TJPE - 0001208-25.2024.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 17:21
Mandado enviado para a cemando: (Orocó Vara Única Cemando)
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08/09/2025 17:21
Expedição de Mandado (outros).
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05/09/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 07:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó Processo nº 0001208-25.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Orocó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial transcrito abaixo: " Diante do pagamento ter sido realizado na conta do advogado do autor do valor completo do acordo, INTIME a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo pessoalmente para confirmar o recebimento dos valores realizados na transação. " OROCÓ, 29 de agosto de 2025.
SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/08/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001208-25.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria do Carmo dos Santos Pereira em face do Banco Bradesco financiamentos, ambos devidamente qualificados na Inicial.
Foram juntados os documentos necessários.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme requerido na inicial.
Contestação, ID 202786185 e 202786191.
Termo de Transação com requerimento de homologação, conforme ID 208340229.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado.
Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite.
Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, não obstante ser impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, e ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa.
Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico.
No bojo da presente ação, o réu e o autor, apresentaram acordo celebrado extrajudicialmente e pugnaram por sua homologação, além da consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelas partes, HOMOLOGANDO, por SENTENÇA, a transação extrajudicial firmada (ID 208340229), com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas nos moldes do art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme convencionado entre as partes.
O trânsito em julgado desta decisão se dará imediatamente após a publicação.
Diante do pagamento ter sido realizado na conta do advogado do autor do valor completo do acordo, INTIME a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo pessoalmente para confirmar o recebimento dos valores realizados na transação.
Confirmado os valores ou havendo inércia da parte, arquivem os autos.
Não confirmado o recebimento, volte os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Orocó, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
12/08/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 09:45
Homologada a Transação
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30/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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