TJPE - 0013745-64.2021.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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27/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 10:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0013745-64.2021.8.17.3590 AUTOR(A): ALINE MARTINS DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALINE MARTINS DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA.
A autora alega, em síntese, que vem sofrendo cobranças insistentes e vexatórias por parte da ré, referentes a uma dívida no valor de R$ 2.542,24, com vencimento original em 18/01/2013, originada junto ao Banco Bradesco S.A. e posteriormente cedida à ré.
Sustenta que a dívida encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Argumenta que a cobrança de dívida prescrita é indevida (art. 71 do CDC) e que a manutenção de informações negativas sobre tal dívida em cadastros de inadimplentes, incluindo plataformas como "Acordo Certo", por período superior a cinco anos, é ilegal (art. 43, §§ 1º e 5º do CDC), influenciando negativamente seu "score" de crédito e dificultando o acesso a novos financiamentos.
Aduz que tentativas de solução administrativa foram infrutíferas.
Requer, portanto: a) a declaração de nulidade da dívida ou, alternativamente, sua inexigibilidade em razão da prescrição; b) a determinação de baixa de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Acordo Certo, SPC, SCPC, SERASA, cadastros internos e demais órgãos oficiais) relacionados ao débito em questão; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, por entender configurado o dano in re ipsa; d) a inversão do ônus da prova; e) a não realização inicial de audiência de conciliação.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho de ID 92701806, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, determinada a citação da ré e a intimação das partes para eventual réplica e especificação de provas.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 105401925), acompanhada de documentos.
Preliminarmente, requereu que as publicações fossem feitas em nome do advogado indicado.
No mérito, alegou ter adquirido o crédito onerosamente do Banco Bradesco S.A., mediante cessão de direitos, agindo de boa-fé.
Argumentou que a responsabilidade pela existência do crédito é do cedente (art. 295 do CC).
Sustentou a inexistência de danos morais, pois a plataforma "Acordo Certo" seria apenas uma oferta para acordo extrajudicial, não configurando negativação em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e que a autora não comprovou a negativação.
Alegou que a utilização de "credit scoring" é lícita (Súmula 550 do STJ).
Afirmou que a autora seria "devedora contumaz", possuindo outras negativações, o que afastaria sua responsabilidade.
Negou a ocorrência de cobranças abusivas, por falta de prova.
Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não o direito subjetivo em si, persistindo a dívida como obrigação natural, sendo lícita a cobrança extrajudicial (art. 882 do CC).
Juntou documentos, incluindo contratos de cessão e consultas SCPC/SERASA da autora.
A autora apresentou réplica/impugnação à contestação (ID 108740688), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da ré.
Salientou que a ré não comprovou a origem da dívida e não negou as cobranças insistentes.
Argumentou que plataformas como "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo" funcionam como negativação, são acessíveis a terceiros, impactam o "score" e violam a LGPD quando usadas para cobrar dívidas prescritas.
Em petição de ID 109983035 (15/07/2022), a autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tendo a parte autora, ademais, requerido expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo.
A controvérsia central reside na exigibilidade de um débito vencido em 18/01/2013, originário de relação com o Banco Bradesco S.A. e cedido à ré.
Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, tendo a dívida vencido em 18/01/2013, a pretensão de sua cobrança judicial prescreveu em 18/01/2018.
A presente ação foi ajuizada em 09/11/2021, quando já operada a prescrição.
A ré, em sua contestação, não nega a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança judicial, mas argumenta que o débito subsiste como obrigação natural (art. 882 do CC).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.103.726/SP (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/05/2024), reiterando posicionamento anterior (REsp 2.088.100/SP), pacificou o entendimento de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito".
Assim, qualquer tentativa de cobrança da dívida prescrita, seja por via judicial ou extrajudicial, revela-se ilícita.
A autora alega que as plataformas "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", onde consta o débito prescrito, funcionam como cadastros de inadimplentes, acessíveis a terceiros e com impacto negativo em seu "score" de crédito.
A ré,
por outro lado, sustenta que são meras ferramentas de negociação privada.
