nº 753/2020 do Município de Serrita, em seus artigos 1º e 2º, estabeleceu a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos consignados e determinou que tais parcelas fossem transferidas para o final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Ao fazê-lo, o legislador municipal adentrou em duas searas que lhe são constitucionalmente vedadas: o Direito Civil e a política de crédito, integrante do Sistema Financeiro Nacional.
A Constituição da República, em seu artigo 22, é cristalina ao definir as competências legislativas privativas da União: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; O contrato de empréstimo consignado é um negócio jurídico de natureza privada, regido pelas normas de Direito Civil e pelas regulamentações do Sistema Financeiro Nacional.
Ao suspender a exigibilidade das parcelas e vedar a cobrança de encargos, a lei municipal alterou unilateralmente o pacto firmado entre a instituição financeira e o servidor, imiscuindo-se em matéria de Direito Civil.
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou matéria idêntica à dos presentes autos na ADI 6475, que versava sobre lei do Estado do Maranhão que também suspendia o cumprimento de obrigações relativas a empréstimos consignados.
Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno, de forma inequívoca, reafirmou a inconstitucionalidade da norma, nos seguintes termos: “I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.” (ADI 6475, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2021) A identidade fático-jurídica entre o caso paradigma e a situação ora em análise é manifesta, não deixando margem para outra interpretação.
Ademais, o mesmo raciocínio foi aplicado pelo Pretório Excelso ao analisar outras formas de intervenção legislativa local em contratos privados durante a pandemia.
Na ADI 6423, ao julgar inconstitucional lei do Estado do Ceará que impunha a redução de mensalidades na rede privada de ensino, a Corte assentou: “3.
A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).” (ADI 6423, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020) Ora, se o STF vedou a um Estado-membro interferir em contratos de prestação de serviços educacionais, com muito mais razão se veda a um Município intervir em contratos de empréstimo, matéria umbilicalmente ligada ao Sistema Financeiro Nacional.
Embora seja louvável a preocupação do legislador municipal com os impactos econômicos da pandemia sobre os servidores, a finalidade da norma não pode convalidar um vício de origem insanável.
A boa intenção não supre a ausência de competência.
Dessa forma, alinhado ao parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça e à jurisprudência consolidada do STF, entendo que a Lei Municipal nº 753/2020 de Serrita padece de manifesta inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, vota-se pela procedência do presente Incidente para declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade incidental dos artigos 1º e 2º da Lei nº 753/2020 do Município de Serrita, por violação à competência legislativa privativa da União.
E, nesse sentido, firmando-se o trânsito em julgado da presente decisão, devem os presentes autos retornarem-se à Egrégia 4ª Câmara Cível para o prosseguimento do julgamento do referido recurso instrumental, como de direito. É como voto.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Demais votos: ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0010614-84.2020.8.17.9000 ARGUINTE: BANCO DO BRASIL S/A ARGUIDOS: NILZA MARIA ÂNGELO DO CARMO E OUTROS RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO VOTO DIVERGENTE Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado nos autos de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A e dirigido contra decisão que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado firmado por Nilza Maria Ângelo do Carmo, por força dos arts. 1º e 2º da Lei nº 753/2020, do Município de Serrita/PE, que determinaram tal suspensão em relação aos servidores municipais, pelo período de 90 dias, prorrogável por igual período, no contexto da pandemia mundial de COVID-19.
O fundamento central da arguição consiste em analisar se os referidos dispositivos legais ferem o disposto no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.
O eminente Relator, em seu voto, posiciona-se no sentido de acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade para decretar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos mencionados arts. 1º e 2º da Lei nº 753/2020.
Debruçando-me atentamente sobre a questão posta a exame, peço vênia ao douto Julgador para dele divergir, pelas considerações que passo a tecer.
A teor do art. 949, parágrafo único, do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Confira-se: “Art. 949.
Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.” No caso em tela, verifica-se que a matéria em discussão já foi objeto de deliberação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6475 (citado pelo próprio Relator em seu voto), em 17/05/2021, ocasião em que a qual a Corte Suprema decretou a inconstitucionalidade de lei estadual semelhante à ora examinada, nos seguintes termos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.” (ADI 6475, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, STF, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101, DIVULG 26-05-2021, PUBLIC 27-05-2021) Nesse contexto, é bem de ver que o presente incidente não reúne condições de admissibilidade, de modo que a inconstitucionalidade deveria ter sido reconhecida pelo próprio órgão fracionário de origem, com a prossecução do feito em ordem a julgar o mérito recursal, sem a necessidade de processamento do incidente perante este Órgão Especial.
Sobre a questão, teci os seguintes comentários ao referido art. 949, parágrafo único, do CPC, em obra comentada[1]: “Por força do disposto no inciso I do artigo 949 do NCPC, pode o órgão fracionário rejeitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, por quatro ordens de razões: (i) quando entender que a lei ou o ato normativo do poder público afrontado é constitucional; (ii) quando concluir que a lei ou outro ato normativo acoimado de inconstitucional é desinfluente para o julgamento da causa; (iii) quando a inconstitucionalidade indicada já houver sido apreciada pelo tribunal pleno, ou órgão especial, ou, ainda, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal; ou (iv) quando o ato inquinado de inconstitucional não emanar do poder público.
Retenha-se o essencial: o órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade para deixar de aplicar a norma, no julgamento do caso concreto.
Porém, pode reconhecer e declarar a constitucionalidade da norma para, rejeitando o incidente processual suscitado, julgar a causa principal.
Neste último caso, a arguição de inconstitucionalidade poderá ser reexaminada, se for o caso, em outra latitude, a do Supremo Tribunal Federal, com a interposição do recurso extraordinário em face do acórdão que julgar o feito.
Assim, rejeitado o incidente de inconstitucionalidade, pelo órgão fracionário de origem, a prossecução do feito com vistas ao julgamento da causa é providência que se impõe (inciso I do artigo 949 NCPC).
Ao contrário, se o órgão fracionário entender pelo cabimento do incidente, suspenderá o julgamento, e remeterá os autos para o tribunal pleno, ou para o órgão especial, onde houver, a quem competirá, por força do disposto no artigo 97 do CR, decidir sobre a conformidade ou não da norma com a Constituição (inciso II do artigo 949).
Essas decisões do órgão fracionário, de admissão ou de inadmissão do incidente de inconstitucionalidade, proferidas por maioria simples de votos, não desafiam recurso algum, com a ressalva dos embargos de declaração.” Bem por isso, e sem mais delongas, ao passo em que divirjo do relator, com todas as vênias, NÃO CONHEÇO do incidente de arguição de inconstitucionalidade, determinando-se o retorno dos autos à câmara originária para o prosseguimento do feito, com o julgamento do recurso. É como voto.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Vogal A6 [1]RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida; GOUVEIA FILHO, Roberto P.
Campos; CARDOSO PANTALEÃO, Izabel Cristina Pinheiro; GRASSI DE GOUVEIA, Lúcio.
Novo Código de Processo Civil Comentado, Tomo III – arts. 771 a 1072.
São Paulo: LUALRI Editora, 2017, p. 255, e-book.
Ementa: Órgão Especial Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0010614-84.2020.8.17.9000 Arguinte (s): Banco do Brasil S/A.
Arguido (s): Nilza Maria Angelo do Carmo e outros.
Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
LEI Nº 753/2020 DO MUNICÍPIO DE SERRITA/PE.
NORMA QUE SUSPENDE O DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
MATÉRIA RELATIVA A DIREITO CIVIL (RELAÇÕES CONTRATUAIS) E POLÍTICA DE CRÉDITO (SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL).
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISOS I E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE.
A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de lei municipal que, a pretexto de mitigar os efeitos econômicos da pandemia, interferiu em contratos de empréstimo consignado, suspendendo a exigibilidade das parcelas e postergando seu pagamento.
Ao legislar sobre as condições de cumprimento de obrigações contratuais e sobre política de crédito, o ente municipal invadiu a esfera de competência legislativa que a Constituição Federal reserva, de forma privativa, à União, nos termos do seu art. 22, incisos I (Direito Civil) e VII (política de crédito).
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que normas estaduais ou municipais que disponham sobre relações contratuais e sistema financeiro padecem de vício de inconstitucionalidade formal.
Em julgamento de matéria idêntica, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que suspendia o pagamento de empréstimos consignados, por entender que tal intervenção legislativa em relação obrigacional é matéria de competência privativa da União.
Ainda que a intenção do legislador municipal tenha sido meritória, tal fato não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade formal, que é de natureza objetiva.
Incidente de Inconstitucionalidade julgado procedente. para declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade incidental dos artigos 1º e 2º da Lei nº 753/2020 do Município de Serrita, por violação à competência legislativa privativa da União.
Retorno dos autos ao órgão fracionário para que prossiga com o julgamento do recurso instrumental.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 0010614-84.2020.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, (data da certificação digital) Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Proclamação da decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU-SE PROCEDENTE O INCIDENTE PARA DECLARAR, EM CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 753/2020 DO MUNICÍPIO DE SERRITA, POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, BEM COMO, FIRMANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, RETORNEM-SE OS AUTOS À EGRÉGIA 4ª CÂMARA CÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO.
DES.
LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO.
DIVERGIU O EXMO.
DES.
FREDERICO NEVES, VOTANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO] RECIFE, 13 de agosto de 2025 Magistrado - 
                                            
