TJPE - 0013246-79.2025.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:19
Decorrido prazo de ERIVALDO BELARMINO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:19
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ERIVALDO BELARMINO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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19/08/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0013246-79.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ERIVALDO BELARMINO DE OLIVEIRA DEMANDADO: TRES CORAÇÕES ALIMENTOS S/A. (CNPJ nº 63.***.***/0001-01) SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por ERIVALDO BELARMINO DE OLIVEIRA em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., com a alegação de que, em 28 de outubro de 2024, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido por volta das 14h, quando conduzia seu veículo Nissan Logan, placa PCG7D79, próximo à Praça do Varadouro, e foi atingido por um caminhão da ré, que teria invadido sua faixa de rolamento.
O autor alega que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente do motorista do caminhão, que se deslocou para a esquerda, enquanto o autor tentava realizar uma ultrapassagem, e que o sinistro lhe causou danos materiais, consistentes no pagamento de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) a título de franquia do seguro, além de lucros cessantes no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), alegando ter ficado 15 (quinze) dias impossibilitado de trabalhar, com base em sua atividade como motorista de aplicativo.
A inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência (ID 200474938), fotografias do veículo (ID 200474957), notas fiscais e comprovantes de rendimentos (ID 200474944, 200474945, 200474946) e contrato de prestação de serviços (ID 200474959), totalizando o valor da causa em R$ 6.557,00 (seis mil e quinhentos e cinquenta e sete reais).
A demandada, devidamente citada, apresentou contestação (ID 206847304), nas quais argumentou preliminares de (i) necessidade de retificação do polo passivo para incluir sua matriz, (ii) inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, (iii) incompetência do Juizado Especial, e, no mérito, negou a culpa pelo acidente, alegando que a responsabilidade seria exclusivamente do demandante, que teria realizado uma ultrapassagem arriscada.
Em audiência una de tentativa de conciliação e julgamento, realizada no dia 10.06.2025 (ID 206887172), restou foi frustrada a conciliação.
O demandante confirmou sua versão sobre o acidente e refutou as preliminares.
O depoimento do demandante detalhou a dinâmica do acidente, destacando que o caminhão estava parado à sua frente e iniciou uma manobra lateral enquanto ele tentava ultrapassá-lo.
DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Retificação do Polo Passivo: A demandada requer a inclusão de sua matriz no polo passivo.
Considerando que o demandante concordou com o pedido em audiência, defiro a retificação, para que conste TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A., CNPJ nº 63.***.***/0001-01, como parte demandante, mantendo-se a citação da filial validamente realizada.
Inépcia da Inicial e Ilegitimidade Ativa: Tais preliminares se confundem com a análise do mérito, pois alegam ausência de documentos para comprovação da propriedade do veículo e do pagamento da franquia.
Contudo, o demandante apresentou o CRLV do veículo (ID 206856658) e, em audiência, afirmou que o pagamento foi efetuado, embora o comprovante não tenha sido juntado.
A petição inicial preenche os requisitos legais, e a legitimidade do autor para pleitear a reparação dos danos é clara.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Incompetência do Juizado Especial: A demandante alega que a complexidade da causa exige perícia técnica.
No entanto, o Juizado Especial é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, sendo dispensável a perícia quando o fato pode ser provado por outros meios.
No caso, as fotografias e os depoimentos são suficientes para a análise da dinâmica do acidente.
Afasto a preliminar de incompetência.
Do Mérito A responsabilidade civil é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Da Culpa: O demandante afirmou que o caminhão da demandada se deslocou para a esquerda enquanto ele tentava ultrapassá-lo.
A análise das fotografias dos veículos (ID 200474957 e ID 206848451) revela que as avarias no veículo do autor se concentram na lateral direita, compatível com a versão apresentada.
A demandada, por sua vez, alegou que o autor realizou uma ultrapassagem arriscada.
No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro (Art. 34) impõe ao condutor que execute manobras com cuidado, o que não foi observado pelo motorista do caminhão da demandada.
Portanto, restou comprovada a culpa do condutor da demandada pelo acidente.
Dos Danos Materiais: O demandante pleiteia o valor de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) a título de franquia do seguro.
No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento da franquia, e os documentos juntados não comprovam efetivamente o desembolso.
A jurisprudência exige a prova do dano material, e, como tal, o pedido deve ser julgado improcedente.
Dos Lucros Cessantes: O autor requereu a indenização de R$ 4.500,00, alegando ter ficado 15 dias impossibilitado de trabalhar.
Embora o contrato de prestação de serviços (ID 200474959) seja de transporte de funcionários em veículo diverso do sinistrado e o resumo da Uber (ID 200474945 e 200474946) não apresente comprovação robusta da média de ganhos, é razoável considerar que o autor, sendo motorista de aplicativo, sofreu prejuízos.
Com base na média anual apresentada, fixo os lucros cessantes em R$ 1.365,00 (R$ 91,00 por dia, multiplicado por 15 dias).
Da Litigância de Má-Fé: Não há elementos que caracterizem a litigância de má-fé, pois o demandante apenas exerceu seu direito de ação, ainda que alguns pedidos não tenham sido integralmente comprovados.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ERIVALDO BELARMINO DE OLIVEIRA em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A., para: AFASTAR as preliminares arguidas pela demandada, rejeitando as alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e incompetência do Juizado Especial.
CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 1.365,00 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais) a título de lucros cessantes.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais relativos ao valor de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) a título de franquia do seguro.
RETIFICAR o polo passivo, incluindo TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A., CNPJ nº 63.***.***/0001-01, como parte demandada.
REJEITAR o pedido de litigância de má-fé.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde de já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato.
Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/08/2025 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 10/06/2025 12:18, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ERIVALDO BELARMINO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
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