O STJ, no supracitado REsp 2.103.726/SP, esclareceu que o "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma pela qual credores informam dívidas (prescritas ou não) para facilitar a negociação, não se tratando de cadastro negativo, não impactando o score de crédito e sendo acessível somente ao credor e devedor.
Concluiu o E.
Tribunal que a mera inclusão do nome do devedor em tal plataforma de negociação não configura, por si só, cobrança, e, portanto, a prescrição não impõe, por si só, a sua retirada dessa específica plataforma de negociação.
Contudo, é fundamental distinguir a natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome" (conforme descrita pelo STJ) dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito como SPC/SCPC e o próprio SERASA em seu aspecto de cadastro restritivo.
A manutenção de informação sobre débito prescrito nestes últimos é vedada pelo art. 43, § 1º e § 5º do CDC, que proíbem informações negativas por mais de cinco anos e o fornecimento de informações sobre dívidas prescritas que dificultem novo acesso ao crédito.
No caso dos autos, a ré juntou consultas (IDs 105403644, 105403645, 105403647) que indicam a presença do débito em questão nos sistemas SCPC e SERASA.
Tais sistemas, em sua função primária, são cadastros restritivos de crédito, e a manutenção de um débito prescrito neles configura prática ilícita.
A autora pleiteia indenização por danos morais.
Conforme o entendimento do STJ no REsp 2.103.726/SP, a mera inclusão do nome em plataforma de negociação como o "Serasa Limpa Nome" (nos moldes ali descritos) não configuraria, por si só, dano moral.
Todavia, o mesmo julgado é categórico ao afirmar a impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A autora alega ter sofrido cobranças insistentes e vexatórias.
Embora não haja prova específica dessas cobranças telefônicas, a manutenção da informação do débito prescrito nos cadastros restritivos SCPC e SERASA (que não se confundem com a mera plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome") configura, por si só, um ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência.
A alegação da ré de que a autora seria "devedora contumaz", buscando aplicar a Súmula 385 do STJ, deve ser sopesada.
Os documentos juntados indicam outras pendências em nome da autora.
No entanto, a Súmula 385 do STJ exige que as inscrições preexistentes sejam legítimas.
A ré não demonstrou a legitimidade de tais outras inscrições.
Ademais, a conduta ilícita da ré em manter registro de dívida prescrita nos cadastros restritivos configura um novo e autônomo ato lesivo.
Considerando as circunstâncias do caso, a manutenção indevida do registro da dívida prescrita nos cadastros restritivos SCPC e SERASA, o porte econômico da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais.
O valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo.
Fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura adequado.
A relação jurídica é de consumo.
A ré não se desincumbiu de provar a exigibilidade da dívida ou a licitude da manutenção de seu registro nos cadastros restritivos da forma como realizada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade, judicial e extrajudicial, do débito no valor de R$ 2.542,24, com vencimento original em 18/01/2013, originado junto ao Banco Bradesco S.A. (contrato BRADESCARD MASTER NAC (CATTAN) FINANCIAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO n° 05309980237747000), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança.
DETERMINAR que a ré, ATIVOS S.A.
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, promova a exclusão definitiva de quaisquer informações e/ou registros relativos ao débito declarado inexigível dos cadastros de proteção ao crédito SCPC e SERASA, bem como de suas bases de dados e da plataforma "Acordo Certo", e de quaisquer outros cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, que administre ou aos quais tenha acesso para inclusão de dados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR a ré, ATIVOS S.A.
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, a pagar à autora, ALINE MARTINS DA SILVA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno esta ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (principal mais danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios sobre o mesmo percentual e base de cálculo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife-PE, datado e assinado eletronicamente.
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 08:31
Alterada a parte
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24/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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15/06/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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07/05/2025 12:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:56
Expedição de intimação.
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08/07/2022 08:56
Expedição de intimação.
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08/07/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:10
Expedição de intimação.
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10/06/2022 09:10
Expedição de intimação.
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13/05/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2022 18:59
Expedição de citação.
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28/03/2022 18:59
Expedição de intimação.
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11/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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