TJPE - 0002694-77.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:56
Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:56
Decorrido prazo de CEDILA - CENTRO DE DIAGNOSTICO CLINICO E LABORATORIAL DO SAO FRANCISCO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:56
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002694-77.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: ALAN BARBOSA DE BRITO DEMANDADO(A): CEDILA - CENTRO DE DIAGNOSTICO CLINICO E LABORATORIAL DO SAO FRANCISCO LTDA, CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Sustentas os demandados, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência deste Juizado Especial Cível e ausência do interesse de agir, pugnando, por isso, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem, o legitimado passivo é aquele que detém, no plano do direito material, a aptidão para figurar como parte demandada, ou seja, é o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
No caso vertente, as demandadas, considerando serem apontadas como os laboratórios que realizaram a coleta e análise da respectiva amostra, detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sendo, pois, a matéria atinente à responsabilidade afeta ao mérito.
No que se refere à incompetência deste Juizado Especial Cível, verifico desnecessária a realização de perícia, porquanto os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Além disso, vislumbro o interesse de agir conferido ao demandante, porquanto a pretensão perseguida foi devidamente resistida pela demandada, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário.
Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO Em suma, alega o demandante ter realizado exame toxicológico, perante os laboratórios demandados, cujo resultado falso positivo para cocaína e benzoilecgonina, além de ter impossibilitado o procedimento administrativo para renovação e classificação de sua Carteira Nacional de Habilitação, resultou em diversos constrangimentos.
Sendo assim, pugna pela reparação dos danos morais e materiais sofridos.
As demandadas, por sua vez, quando da apresentação de suas respectivas defesas, refutando a existência de falha no exame realizado, aduziu que foram constatadas “a presença de Benzoilecgonina (0.357 ng/mg), e Cocaína (2.595 ng/mg), com valores acima da tabela de corte estabelecida pela Resolução nº 923/2022 e pela Portaria nº 116/2015”, razão pela qual pugnaram pela improcedência da demanda.
Delineados esses contornos, cinge-se a controvérsia no alegado erro no exame toxicológico e, por conseguinte, no dever de indenizar.
Pois bem, embora se trate de relação de consumo e, por isso, aplicável o direito regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e, em especial a inversão do ônus da prova postulado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho que o demandante não está dispensado do dever de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Como cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, ou seja, será determinada pelo magistrado quando for verossímil a alegação da parte ou se hipossuficiente para a produção da prova, segundo as regras ordinárias de experiência.
Imprescindível, pois, a demonstração dos fatos articulados pelo demandante quando da formulação de sua demanda.
Nessa linha, em que pesem as alegações do demandante, no sentido de ter havido erro no resultado do exame toxicológico questionado, observo que os elementos de provas dos autos não são aptos a demonstrar o quanto alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Isso porque, o exame questionado (Num. 198759156 - Pág. 1), cujo resultado foi positivo para cocaína e benzoilecgonina, teve a amostra coletada, em 02/12/2024, extraída de pelo do braço.
Por outro lado, o exame com resultado negativo (Num. 198759179 - Pág. 1), realizado por outro laboratório, além da coleta ter ocorrido em 24/12/2024, quando transcorrido 22 (vinte e dois dias), a amostra foi extraída de pelo da perna.
Nesse contexto, os exames realizados, além de períodos distintos, foram coletados amostras de regiões diferentes, impossibilitando, por conseguinte, a comparação para demonstração do alegado erro.
Por pertinente, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
EXAME LABORATOCIAL.
LAUDO TOXICOLÓGICO.
DETECÇÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA JANELA DE DETECÇÃO E DO MATERIAL BIOLÓGICO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL E ARBITRAMENTO DE VALOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
II.
As normas do exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para renovação das categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, encontram-se dispostas pela Resolução CONTRAN n° 923, de 28 de março de 2022, vigente à época dos fatos apreciados.
III.
Diante da divergência entre o material biológico coletado e as janelas de detecção da coleta, não é prudente comparar o resultado das amostras de laboratórios distintos, ante a desigualdade de parâmetros, não sendo possível aferir a falha na prestação do serviço. (TJMG; Apelação Cível; 1.0000.24.525489-1/0015001605-34.2024.8.13.0480 (1); Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G); Data de Julgamento: 25/02/2025; Data da publicação da súmula: 28/02/2025) (original sem destaque) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXAME TOXICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HIGIDEZ DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO LABORATÓRIO.
COLETA E ANÁLISE CONFORME NORMAS REGULAMENTARES.
RESULTADO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CONTRAPROVA CONFIRMADA.
MERA DIVERGÊNCIA DE RESULTADOS COM EXAME REALIZADO POSTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Não configurada a falha na prestação de serviço quando o procedimento de coleta e análise de material biológico realizado pelo laboratório segue rigorosamente as normas regulatórias vigentes, sem indícios de quebra de cadeia de custódia ou erro de análise.
Divergência entre resultados de exames toxicológicos realizados em intervalos superiores a 20 dias, utilizando amostras biológicas coletadas de partes distintas do corpo, não é suficiente para inferir erro ou má-fé na prestação do serviço, considerando a janela de detecção das substâncias. (TJMG; Apelação Cível 1.0000.24.431401-9/001; Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Data de Julgamento: 12/12/2024; Data da publicação da súmula: 13/12/2024) (original sem destaque) Sendo assim, ante a ausência nos autos de elementos de convicção, tenho que o demandante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, não havendo, portanto, como fornecer guarida a sua pretensão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que tudo dos autos conta e princípios atinentes, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 30 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
12/08/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA MARIA DE BRITO CABRAL MOURA em/para 24/07/2025 14:42, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:02
Expedição de .
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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