TJPE - 0001158-13.2025.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPE JOSE DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA em/para 28/08/2025 09:47, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/08/2025 09:47
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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28/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 21:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001158-13.2025.8.17.8232 AUTOR(A): ELMO ANTONIO MENDES JUNIOR RÉU: COMPESA DECISÃO Pugna o(a) autor(a) pela concessão de tutela de urgência consoante as razões de fato e de direito constantes na inicial.
O Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória de urgência para abreviar o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Mais adiante, o § 3º, do mesmo artigo, prevê que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as alterações do novo CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, em face do rito diferenciado da Lei nº 9.099/95, que não previu expressamente tal possibilidade, permanecem válidas as ressalvas feitas à época da antiga tutela antecipada, merecendo registro a 5ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco “são cabíveis a tutela antecipatória e a acautelatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”, observando-se, portanto, que admissível a antecipação dos efeitos da tutela apenas excepcionalmente.
Outrossim, destaca-se o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.
Não há entendimento pacificado quanto à matéria.
Argumentam os contrários a concessão do instituto em sede de Juizados que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, de sorte que a remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema e que no regime da Lei n° 9.099/95, com um micro sistema processual próprio e bem específico, não há espaço para decisões de natureza antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, que tem caráter interlocutório e desafia o recurso de agravo nos feitos que se processam sob o regramento do Código de Processo Civil, vale dizer no juízo comum.
Ali há de forma expressa previsão de recurso para desafiar decisão interlocutória.
De fato, a Lei nº 9.099/95 não previu qualquer espécie para desafiar interlocutória, e, incisivamente, estabeleceu princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias como se depreende do art. 29 e seu parágrafo único.
Comungo do entendimento esposado no 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, no sentido da possibilidade do manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva em sede dos Juizados Especiais apenas excepcionalmente.
No caso sob exame foi oportunizada a parte promovida se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, todavia, não apresentou qualquer justificativa para a impossibilidade da realização do serviço.
Note-se que nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a demandada COMPESA, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, proceda a retirada da caixa de esgoto localizada na calçada da unidade consumidora (número do contrato 1122773) onde reside o demandante ELMO ANTONIO MENDES JUNIOR - CPF: *10.***.*45-00, a fim de solucionar os problemas de transbordamento conforme descrição na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com valor máximo limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Expeçam-se as comunicações necessárias ao cumprimento desta medida.
INTIME-SE.
CITE-SE.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, até a data marcada para a realização da audiência, sob pena de extinção, o comprovante de endereço com seu nome, ou ainda, declaração do proprietário/possuidor informando que o autor reside no local.
Fica o demandante ciente que o oficial de justiça poderá confirmar o fato declarado.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 12 de agosto de 2025.
Juiz de Direito j -
13/08/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 20:20
Conclusos para decisão
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13/07/2025 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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