TJPE - 0053661-22.2021.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0053661-22.2021.8.17.2001 REQUERENTE: NUBIA RANGEL DE ALBUQUERQUE PESSOA, RITA DE CASSIA DANTAS FARIAS REQUERIDO(A): JOSENILSON FARIAS PESSOA ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO – Fica intimado(a) o(a) partes, através de seu advogado(a), para tomarem ciência do título expedido nos autos.
RECIFE, 18 de dezembro de 2024.
MAIRA VALESSA GOMES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2024 11:47
Expedição de Alvará.
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16/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0053661-22.2021.8.17.2001 REQUERENTE: NUBIA RANGEL DE ALBUQUERQUE PESSOA, RITA DE CASSIA DANTAS FARIAS REQUERIDO(A): JOSENILSON FARIAS PESSOA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188143447, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc....
NUBIA RANGEL DE ALBUQUERQUE PESSOA, qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, visando à liberação de valores não recebidos em vida por JOSENILSON FARIAS PESSOA, falecido aos 11.01.2021, inscrito no CPF sob o nº *41.***.*31-60.
Certidão de óbito acostada no ID 84859398.
O “de cujus” deixou como herdeiras 02 (duas) filhas, a ora requerente e RITA DE CASSIA DANTAS PESSOA, ambas devidamente habilitadas.
Ofício recebido da Caixa Econômica Federal e acostado no ID 91361249, informando o saldo deixado pelo “de cujus”.
Juntam e instruem os autos com os documentos necessários. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
In casu, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada. É entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que a natureza do quantum pleiteado isenta da incidência tributária, isso porque a verba a título de resíduo salarial não constitui herança, não constitui patrimônio, não há incidência do imposto de transmissão causa mortis, nos termos da Súmula nº 25, do TJPE.
O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, dispõe que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Já o artigo 2º, da supracitada Lei, define que: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Pelas razões acima expostas, por não haver incidência de ICD sobre as verbas pleiteadas nos presentes autos, não se faz necessária à intervenção da Fazenda Pública.
DECISÃO.
Isso posto e tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a que alude a inicial e, por conseguinte, determino a expedição dos competentes alvarás autorizando as herdeiras a receberem, perante a Caixa econômica Federal, o saldo existente na conta poupança nº 3880.1367.000968956536-8, não recebido em vida por JOSENILSON FARIAS PESSOA, falecido aos 11.01.2021, inscrito no CPF sob o nº *41.***.*31-60, devendo os valores ser pagos conforme abaixo: a) 50% (cinquenta por cento) em favor de NUBIA RANGEL DE ALBUQUERQUE, CPF nº *67.***.*05-52; b) 50% (cinquenta por cento) em favor de RITA DE CASSIA DANTAS FARIAS, CPF nº *20.***.*56-26, a ser transferido para a conta poupança nº 736254513-5, da Caixa Econômica Federal, agência 3880.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se.
Recife, 12 de novembro de 2024.
Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito " RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
04/12/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:38
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 09:52
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/07/2024 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2024 10:50
Alterada a parte
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12/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:41
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/07/2023 11:17
Alterada a parte
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10/07/2023 15:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2023 14:58
Dados do processo retificados
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10/07/2023 14:58
Processo enviado para retificação de dados
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10/07/2023 14:58
Dados do processo retificados
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10/07/2023 14:57
Alterada a parte
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10/07/2023 14:55
Processo enviado para retificação de dados
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19/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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08/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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20/12/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2021 08:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 12:52
Decorrido prazo de NUBIA RANGEL DE ALBUQUERQUE PESSOA em 06/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 18:54
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 08:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/08/2021 08:24
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 07:24
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 15:18
Expedição de Ofício.
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27/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:39
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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