TJPE - 0000453-51.2024.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:47
Decorrido prazo de IRACEMA ANA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 09:12
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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04/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000453-51.2024.8.17.2670 AUTOR(A): IRACEMA ANA DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício) IRACEMA ANA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado na peça de ingresso, aduzindo, em suma, que em 2022 começou a notar descontos no valor R$ 60,60 em seus benefícios previdenciários (pensão por morte e também aposentadoria por idade).
Diante da presente deturpação, a Autora buscou esclarecimento acerca de qual empréstimo se tratava as presentes cobranças, sendo que para sua surpresa recebeu a informação de que não se trata de empréstimo consignado e sim de uma modalidade de contrato de cartão de crédito que efetua descontos mensais diretamente na sua aposentadoria, e está codificado no contracheque como “268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”.
Acontece que a autora nunca contraiu esta modalidade de empréstimo com o Banco Réu (empréstimo em cartão de crédito com desconto em folha de pagamento), não reconhecendo dessa forma os valores descontados em seu salário.
Em sede de liminar, pugnou pela suspensão dos descontos em seus benefícios.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Decisão liminar indeferindo o pedido de tutela (ID nº 160390825).
Citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado – ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais e impossibilidade de anulação do contrato (ID nº 173426289).
Réplica (ID nº 182802676).
Intimados para especificação de provas, requereu o autor que a ré apresente a cópia completa de todas as gravações telefônicas que originaram os contratos de cartão de nº 18499462 e 18501100, aduzindo, ao final, não ter outras provas a produzir (ID nº 190686118).
Já o réu informou não ter outras provas a produzir (ID nº 191066603).
Assim me vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. a) Das preliminares Inépcia da inicial – Quanto à preliminar de inépcia da inicial, o réu se pronunciou alegando que não restou comprovado que a parte autora buscou solucionar o impasse narrado na exordial na via administrativa.
No entanto, observo que o autor juntou comprovação de e-mail endereçado ao canal de atendimento do Banco réu tentando solucionar o cancelamento do contrato na via administrativa (ID nº 160323794).
Sendo assim, não são suficientes apenas essas alegações a ensejar a inépcia da inicial, pois a petição é clara e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos uma vez que a inicial atende todos os requisitos assinalados pelo art. 319, do CPC.
Ademais, a parte juntou documentos que estavam ao seu alcance e que entendia necessários para comprovar os fatos alegados.
Logo, havendo pedido compreensível que permita a identificação da causa de pedir, bem como, do objeto da ação e demonstrado o interesse da parte autora, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Ausência de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida – Indefiro, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição bem como considerando que após acionada a ré não procurou resolver a lide de forma administrativa.
Pelo contrário, apresentou contestação.
Ademais, pela teoria da asserção, o juiz deve analisar a demanda como esta fora apresentada pelo autor na inicial.
Dessa forma, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal comprovação.
Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. b) Exame do mérito No mérito, verifico que os pontos controvertidos cingem-se à: a) legalidade dos descontos; b) danos materiais; c) responsabilidade civil por danos morais.
Neste viés, analisando as provas carreadas aos autos, o autor comprova a existência dos descontos, conforme extratos de IDs nºs 160321614 e 160321617.
Os pressupostos de existência de um contrato são: a) manifestação de vontade (soma da vontade interna com a vontade externa que se declara); b) agente (emissor da vontade); c) objeto e d) forma (revestimento exterior da vontade, ou seja, o veículo pelo qual a vontade se manifesta).
Diante de tais premissas é fácil concluir que o negócio jurídico referente ao contrato objeto desta lide sequer existe, pois não há provas de que a autora tenha manifestado sua vontade e, consequentemente, é de se reconhecer a nulidade dos débitos, pelo que a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Apresentou o réu contratos não assinados pela autora como também, instada pela autora a apresentar gravações telefônicas que teriam originado os contratos de cartão de nºs 18499462 e 18501100, a demandada não juntou qualquer outra prova hábil a desconstituir as alegações da parte autora.
Pelo contrário, informou não ter outras provas a produzir.
Portanto, não se desincumbiu o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, apresentou o réu em sua contestação comprovação de dois depósitos na conta da autora, no valor cada de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), conforme IDs nºs 173426297 e 173426301.
Assim, considerando que, apesar da parte autora afirmar que não se beneficiou com o contrato objeto desta lide, não comprova o não recebimento dos referidos valores, o que poderia facilmente ser feito através da juntada de extrato de sua conta corrente, o que não fizera.
