TJPE - 0003724-72.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 09:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 09:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003724-72.2024.8.17.8230 AUTOR(A): RITA DE CASSIA SILVA FAUSTINO RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
De início, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da demandada, tendo em vista se tratarem de empresas do mesmo grupo econômico, havendo vinculação da ré quanto aos fatos alegados.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça gratuita, deixa-se de acolhê-la, uma vez que o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não tendo a parte demandada trazido qualquer prova em contrário.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Adentrando no mérito, observa-se não haver dúvida alguma de que o caso destes autos cuida de relação contratual de consumo, já que estabelecida entre tomador de crédito e instituição financeira, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mérito, a parte autora informa que foi vítima de fraude, não reconhecendo as compras realizadas no dia 29/07/2024, nos valores de R$ 7.481,00 e 8.941,00 em seu cartão de crédito.
A instituição financeira demandada, por sua vez, apesar de alegar que as compras foram realizadas com a utilização do cartão com chip e senha da autora, também trouxe em sua contestação a confirmação da existência de fraude no estabelecimento, conforme ID nº 193157639, fls. 08.
Inclusive, o estabelecimento foi descredenciado, conforme informação prestada pela própria demandada, tendo a Stone confirmado a fraude.
O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que, no exercício de sua atividade, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos em que a lei impuser a responsabilidade objetiva.
Complementarmente, o art. 14 do CDC reforça o dever de reparação do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, salvo demonstração inequívoca de que o evento ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi comprovado nos autos.
A fraude bancária, embora perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica exercida pelas instituições financeiras.
Tais instituições têm o dever de implementar sistemas de segurança robustos e eficientes, capazes de prevenir fraudes e resguardar os consumidores de riscos previsíveis e evitáveis.
A responsabilidade objetiva do banco decorre justamente do fato de que é o fornecedor quem detém os meios para mitigar ou prevenir riscos dessa natureza.
Restou demonstrado nos autos a ilegitimidade das compras que somam o montante de R$ 16.422,00, valor que deverá ser cancelado, e restituídos os valores eventualmente pagos.
Por sua vez, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvidas quanto à necessidade de reparação, independente do prejuízo experimento pela parte autora.
Isso porque o dano, neste caso, decorreu da conduta negligente da parte demandada em não proceder com o cancelamento das compras, mesmo após a confirmação da fraude pela Stone, permanecendo cobrando a autora por operações fraudulentas.
Aplica-se, no caso, a teoria do Desvio do Produto ou Teoria da Perda do Tempo Útil, desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011.
Confira-se a lição do referido doutrinador: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.” Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente deste TJPE: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000493-69.2021.8.17.3080 COMARCA: 1ª Vara da Comarca de Paudalho APELANTE: COMERCIAL FRAGOSO LTDA - ME APELADO: FILIPE PEREIRA BARBOSA DA SILVA RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
APELADO FAZ JUS A GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
DANO MATERIAL CONFORME EXPOSTO NA INICIAL.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...). 3.
No caso em apreço é patente a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ou Teoria da Perda do Tempo Útil segundo a qual “todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”(Marcos Dessaune: Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor, 2017, 2ª edição). 4.
O desrespeitoso descaso a que foi submetido o recorrente, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) fixado pela instância de piso atende com precisão aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear a fixação do quantum indenizatório, bem como atende ao caráter pedagógico que visa inibir a reiteração desse tipo de conduta. 5.
No que tange ao dano material, em relação ao fato novo trazido- janelas quebradas- não houve manifestação da parte contrária, existindo patente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, pois a parte apelante sequer foi intimada para se manifestar ou produzir prova contrária. 6.
Recurso parcialmente provido à unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0000493-69.2021.8.17.3080; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível - Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data de registro no sistema.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator.
APELAÇÃO CÍVEL 0000493-69.2021.8.17.3080.
Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela parte autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-lo a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 3.000.00 (três mil reais), valor esse adequado ao caso.
Ante o exposto, resolvo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o demandado: a) no cancelamento do débito, no total de R$ 16.422,00 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e dois reais), bem como eventuais encargos dele decorrentes; b) na restituição do valor descontado de sua conta, no montante de R$ 4.903,68 (quatro mil novecentos e três reais e sessenta e oito reais), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data do desconto, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024); b) a indenizar a demandante pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
12/08/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 03/02/2025 12:07, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA FAUSTINO em 18/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA FAUSTINO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2024 20:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:19
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/08/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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