TJPE - 0034504-13.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:06
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR HERCULANO SILVA RIBEIRO DE ASSIS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR VELOSO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de HECCTO MARCOS GOMES PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/12/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0034504-13.2024.8.17.9000 Agravante: Heccto Marcos Gomes Pereira E Outros Agravado: Estado de Pernambuco E Outros Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL.
DIVISÃO DOS APROVADOS EM TURMAS DO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOTAS FINAIS CALCULADAS SEPARADAMENTE.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA Nº 376/STF.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE DEFINIR O MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de pedido antecipatório de tutela que objetiva a imediata nomeação de candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos da Policial Penal do Estado de Pernambuco (Edital de Concurso Público nº 001/2021 – SERES/PE). 2.
Consequentemente, cumpre verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, insculpido no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Quanto ao primeiro requisito, temos que a tese autoral consiste, precisamente, em asseverar a ilegalidade da separação, em duas turmas distintas, de candidatos que, após a realização da prova objetiva, estavam igualmente posicionados além do número de vagas previstas no instrumento editalício. 4.
Os agravantes apontam, ainda, que os candidatos inseridos na “turma 1” já foram nomeados, enquanto os concorrentes que integraram a “turma 2” aguardam nomeação, a despeito da ausência de agrupamento das notas, na ordem classificatória final, após o curso de formação. 5.
Ocorre que a presença de cláusula de barreira em editais de concurso público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 376), não viola o princípio da isonomia nem da proporcionalidade, porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do certame. 6.
O Ministro Relator Gilmar Mendes, inclusive, destacou que as normas restritivas presentes nos editais de concursos públicos, sejam elas eliminatórias ou de barreira, quando baseadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, efetivam os princípios da igualdade e da impessoalidade, sobretudo quando o fator de diferenciação está em plena harmonia com os interesses protegidos pela Carta Magna. 7.
Na espécie, havia disposição editalícia (item 16.1.2 do Edital, disponível no sítio eletrônico da instituição que organizou o certame) de que seriam inicialmente convocados para o curso de formação, na primeira etapa do concurso público, apenas os 307 candidatos mais bem classificados do sexo masculino, no âmbito da ampla concorrência. 8.
Posteriormente, através do Edital nº 021/2022 (também disponível no site da banca organizadora), foram convocados os candidatos aprovados remanescentes para formação da “turma 2” do curso de formação, com expressa indicação que as notas finais seriam calculadas separadamente das notas alcançadas pelos integrantes da “turma 1”. 9.
Com efeito, inexiste preterição ilegal ou arbitrária porque o critério de distinção escolhido pelo edital foi objetivo, geral e abstrato: a classificação obtida pelo candidato na primeira fase do concurso. 10.
Ressalte-se, ademais, que melhor sorte não encontra o argumento de ilegalidade na contratação de servidores temporários.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do concurso, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos aprovados dentro do número de vagas (o que nem chega a ser o caso dos agravantes). 11.
Além disso, no que tange aos novos cargos, o entendimento do STF é claro no sentido de que o mero surgimento de vagas para o mesmo cargo, durante a validade do concurso, não é suficiente para conferir direito subjetivo à nomeação. 12.
Por fim, ainda que os agravantes tivessem o direito subjetivo de serem nomeados, a prerrogativa da escolha do momento para nomeação é da Administração Pública, enquanto não expirado o prazo de validade do certame, precisamente a hipótese dos autos. 13.
Recurso desprovido. 14.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0034504-13.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23 -
02/12/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:52
Expedição de intimação (outros).
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29/11/2024 16:28
Conhecido o recurso de HECCTO MARCOS GOMES PEREIRA - CPF: *95.***.*55-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 18:31
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2024 18:30
Dados do processo retificados
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16/10/2024 18:30
Alterada a parte
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16/10/2024 18:29
Processo enviado para retificação de dados
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16/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ARTHUR HERCULANO SILVA RIBEIRO DE ASSIS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de IGOR VELOSO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HECCTO MARCOS GOMES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:42
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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13/09/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:39
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 14:48
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2024 13:41
Expedição de intimação (outros).
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10/07/2024 13:40
Alterada a parte
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10/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 21:43
Conclusos para o Gabinete
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08/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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