TJPE - 0138115-61.2023.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138115-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
RÉU: CONDOMINIO PARQUE JANGA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 17 de dezembro de 2024.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
17/12/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos (outros)
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04/12/2024 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138115-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
RÉU: CONDOMINIO PARQUE JANGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188900835, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Elevadores Atlas Schindler S/A, qualificado nos autos, através de seus advogados, ingressou com Ação de Cobrança contra o Condomínio Parque Janga, igualmente qualificada, conforme razões expostas na exordial.
Aduz a parte autora que a presente ação tem como objeto cobrança de valores inadimplidos pelo Réu e decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços, Instrumento Particular de Composição Amigável de Dívida e Proposta Comercial para Serviços em Elevadores, conforme documentação acostada aos autos.
Alega que em decorrência de prestação de serviços pela autora ao réu, com vigência ajustada entre 01/10/2017 e 30/09/2020 e, conforme “Instrumento Particular de Composição Amigável de Dívida (ID 149876297), o demandado reconheceu ser devedor do valor histórico de R$ 32.218,44 (trinta e dois mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), que seria quitado através de parcelamento, em 12 (doze) vezes, nos valores e datas de vencimento ajustados no próprio instrumento (de 30/05/2018 a 30/04/2019).
Menciona que o réu deixou de pagar 6 (seis) parcelas ajustadas, restando inadimplido o valor histórico de R$ 16.109,22 (dezesseis mil, cento e nove reais e vinte e dois centavos), e que, em razão do contrato de prestação de serviços e de ter o réu se beneficiado da regular prestação de serviços de manutenção preventiva, deixou de quitar 2 (duas) mensalidades, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Continua aduzindo que a parte autora promoveu a troca de peças necessárias ao funcionamento adequado dos elevadores, serviço também não pago pelo réu, apesar de devidamente prestado, tornando-se o demandado inadimplente do valor histórico de R$ 6.712,42 (seis mil, setecentos e doze reais e quarenta e dois centavos) que, devidamente atualizados até outubro/2023, perfaz a quantia de R$ 16.524,18 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos).
Narra que, em relação à ausência de pagamento das parcelas da proposta comercial para substituição de peças, o réu tornou-se inadimplente do valor histórico de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), que, devidamente atualizado, até outubro de 2023, perfaz o valor de R$ 10.030,81 (dez mil, trinta reais e oitenta e um centavos).
Ainda, que em relação ao inadimplemento das parcelas do Instrumento Particular de Composição Amigável de Dívida, o Réu tornou-se devedor da quantia histórica de R$ 16.109,22 (dezesseis mil e cento e nove reais e vinte e dois centavos), no qual, atualizado até outubro/2023, nos termos do Instrumento, perfaz a quantia de R$ 37.188,73 (trinta e sete mil e cento e oitenta e oito reais e setenta e três centavos).
Assim, pugna a parte autora pela citação da ré e a procedência da ação, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 63.743,72 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) atualizados até outubro/2023, além da condenação da ré no ônus sucumbencial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais pagas – ID 150445123/ 150445128.
Despacho determinando a citação da ré – ID 151652762.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 163377068) sem preliminares, aduzindo, no mérito, a ausência de provas pela parte autora no tocante a cobrança por troca de peças, a ausência de recebimento dos boletos do acordo vencidos nos meses de novembro de 2018 a abril de 2019, a ausência de manutenção nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Apresentada réplica – ID 168994052.
Meses depois da réplica (ID 168994052), a ré peticionou requerendo o chamamento do processo à ordem, para fins de “suspender cumprimento de sentença” alegando a ocorrência de litispendência e de cláusula de eleição de foro, pugnando pela suspensão do presente processo e a expedição de ofício à 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo requerendo a suspensão da execução e a nulidade do processo, além de aplicação de litigância de má fé (ID 180374629), acostando documentos.
A parte autora, espontaneamente, apresentou petição rebatendo os termos do pedido de chamamento do feito à ordem (ID 181931526). É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de apreciar o mérito da causa, passo à análise das alegações feitas pela Demandada, em sua petição de chamamento do feito à ordem, de litispendência e de cláusula de eleição de foro. - DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Em análise aos autos, constato que se trata de ação de cobrança fundada mediante contratos de prestação de serviços e transação não quitada, conforme se observa nos documentos de ID’s 149876282; 149876297.
No caso em tela, estamos diante de pedido de chamamento do processo à ordem, para fins de “suspender cumprimento de sentença” alegando a ocorrência de litispendência e de cláusula de eleição de foro.
Aduz a ré, após a apresentação da contestação e da réplica, a ocorrência de litispendência e da cláusula de eleição de foro.
Narra que a parte autora ingressou com a mesma ação em duas comarcas diferentes, São Paulo/SP e Recife/PE.
Pugnando, como já dito, pela suspensão do presente processo e que seja expedido ofício à 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo requerendo a suspensão da execução e a nulidade do processo, além da aplicação de multa por litigância de má fé.
