TJPE - 0001414-53.2025.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:24
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 35268919 R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 Processo nº 0001414-53.2025.8.17.8232 DEMANDANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Tutela) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada, conforme segue transcrito abaixo : "DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, consoante razões expostas na petição inicial.
O Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória de urgência para abreviar o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Mais adiante, o § 3º, do mesmo artigo, prevê que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as alterações do novo CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, em face do rito diferenciado da Lei nº 9.099/95, que não previu expressamente tal possibilidade, permanecem válidas as ressalvas feitas à época da antiga tutela antecipada, merecendo registro a 5ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco “são cabíveis a tutela antecipatória e a acautelatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”, observando-se, portanto, que admissível a antecipação dos efeitos da tutela apenas excepcionalmente.
Outrossim, destaca-se o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.
Não há entendimento pacificado quanto à matéria.
Argumentam os contrários a concessão do instituto em sede de Juizados que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, de sorte que a remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema e que no regime da Lei n° 9.099/95, com um micro sistema processual próprio e bem específico, não há espaço para decisões de natureza antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, que tem caráter interlocutório e desafia o recurso de agravo nos feitos que se processam sob o regramento do Código de Processo Civil, vale dizer no juízo comum.
Ali há de forma expressa previsão de recurso para desafiar decisão interlocutória.
De fato, a Lei nº 9.099/95 não previu qualquer espécie para desafiar interlocutória, e, incisivamente, estabeleceu princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias como se depreende do art. 29 e seu parágrafo único.
Comungo do entendimento esposado no 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, no sentido da possibilidade do manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva em sede dos Juizados Especiais apenas excepcionalmente.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos jungidos aos autos, como a decisão que determinou a desinterdição dos blocos do Residencial Jardins da Vitória desde agosto de 2024, bem como o protocolo indicando a tentativa de resolução administrativa para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante.
Com relação ao perigo de dano, resta demonstrado uma vez que são evidentes os prejuízos decorrentes da falta de energia elétrica para os consumidores.
Note-se que nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças poderão ser feitas regularmente.
Todavia, deixo de fixar multa no presente caso, uma vez que na sentença do processo n. 0000009-79.2025.8.17.8232 fora estabelecida a multa por descumprimento com destinação dos valores para conta judicial específica, a ser liberada a medida que o problema for sendo solucionado, ainda que por engenheiro elétrico não pertencente aos quadros da concessionária.
A referida decisão resta justificada, considerando que o apartamento da parte autora está inserido em um conjunto de diversos outros blocos que também estão sem o fornecimento de energia elétrica, bem como o fato de que outras ações com a mesma causa de pedir tramitam nesse Juizado.
Ademais, ainda que, no presente caso fosse fixada a multa diária em caso de descumprimento, tal medida não solucionaria o impasse se fosse revertida tão somente em favor da parte demandante.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a demandada NEOENERGIA, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora MARIA APARECIDA DE ARAUJO - CPF: *66.***.*95-04, no endereço Travessa Professor Félix Paiva, n. 208 – Bloco 09 – Apartamento 208 – Águas Brancas - Vitória de Santo Antão-PE.
Intimem-se.
Expeçam-se as comunicações necessárias ao cumprimento desta medida.
Cite-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito" CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA BELO DE OLIVEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIA APARECIDA DE ARAUJO - DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
12/08/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 20:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/08/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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