TJPE - 0142112-52.2023.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:40
Decorrido prazo de F W MAQUINAS DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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18/08/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 07:05
Recebidos os autos
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0142112-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): F W MAQUINAS DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc ...
F W MÁQUINAS DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face da ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), igualmente qualificada.
Narra a autora que, em 14/09/2022, celebrou com a ré contrato de fornecimento de serviço de "Internet Dedicada" (proposta nº 2593552), mas que, a partir de maio de 2023, passou a sofrer com falhas recorrentes na prestação do serviço.
Alega que, em diversas ocasiões, ficou completamente sem conexão, destacando o período de 22/06/2023 a 27/06/2023, no qual ficou seis dias consecutivos sem o serviço contratado.
Sustenta que tais falhas inviabilizaram suas atividades comerciais, impedindo-a de responder e-mails, concretizar vendas, emitir notas fiscais, além de comprometer seu sistema de segurança (câmeras e alarmes).
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente por meio de diversos protocolos de atendimento e reclamação junto à ANATEL, sem sucesso.
Em 20/09/2023, enviou notificação extrajudicial à ré, solicitando o cancelamento do contrato sem a cobrança de multa por quebra de fidelidade, com base na falha da prestação do serviço.
Contudo, a ré teria condicionado o cancelamento ao pagamento de uma multa no valor de R$ 10.826,10 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos).
Diante do exposto, requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de emitir faturas e realizar cobranças relativas ao contrato, sob pena de multa diária; b) a confirmação da tutela, com o cancelamento definitivo do contrato nº 2593552 sem a cobrança de quaisquer multas, principalmente a de fidelização; c) a devolução dos valores pagos a partir de outubro de 2023; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em despacho (ID 151480024), este Juízo determinou a emenda da inicial para corrigir o valor da causa, que deveria corresponder à soma de todos os pedidos com conteúdo econômico, além de comprovar o recolhimento das custas judiciais complementares.
A parte autora peticionou (ID 151495124), retificando o valor da causa para R$ 20.826,10 (vinte mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos) e comprovou o recolhimento das custas complementares.
Em Decisão (ID 153315146), foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de emitir faturas e de realizar quaisquer atos de cobrança relativos ao contrato em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
Citada, a parte ré habilitou-se nos autos e apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar.
Posteriormente, a parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar.
Despacho de ID 159916880 determinou a intimação do réu para se manifestar quanto a alegação do descumprimento da liminar.
Além disso, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 161584568).
A parte ré apresentou Contestação.
Em preliminar, impugnou o valor da causa e arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar a autora de destinatária final do serviço.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, alegando que as interrupções foram pontuais e decorreram de problemas na infraestrutura da própria demandante ou de falhas massivas na região, excludentes de sua responsabilidade.
Afirmou que procedeu com descontos na fatura a fim de amenizar eventuais prejuízos a autora.
Sustentou a validade da cláusula de fidelização de 36 meses, livremente pactuada em contrato corporativo, e a legalidade da cobrança da multa rescisória.
Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação, rechaçando a preliminar de impugnação ao valor da causa por já ter sido corrigido, e reiterando os termos da inicial quanto à aplicação do CDC e à falha na prestação dos serviços.
Impugnou os documentos apresentados pela ré, por serem telas sistêmicas unilaterais, e reafirmou os prejuízos sofridos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 180703405), as partes manifestação desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a autora já procedeu à sua adequação, inclusive com o recolhimento da diferença das custas processuais, inexistindo prejuízo processual a ser sanado.
Superada a questão prefacial, adentro ao mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação dos serviços de internet pela ré, a justificar a rescisão do contrato sem ônus para a autora, bem como a eventual condenação por danos materiais e morais.
A autora relata falhas recorrentes na prestação do serviço a partir de maio de 2023, com destaque para a completa ausência de conexão no período de 22/06 a 27/06/2023.
Afirma que tais interrupções comprometeram suas atividades comerciais, impedindo a comunicação com clientes, a emissão de notas fiscais e o funcionamento do sistema de segurança.
