TJPE - 0001012-06.2022.8.17.3340
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Jose do Egito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL N°: 0001012-06.2022.8.17.3340 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G - ECECC RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Tayná Lima Prado - 1ª Vara da Comarca de São José do Egito APELANTE: Banco Pan S/A APELADO: Everaldo Leite Viana EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
TEMA 1061 STJ.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO.
COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA (TED).
ANUÊNCIA TÁCITA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.O precedente vinculante do STJ, Tema 1061, não determina a realização de prova técnica, mas sim consigna a inversão do ônus da prova contra a instituição financeira, que deverá provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, podendo ser demonstrada a regularidade a partir de outros meios de prova. 2.Adotar, de modo genérico e abstrato, a compreensão de que a simples impugnação da assinatura enseja necessariamente a produção de contraprova pericial, além de não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial, caracteriza ofensa ao princípio do livre convencimento motivado. 3.O contrato de mútuo qualifica-se como contrato de natureza real, aperfeiçoando-se com a efetiva entrega da coisa.
A transferência de dinheiro para conta de titularidade da parte autora pressupõe a existência de manifestação de vontade das partes. 4.A utilização dos valores creditados sem impugnação tempestiva por mais de um ano caracteriza anuência tácita ao negócio jurídico, aplicando-se o princípio do "venire contra factum proprium" para vedar o comportamento contraditório. 5.O Banco apelante comprovou a existência de fato impeditivo e extintivo do direito da parte autora, eis que restou provada a transferência do valor para conta de titularidade da parte autora e o comportamento contraditório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.Comprovada a relação jurídica discutida nestes autos, reputa-se regular a operação feita, assim como os descontos das prestações do empréstimo, não havendo como determinar a repetição do indébito e nem reconhecer o dano moral. 7.Provimento do apelo do réu, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001012-06.2022.8.17.3340, acordam os juízes e Desembargador Presidente da 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G - ECECC do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator José Júnior Florentino dos Santos Mendonça.
Recife, datado e assinado eletronicamente José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator -
25/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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25/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/05/2024 22:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EVERALDO LEITE VIANA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2024 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:17
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:03
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE BRITO LACERDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:02
Decorrido prazo de EVERALDO LEITE VIANA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/07/2023 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:17
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2023 17:57
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/03/2023 15:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/01/2023 08:49
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/01/2023 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:32
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/10/2022 08:30
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/10/2022 10:22
Expedição de intimação.
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26/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 19:31
Conclusos para decisão
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24/08/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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