TJPE - 0000578-71.2025.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:06
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO GONCALVES ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO GONCALVES ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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15/08/2025 10:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000578-71.2025.8.17.8235 AUTOR(A): RICARDO DE ARAUJO GONCALVES ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório no rito do JEC, como dispõe o art. 9º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, bem como o Enunciado 20 do FONAJE.
O artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, estabelece que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso, denota-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente intimada.
No âmbito do Juizado Especial Cível, a ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95), enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no artigo 20 da Lei 9.099/95.
A propósito: RECURSO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NAO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
COMUNICAÇÃO TARDIA AO JUÍZO MONOCRÁTICO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O não comparecimento da parte autora em quaisquer das audiências designadas pelo juízo, na conformidade do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção e o arquivamento do feito.
II- O impedimento de comparecimento deverá ser noticiado ao juízo, até a abertura da audiência, para não lograr consectários de correntes da legislação como estamenta o enunciado 20 DO FONAJE (...)"(TJGO, recurso cível 2008001771630000, Rel.
DR (A).
Luís Antônio Alves Bezerra, Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais, julgado em 15/08/2008, DJe 165 de 29/08/2008).
Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA E COMPROVADA.
EXTINÇÃO FORTE NO ART. 51, I, LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. É da essência do juizado especial cível a presença pessoal da parte, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014) Ainda, registro que, a ausência da parte autora em audiência designada, consoante Enunciado nº 28 do FONAJE, implica em condenação em custas processuais: ENUNCIADO 28 FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Pela contumácia, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos P.R.I.
Pesqueira/PE, datado e assinado eletronicamente.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito PESQUEIRA, 10 de agosto de 2025.
ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: .
Ernesto Herculino Cordeiro, 82, centro, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/08/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 03:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 23:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 12:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por MONICA WANDERLEY CAVALCANTI em/para 25/07/2025 11:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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24/07/2025 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 20:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 20:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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03/06/2025 11:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 08:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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02/06/2025 12:34
Outras Decisões
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30/05/2025 22:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:21
Outras Decisões
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18/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de documentos diversos
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28/04/2025 01:27
Conclusos para decisão
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26/04/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 08:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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26/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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