TJPE - 0066557-58.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0066557-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: A & P EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO REGULAR.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESÍDIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 290 C/C ART. 485, IV, DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Vistos, etc ...
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO onde figura como requerente SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e requerida A & P EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, narrando os fatos constitutivos de seu direito e juntando a documentação pertinente.
Por meio do despacho de ID nº 212490179, a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas do processo deixando, no entanto, de efetuar o preparo, sem qualquer justificativa, sendo por isso impossível dar prosseguimento regular ao processo.
Note-se que a certidão de ID nº 215527761 evidencia a referida desídia.
De efeito, não havendo motivo de força maior para a falta de preparo, ignorou a parte demandante a prescrição do art. 290, CPC/2015, sendo de rigor a extinção da querela por ausência de pressuposto processual.
Saliento por oportuno que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Bem por isso, afigura-se-me caracterizada a hipótese contemplada do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015, e nesse passo julgo EXTINTO por sentença o processo POR FALTA DE PREPARO determinando o cancelamento da distribuição, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms -
10/09/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 07:20
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 07:50
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 08:36
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0066557-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: A & P EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Assino à parte autora o prazo de quinze (15) dias úteis para comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
10/08/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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