Veja-se que a inversão do ônus da prova e nem mesmo a revelia afastam o dever da parte autora em comprovar minimamente a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, o que não fizera neste ponto a autora.
Desta feita, para fins de evitar o enriquecimento ilícito, como o Banco réu comprovou os depósitos de valores em conta corrente de titularidade da autora proveniente dos contratos discutidos nestes autos, devem os valores serem compensados.
Resta-nos, portanto, a análise quanto aos danos morais.
Sabe-se que o dano moral consiste em violações aos direitos da personalidade, neles compreendidos o direito à imagem, à honra, ao nome, à dignidade da pessoa humana etc. É evidente que o ato ilícito praticado pela empresa ré se caracteriza como típico caso de constrangimento moral, assim considerado em razão da reiteração de descontos indevidos, em benefício previdenciário, os quais possuem, inclusive, caráter alimentar.
E, em casos desta natureza o dano moral resta presumido, sendo desnecessária a produção de provas quanto ao dano sofrido, é o chamado dano in re ipsa, conforme pacificado nos Tribunais Superiores.
Cabível, portanto, os danos morais, vejamos inclusive o entendimento uníssono do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRECEDENTES DO TJPE.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1 - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do apelante.
Aplicável ao caso o CDC, que reconhece a responsabilidade solidária de todos aqueles que compõem a cadeia de negócios do serviço contratado, pelo que resta evidenciada a legitimidade do banco que autorizou os descontos sem se assegurar da legalidade da transação. 2 - Cabe reconhecer o risco inerente à atividade desempenhada pelas instituições financeiras, as quais "respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (Súmula 479 do STJ). 3 - Aplicável a inversão do ônus da prova, dada a situação de hipossuficiência do autor, não tendo o réu demonstrado a licitude de sua conduta, deixando de provar a regularidade dos lançamentos perpetrados, tendo o autor emitido ao banco comunicado dando conta do descabimento de tais movimentações, dado não tê-las autorizado, pelo que requereu o estorno dos valores descontados. 4 - Configurado o ilícito pelo descabimento dos lançamentos, sendo cabível a restituição dobrada dos valores, além de estarem configurados os danos morais in re ipsa causados pela falha na prestação do serviço.
Precedentes do TJPE. 5 - Valor indenizatório reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais ajustado às circunstâncias, respeitando as possibilidades econômicas do ofensor e do ofendido e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, bem assim a média estipulada por este TJPE em situações análogas.
Juros a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão, dado se tratar de novo arbitramento. 6 - Apelo PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir a indenização extrapatrimonial. (Apelação Cível 569389-00000392-52.2015.8.17.0490, Rel.
Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe 18/09/2023). (grifei) No tocante à definição do valor, é certo que na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.
Nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa, e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes.
Esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, merecendo reprimenda a chamada “indústria da indenização por dano moral”.
Com base nessas premissas, considerando a condição socioeconômica da parte Autora e a capacidade econômico-financeira da Ré, em atenção ao princípio da boa-fé que permeia a execução dos contratos, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do dano (CC, Art. 944, caput), reputo ser razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, assim o fazendo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos nºs 18499462 e 18501100 e, consequentemente, a ilegalidade de todos os descontos efetuados no benefício da autora dele provenientes; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores descontados em seu benefício previdenciário, provenientes dos contratos nºs 18499462 e 18501100, atualizados monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados pela tabela ENCOGE e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir deste arbitramento; d) AUTORIZAR a compensação dos valores depositados pelo banco réu (IDs nºs 173426297 e 173426301) referentes aos contratos nºs 18499462 e 18501100 em conta de titularidade da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
P.R.I.
Condeno o réu nas custas processuais e no pagamento de honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz de Direito -
02/06/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CREODON TENORIO MACIEL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/12/2024 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000453-51.2024.8.17.2670 AUTOR(A): IRACEMA ANA DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 160390825 , conforme segue transcrito abaixo: " ... intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos." GRAVATÁ, 4 de dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
04/12/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CREODON TENORIO MACIEL em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/09/2024 15:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:26
Decorrido prazo de DYLANE MARIA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CREODON TENORIO MACIEL em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:04
Expedição de citação (outros).
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14/05/2024 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2024 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA ANA DA SILVA - CPF: *90.***.*00-97 (AUTOR(A)).
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06/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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