Diante das falhas, requer a rescisão do contrato, sem a imposição de quaisquer ônus.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade na prestação dos serviços, afirmando que as interrupções foram pontuais e resultaram de problemas na infraestrutura da própria autora ou de falhas generalizadas na região, circunstâncias que afastariam sua responsabilidade.
Defende, ainda, a validade da cláusula contratual que prevê penalidade em caso de rescisão antecipada.
Inicialmente, ressalto que a cláusula contratual que impõe multa por rescisão antecipada, especialmente em contratos firmados por pessoa jurídica com prazo de fidelidade de 36 meses, é válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Contudo, a sua exigibilidade pode ser afastada quando demonstrada falha na prestação do serviço, hipótese em que se admite a resolução contratual sem ônus para o contratante.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Os documentos juntados com a inicial, notadamente os diversos protocolos de atendimento (ID 151111020) e a reclamação formalizada perante a ANATEL, corroboram a narrativa de interrupções frequentes e significativas do serviço.
A ré, a quem incumbia o ônus de provar a regularidade do serviço ou a existência de excludentes de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), limitou-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer laudo técnico ou prova robusta que infirmasse as reclamações da consumidora.
A prestadora de serviços tem o dever de garantir a qualidade e a continuidade do serviço contratado, não podendo se eximir de suas responsabilidades por falhas em sua própria rede.
Ressalto, ainda, que a autora permaneceu seis dias sem acesso à rede, e que a alegação da ré de tratar-se de uma “interrupção massiva” não afasta sua responsabilidade.
Logo, reconheço a falha na prestação dos serviços.
Quanto à rescisão do contrato sem ônus para a parte autora, entendo que razão lhe assiste.
Embora a pactuação de um prazo de permanência de 36 meses seja, em tese, válida para contratos entre pessoas jurídicas, a sua exigibilidade está condicionada à correta contraprestação por parte da fornecedora.
Se a empresa não entrega o serviço com a qualidade esperada, não pode exigir do consumidor que permaneça vinculado ao contrato sob pena de multa.
A rescisão, neste caso, não decorre de mero arrependimento do consumidor, mas sim do inadimplemento da própria fornecedora, o que afasta a penalidade.
Quanto à restituição da fatura de outubro de 2023, não prospera.
Embora comprovadas as falhas recorrentes, não se demonstrou que, durante aquele mês, houve ausência total e ininterrupta do serviço.
Para que houvesse direito à restituição integral, seria necessária a prova de que o serviço não foi, de modo algum, utilizado, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Por fim, no que tange ao dano moral, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer abalo em sua honra objetiva, ou seja, em sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado (Súmula 227 do STJ).
No caso concreto, a falha contínua na prestação de um serviço essencial à atividade empresarial, a qual afetou comprovadamente a comunicação com clientes, a realização de vendas e o funcionamento do sistema de segurança por período expressivo, ultrapassa o mero dissabor e configura, sim, um dano moral indenizável.
A situação vivenciada pela autora gerou transtornos que comprometeram sua credibilidade e o regular desempenho de suas atividades.
Diante disso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ratifico a tutela deferida no ID 153315146 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declaro a rescisão do contrato de nº 2593552 sem ônus para parte autora; Condeno a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC); E, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 15% sobre o valor da causa.
Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.
TJPE, observadas as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Recife, data da assinatura eletrônica.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual (yba) -
14/08/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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11/06/2025 12:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/12/2024 04:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:20
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:29
Alterada a parte
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 00:16
Decorrido prazo de telefônica em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2024 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:52
Decorrido prazo de F W MAQUINAS DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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20/02/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:09, Central de Audiências da Capital.
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18/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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05/02/2024 18:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2024 18:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2024 18:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/02/2024 10:53
Despacho - OS CGJ 05/2019
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28/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
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28/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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28/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 18:29
Expedição de citação (outros).
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28/11/2023 17:50
Expedição de citação (outros).
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28/11/2023 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 18:05
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 19:02
Despacho - OS CGJ 05/2019
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22/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 19:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 21:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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