14/08/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:51
Expedição de intimação (outros).
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14/08/2025 15:51
Expedição de intimação (outros).
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13/08/2025 14:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0182-10 (ARGUINTE) e provido
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13/08/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2025 07:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:39
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SERRITA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 14:07
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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05/05/2023 16:30
Expedição de elementos de prova\ofício\ofício (outros).
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05/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRITA em 11/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:58
Dados do processo retificados
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19/04/2021 17:53
Processo enviado para retificação de dados
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08/04/2021 17:07
Expedição de intimação.
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08/04/2021 16:45
Dados do processo retificados
 - 
                                            
08/04/2021 15:37
Processo enviado para retificação de dados
 - 
                                            
31/03/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2021 17:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
25/03/2021 17:39
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
25/03/2021 17:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Gabinete do Órgão Especial vindo do(a) Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves
 - 
                                            
25/03/2021 17:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO para INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
 - 
                                            
04/03/2021 00:41
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 02/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/01/2021 01:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/12/2020 15:38
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/12/2020 15:15
Conhecido em parte o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
 - 
                                            
03/12/2020 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
11/11/2020 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
28/10/2020 09:42
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
23/10/2020 01:31
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/10/2020 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/09/2020 14:57
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/09/2020 14:57
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/09/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2020 12:57
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
10/09/2020 19:52
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
02/09/2020 12:37
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/09/2020 12:36
Dados do processo retificados
 - 
                                            
02/09/2020 12:34
Processo enviado para retificação de dados
 - 
                                            
31/08/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2020 11:43
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
26/08/2020 00:39
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2020 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/07/2020 11:48
Expedição de intimação.
 - 
                                            
24/07/2020 11:47
Dados do processo retificados
 - 
                                            
24/07/2020 11:45
Processo enviado para retificação de dados
 - 
                                            
24/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2020 19:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
 - 
                                            
22/07/2020 22:30
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
22/07/2020 22:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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