TJPE - 0020711-86.2023.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:27
Processo Reativado
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01/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VICTOR MOURA PALHANO SOARES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020711-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): V.
M.
P.
S.
REPRESENTANTE: CAROLINA MOURA PALHANO SOARES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 0020711-86.2023.8.17.2001 Vistos, Verifico que na petição de Id. 194169958 a parte autora requer que o processo seja remetido para a Comarca de Uberlândia/MG, por este ser o novo domicílio do menor Requerente, para atender de maneira mais eficaz aos objetivos com o fornecimento do tratamento.
Para tanto, anexa documentos demonstrando indubitavelmente a residência fixa na cidade de Uberlândia/MG, inclusive matrícula na escola.
Em tema envolvendo criança e adolescente, a competência para apreciar e julgar ações que versem sobre interesses de menores é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda, ainda que de fato, nos termos do art. 147, I, do ECA, com atenção redobrada às particularidades do caso concreto, sem descurar do primado da preservação dos direitos das crianças.
Assevero, ainda, já estar pacificado na jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça que a competência tratada neste art. 147, a qual visa proteger o interesse do menor, é absoluta (súmula 383 do STJ).
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 123.418 - RR (2012/0137179-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE XANXERÊ - SC INTERES. : F S R INTERES. : L C R DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA RR e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XANXERÊ SC.
O alimentado, F.
S.
R., ajuizou ação de execução de alimentos na 1ª VARA CÍVEL DE XANXERÊ SC, a fim de cobrar parcelas em atraso da pensão alimentícia dos últimos dois anos (de 10/9/2009 a 10/5/2011), no valor toral de R$ 6.406,07 (seis mil quatrocentos e seis reais e sete centavos).
O suscitado afastou sua competência para apreciar a lide, visto que (e-STJ fl. 19): "Infere-se da petição inicial e dos documentos colacionados aos autos, que o exequente reside na cidade de Boa Vista, estado de Roraima, enquanto o executado reside na cidade de Concórdia-SC Embora a decisão que arbitrou a verba alimentar devida ao credor tenha sido proferida neste Juízo, a norma prevista no artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil prevalece sobre a norma insculpida no art. 575, inciso II do mesmo diploma processual, visando beneficiar a parte hipossuficiente da relação processual: Da jurisprudência dó STJ: '(...) O foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido proferida em foro diverso.
A competência prevista no art. 100, II, do CPC prevalece sobre a prevista no art. 575, II, do CPC (...) (STJ, REsp. 436251/MG, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 21-6-2005).' ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento da presente demanda e, em consequência, determino a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/Roraima." Inconformado o alimentando requereu a reconsideração da decisão (e-STJ fls. 23/24).
Alegou que "não considera Boa Vista como seu domicílio, mas tão somente residência provisória para estudo, já que volta em Xanxerê-SC, e aqui possui também seu endereço na casa de sua mãe" (e-STJ fl. 24).
O pedido foi denegado.
Recebidos os autos, o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA RR suscitou o presente conflito nos seguintes termos (e-STJ fl. 40): "Na senda dessas razões, e tendo em mente os lindes do caso analisado, o juízo de Xanxerê-SC, inicialmente incompetente para o julgamento da lide, tornou-se competente para tanto no momento em que houve o ajuizamento, naquela Comarca, da execução de alimentos sub examine.
Dessa forma, sendo o juízo de Xanxerê-SC competente, e considerando que na espécie não ocorreu nenhuma das exceções dispostas no art. 87 para modificação da competência delimitada no momento da propositura da demanda, impossível falar-se em transferência dos autos em epígrafe para este juízo, à luz da verdadeira preclusão consumativa que se operou: no momento da proposição da ação, o exequente abriu mão da regra estabelecida em seu favor.
Sabe-se que todos os casos enumerados no art. 100 do Código de Processo Civil encerram hipóteses de competência territorial, portanto relativa.
Desse modo, verificando-se caso de competência relativa, encaixa-se como uma luva, aqui, o contido na Súmula 33 do STJ, que reza que 'a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio."O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XANXERÊ SC nos seguintes termos (e-STJ fl. 47):"CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO (ENUNCIADO N. 33, DA SÚMULA DO E.
STJ).
DETERMINA-SE A COMPETÊNCIA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA.
CPC, ARTS. 87 E 100, II.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA QUE SE DECLARE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XANXERÊ - SC." É o relatório.