DA LITISPENDÊNCIA Alega a ré que o processo nº 1152429-23.2023.8.26.0100 e o cumprimento de sentença nº 0020099-45.2024.8.26.0100 possuem ambas as petições iniciais a mesma data e foram protocoladas em datas simultâneas e que as citações ocorreram praticamente na mesma data, motivo pelo qual o processo de São Paulo incorreu em revelia, tendo em vista que chegou um AR no dia 23 de novembro de 2023 e outro AR no dia 24 de novembro de 2023.
A parte autora rebate as alegações da ré (ID 181931526) aduzindo que não há que se falar em litispendência, sobretudo em relação ao processo nº 1152429-23.2023.8.26.0100 e o cumprimento de sentença nº 0020099-45.2024.8.26.0100, distribuído no Foro da Comarca de São Paulo, pois, apesar de as ações terem a mesma parte, os pedidos e a causa de pedir são completamente diferentes.
Narra que, enquanto na presente demanda (PE) a Autora postula a cobrança de (i) parcelas de troca de peças; (ii) mensalidades de manutenções; (iii) parcelas da proposta comercial para substituição de componente e (iv) parcelas de confissão de dívida, a demanda distribuída na Comarca de São Paulo (SP) prevê tão somente a cobrança de parcelas inadimplidas de confissão de dívida, sendo que, embora haja a cobrança de parcelas de confissão de dívida nas duas demandas, tanto na de São Paulo como na de Recife, destaca-se que são Instrumentos de Acordos DISTINTOS, além de conterem cláusulas de foros distintos.
A arguição de litispendência é matéria de ordem pública que deve ser alegada em preliminar de contestação, conforme dispõe o art. 337, VI, do CPC.
Não obsta que o Juízo a conheça de ofício, nos termos do art. 337, §5º, do CPC.
Porém, da documentação acostada aos autos pela própria parte ré, relativa ao processo nº 1152429-23.2023.8.26.0100, verifica-se que o pedido e a causa de pedir referem-se a cobranças diferentes.
A presente demanda refere-se a cobrança de (i) parcelas de troca de peças; (ii) mensalidades de manutenções (JANEIRO E FEVEREIRO/2019); (iii) parcelas da proposta comercial para substituição de componente e (iv) parcelas de confissão de dívida.
Conforme sentença proferida nos autos do processo nº 1152429-23.2023.8.26.0100, que tramita perante o Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, a ora autora, alega que: “prestou serviços ao réu, reconhecendo este a dívida de valor de R$ R$ 24.211,61, através de "Instrumento Particular de Composição Amigável de Dívida" firmado entre as partes, que seria paga através de uma parcela de R$ 8.034,63 e mais doze parcelas de R$ 1.348,08.
No entanto, o réu deixou de pagar dez das parcelas pactuadas entre as partes, perfazendo o montante de R$ 30.906,27, atualizado ate outubro de 2023.
Diante disso ingressou com a presente ação, requerendo sua procedência, com a condenação da ré ao pagamento do importe de R$ 30.906,27”.
Conforme petição inicial do processo de Ação de Cobrança distribuído à Comarca de São Paulo/SP (ID 180376995) tendo como partes as ora autora e ré, aduz a autora que “em decorrência de prestação de serviços pela Autora ao Réu (Doc. 01), e, conforme se verifica do anexo “Instrumento Particular de Composição Amigável de Dívida (Doc. 02), este reconheceu ser devedor do valor histórico de R$ 24.211,61 (vinte e quatro mil, duzentos e onze reais e sessenta e um centavos), que seria quitado através de 1 (uma) parcela de entrada no valor de R$ 8.034,63 (oito mil e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), e mais 12 (doze) parcelas nos valores e datas de vencimento ajustados no próprio instrumento, conforme quadro a seguir”.
Aduz ainda que “Apesar dos termos do Instrumento, o Réu deixou de quitar 10 (dez) parcelas ajustadas, restando inadimplido o valor histórico de R$ 13.480,80 (treze mil e quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Diante da ausência de pagamento das parcelas do Instrumento Particular de Composição Amigável de Dívida, o Réu tornou-se devedor da quantia histórica de até R$ 13.480,80 (treze mil e quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), no qual, atualizado até outubro/2023, nos termos do Instrumento e do Contrato é de R$ R$ 30.906,27 (trinta mil e novecentos e seis reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo abaixo”.
A litispendência, prevista no art. 377, §3º, do CPC, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A finalidade do instituto é evitar decisões conflitantes sobre a mesma lide.
No entanto, a litispendência pressupõe a existência de duas ações simultaneamente em curso.
Se a ação anterior já transitou em julgado, não há mais litispendência, pois, a lide já foi resolvida definitivamente.
No caso, o próprio réu aduz que o processo que tramita no Juízo da Comarca de São Paulo transitou em julgado, tanto que já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Conforme certidão de ID 180376998 - Pág. 7, o processo teve seu trânsito em julgado na data de 10/04/2024.
Portanto, não há litispendência a ser reconhecida.
Ainda, em análise de ofício (art. 337, §5º, CPC), não há ocorrência do instituto da coisa julgada, pois, a causa de pedir e os pedidos são diversos, conforme razões já expostas.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da litispendência formulada pelo réu.
DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Aduz o réu que o ponto principal da petição de chamamento do feito à ordem reside no motivo pelo qual a “ré” ingressou com as duas demandas ao mesmo tempo, e que ambos os processos possuem cláusula de eleição de foro; um indicando Recife/PE e o outro indicando São Paulo/SP, no processo de São Paulo/SP a empresa “embargada” omitiu o contrato firmado que possui eleição de foro em Recife/PE.
Questiona a ré como 2 processos, com as mesmas partes, mesmos documentos, mesma causa de pedir e pedido possuem documentos com cláusulas de eleição de foro diferentes e que conforme o Contrato de Prestação de Serviços apresentado no processo de Recife/PE é o mesmo do processo que tramita em São Paulo/SP e que ambos possuem cláusula de eleição no Foro da cidade de Recife/PE.
Alega ainda que os Instrumentos Particulares de Composição Amigável de Dívida são completamente diferentes um do outro, aduzindo que o Juízo de São Paulo/SP é incompetente para julgar a presente demanda.
Aduz que Instrumento de Acordo (parcelas de confissão de dívida – ID nº 149876297) instrumento de cobrança da demanda de Recife prevê a cláusula de foro em Recife/PE, o Instrumento de Acordo (parcelas de confissão de dívida – fls. 41/43) instrumento de cobrança da demanda distribuída em São Paulo, prevê o foro na Comarca de São Paulo.
A cláusula de eleição de foro, prevista no art. 63 do Código de Processo Civil, consiste na convenção entre as partes de submeter eventual litígio a determinado foro, em detrimento da regra geral de competência.
No entanto, para que seja válida, a cláusula de eleição de foro deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (art. 63, §4º, CPC).
O art. 337, II, do CPC, estabelece que incumbe ao réu alegar, antes de discutir o mérito, a incompetência relativa.
O § 4º do artigo 63 do CPC dispõe que, não sendo alegada a incompetência relativa na contestação, o juiz a considerará prorrogada.
No caso em tela, o Requerido apresentou contestação sem arguir a incompetência relativa em razão da cláusula de eleição de foro, discutindo o mérito da causa.
Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, que estabelece que a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu antes de discutir o mérito.
Ademais, a presente ação (processo 0138115-61.2023.8.17.0001), já traz a Cláusula de Eleição de Foro a Cidade de Recife/PE, tanto no Contrato de Prestação de Serviços (ID 149876282), quanto no “Instrumento Particular de Composição Amigável de Dívida (ID 149876297).
Além disso, não há que se falar em suspensão da execução e a nulidade do processo que tramita perante o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, por este Juízo da 24ª Vara Cível, Seção “B”, pois, além do processo nº 1152429-23.2023.8.26.0100, tramitar em outra Comarca, teve seu trânsito em julgado na data de 10/04/2024, conforme certidão de ID 180376998 - Pág. 7.
Eventuais alegações de nulidade, bem como, pedido de suspensão da execução relativo aos processos nº 1152429-23.2023.8.26.0100 e 0020099-45.2024.8.26.0100 devem ser discutidos perante o Tribunal de Justiça de São Paulo/SP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da cláusula de eleição de foro formulado pelo Requerido, bem como, INDEFIRO OS PEDIDOS de suspensão da execução e a nulidade do processo que tramita perante o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
MÉRITO: Em primeiro lugar, devemos lembrar que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E ao réu, por sua vez, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Pois bem, no caso em tela, constata-se que a parte suplicada não rebateu, especificamente, todos os argumentos dispendidos pelo autor, ensejando, com isso, o reconhecimento do direito perseguido, uma vez que, quando da apresentação de sua defesa, não comprovou o pagamento requerido.
Portanto, a conduta da parte demandada ensejou o reconhecimento da procedência da ação.
A parte suplicada deixou de efetuar o pagamento do acordo (Confissão de Dívida), as manutenções preventivas, além de troca de peças, indicadas na exordial.
A parte autora acostou aos autos a documentação necessária a fazer prova dos seus argumentos, ensejando, com isso, o reconhecimento do direito perseguido.
Assim, diante da ausência de comprovação dos pagamentos, merece ser acolhida a cobrança.
Portanto, deverá a parte ré efetuar o pagamento da quantia de R$ 63.743,72 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, referente ao débito, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 63.743,72 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) a partir da data da propositura da ação, e os juros de mora, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento (arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024), até a data do efetivo pagamento, extinguindo o processo com solução do mérito, com arrimo no Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao requerimento do Réu de aplicação de litigância de má fé à parte autora, não prospera.
Evidente que o demandante está apenas exercendo seu direito de defesa, pelo que não se trata de hipótese de má fé.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, através do(a) advogado(a), para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015.
Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido do interessado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado, para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer as contrarrazões.
Com o decurso do prazo das contrarrazões, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas efusivas homenagens.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Recife, 26 de novembro de 2024.
Drª.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 07:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2023 20:36
Expedição de citação (outros).
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21/11/2023 20:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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