Decido.
Primeiramente, afasta-se a aplicação das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que o alimentando possui mais de 20 anos.
Quanto à competência territorial, assim determina o Código de Processo Civil: "Art. 100. É competente o foro: II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (...)"A hipótese dos autos trata de competência relativa, não podendo o Juízo excepcioná-la sem a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ:"a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"(Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15.312).
Logo, não ocorrendo arguição de exceção da incompetência pela parte, prorroga-se a competência do foro em que foi ajuizada a ação.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RENÚNCIA. - É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos.
No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. - Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativa legal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia, posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter o processo ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violação ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado." (CC n. 57.622/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2006, DJ 29/5/2006, p. 156.)"AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no CC n. 124.351/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/5/2013, DJe 17/5/2013.)"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL COMUM.
COMPETÊNCIA RELATIVA. (...) 4 - Outrossim, como se trata de competência territorial relativa, não pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e do enunciado da súmula 33/STJ. 5 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Feira de Santana - SJ/BA, o suscitado."(CC n. 91.578/BA, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2008, DJe 3/6/2008.) Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XANXERÊ SC, o suscitado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA).
A escolha do foro deve levar em consideração o princípio do juiz imediato, que busca o menor tempo possível para a solução do caso, evitando a demora e o deslocamento desnecessário das partes e do menor.
A melhor solução para conflitos de competência em processos envolvendo menores é identificar o juízo que melhor atende ao princípio do interesse do menor, mesmo que isso implique em alterar a competência inicialmente fixada.
No presente caso, a solução da controvérsia, de acordo com o princípio acima mencionado, aponta para o deslocamento da competência para o domicilio atual da criança, por se cuidar de tratamento de caráter contínuo, por tempo indeterminado, demandando, por vezes, atuação do judiciário no local da prestação dos serviços, a exemplo da inspeção judicial.
No caso em exame, tanto a criança quanto seu responsável residem na Comarca de Uberlândia, o réu possui abrangência nacional, sendo, portanto, sem sombra de dúvida, o foro mais adequado para dirimir a questão, pela proximidade que guarda com a prova, atendendo ao melhor interesse da criança, o da residência atual do infante.
Diante do exposto, ao tempo que declino da competência para processar e julgar o presente feito, determino a remessa dos autos à Comarca de Uberlândia/MG, por atender melhor aos interesses do infante, observadas as formalidades legais, com baixa na distribuição e anotações respectivas.
Intimem-se, inclusive o MP.
Transcorrido o prazo de agravo, adotem-se as providências de remessa.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 17:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:56
Declarada incompetência
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12/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VICTOR MOURA PALHANO SOARES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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13/04/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAÚDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RÉU)
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31/03/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020711-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): V.
M.
P.
S.
REPRESENTANTE: CAROLINA MOURA PALHANO SOARES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192642227 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por V.
M.
P.
S., representado por sua genitora Carolina Moura Palhano Soares, em face de Bradesco Saúde S/A.
O autor pleiteia o custeio integral de tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica detalhada na inicial.
Os autos foram iniciados com a petição inicial registrada sob o ID 126787737, acompanhada de documentos que incluem laudo médico detalhado, orçamento, carteira do plano de saúde, entre outros.
O autor fundamentou seu pedido na Lei nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como portadora de deficiência, e na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que estabelece o direito ao tratamento multiprofissional.
Sustentou, ainda, que a negativa do plano de saúde configura omissão abusiva e afronta a legislação consumerista.
O réu apresentou contestação nos autos, registrada sob o ID 128680440, na qual arguiu a inexistência de obrigação contratual para custear o tratamento nos moldes pleiteados, alegando, ainda, que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo.
Contudo, não comprovou a existência de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento nos termos da prescrição médica.
Em réplica à contestação, o autor, por meio da petição de ID 129074121, rebateu os argumentos do réu, destacando a abusividade da negativa de cobertura, bem como anexou documentos adicionais que reforçam a necessidade de um tratamento imediato e multidisciplinar.
Diante da urgência da situação, foi proferida decisão sob o ID 129202143, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar ao réu o custeio integral do tratamento prescrito, conforme o laudo médico.
O teor da decisão consignou que: "A demora na realização do tratamento indicado poderá comprometer o desenvolvimento do autor, que necessita de terapias específicas e contínuas para mitigação dos impactos do TEA.
Nos termos do art. 300 do CPC e considerando a legislação protetiva ao consumidor e às pessoas com deficiência, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu custeie integralmente o tratamento prescrito no laudo médico apresentado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento." Ao longo do trâmite processual, foram apresentados diversos pedidos e manifestações pelas partes.
Dentre eles, destaca-se a petição protocolada sob o ID 192022382, na qual o autor requer que seu tratamento seja realizado na clínica Elementar Saúde, sob o argumento de que na região não há clínicas credenciadas.
Desta forma, analisando o teor da petição de ID 192022382 e seus documentos anexos, determino a intimação do réu, Bradesco Saúde S/A, para que se manifeste especificamente sobre o arguido em petição indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, levando em consideração a urgência da situação, vez que afeta diretamente à saúde física e mental do infante, bem como seu bem-estar.
Deve a Diretoria Cível proceder com a seguintes determinações: 1.
Intimação do réu, Bradesco Saúde S/A, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre: a) O orçamento apresentado pelo autor (ID 192022383). b) A declaração técnica de capacidade e aptidão dos profissionais indicados para o tratamento (ID 192022384). c) Em caso de não concordância com o requerido pelo autor, anexe documentos que evidenciem que a clínica disponibilizada pela operadora de saúde atende na sua integralidade o disposto no laudo médico id. 126790365, bem como no aspecto geográfico (seja na região da residência do menor), e tenha disponibilidade de dias, horários e profissionais habilitados para tal. d) Manifeste-se sobre a mudança do autor para outro Estado e a possível mudança de competência territorial, haja vista a exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição.
Por fim, registro que eventual inércia do réu será interpretada como reconhecimento tácito dos documentos apresentados, ensejando a continuidade das medidas cabíveis para o cumprimento da decisão de ID 129202143. 2.
Intime-se o autor para que possa informar sobre sua permanência na cidade de Uberlândia/MG, anexando comprovante de residência e demais documentos que atestem sua permanência fixa (ou não) na cidade.
Prazo de 15 dias; 3.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto à petição de id. 192022382, em que o autor informa sua mudança de residência e a continuação do tratamento noutra cidade, o que poderá repercutir no deslocamento de competência territorial, bem como proferir parecer. 4.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Recife, 16 de janeiro de 2025.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito rc " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/12/2024 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020711-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): V.
M.
P.
S.
REPRESENTANTE: CAROLINA MOURA PALHANO SOARES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189736516, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 0135712-85.2024.8.17.2001
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o plano Réu anexou aos autos (Id. 188787174), documentação comprobatória de reembolso pelas terapias realizadas no menor, mencionando notas fiscais divergentes das requeridas pela parte autora.
Intime-se a parte Ré, no prazo de 2 (dois) dias, para acostar aos autos, comprovação de reembolso das notas ficais mencionadas em Id. 182082548 e anexos.
Ademais, diga a parte autora sobre a informação de cancelamento do contrato com o plano Réu.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos na caixa de urgência.
Recife, data da autenticação eletrônica.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:39
Conclusos 5
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04/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:49
Conclusos 5
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21/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/11/2024 19:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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11/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 10:23
Decorrido prazo de VICTOR MOURA PALHANO SOARES em 05/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
18/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
17/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:21
Conclusos para o Gabinete
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:31
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 20:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
-
10/08/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
09/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 12:16
Outras Decisões
-
01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:45
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de erick de araujo siqueira em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2024 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 21:51
Conclusos para o Gabinete
-
18/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 12:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 26/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 07:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/02/2024 07:45
Expedição de Mandado (outros).
-
06/02/2024 16:48
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de VICTOR MOURA PALHANO SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 14:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/01/2024 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2024 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/01/2024 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/11/2023 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/11/2023 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/11/2023 15:02
Alterada a parte
-
20/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 17:48
Conclusos para o Gabinete
-
29/08/2023 06:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:10
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2023 15:06
Expedição de Acórdão.
-
13/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:42
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
05/05/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 07:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/05/2023 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2023 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2023 17:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 03:22
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:26
Conclusos para o Gabinete
-
25/04/2023 17:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:23
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
30/03/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/03/2023 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/03/2023 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
29/03/2023 09:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:46
Conclusos para o Gabinete
-
27/03/2023 23:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/03/2023 15:24
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
08/03/2023 11:54
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
08/03/2023 11:54
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
08/03/2023 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:28
Juntada de Petição de requerimento
-
01/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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