TJPE - 0137312-44.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2025 13:53
Decorrido prazo de JOSENILDO TRAJANO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2025 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 10:58
Expedição de citação (outros).
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28/04/2025 10:58
Expedição de citação (outros).
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28/04/2025 10:53
Dados do processo retificados
-
28/04/2025 10:47
Processo enviado para retificação de dados
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22/04/2025 14:20
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURO ANTONINO DE SOUTO SOBRINHO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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22/03/2025 06:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:12
Dados do processo retificados
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18/03/2025 11:12
Alterada a parte
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18/03/2025 11:12
Processo enviado para retificação de dados
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18/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:18
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/12/2024 04:46
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0137312-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MAURO ANTONINO DE SOUTO SOBRINHO RÉU: HERONIDES DE ANDRADE MACIEL, ELIANE SOUZA DE OLIVEIRA MACIEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta por MAURO ANTONINO DE SOUTO SOBRINHO, em desfavor de HERONIDES DE ANDRADE MACIEL E ELIANE SOUZA DE OLIVEIRA MACIEL, todos devidamente qualificados, através da qual alega, em síntese, que em 11 de setembro de 1978, os seus avós, MANOEL ANTONINO SOUTO e SEBASTIANA ANTONIA DE JESUS, através de ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PESSOAIS, devidamente registrada no 8º Tabelionato de Notas do Recife, no Livro 0623- E, folhas 195, transferiram ao Autor seus Direitos Pessoais, com relação à casa situada à Rua Maragogipe, 260 – Jardim São Paulo – Recife – PE, posteriormente Ratificada pela Certidão do Cartório em 22 de abril 2022.
Ocorre que no ano de 1997, o autor permitiu que seu tio, de nome MAURO ANTONINO DE SOUTO, que era casado com a senhora MARINA DIAS SOUTO, residisse no imóvel até conseguir comprar ou alugar um imóvel para si.
Que após o óbito de seu tio o autor notificou, extrajudicialmente, sua esposa Marina Dias Souto, solicitando que ela desocupasse o seu imóvel, que se recusou a receber e assinar a notificação extrajudicial.
Esclareceu que o tio do Autor faleceu nos idos de 2007/ 2008 e, sua esposa, senhora Marina Dias Souto, que era uma senhora idosa, sorrateiramente, se apropriou e vendeu o imóvel do Autor, em outubro de 2019, através de Contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda, pelo preço de CR$ 70.000,00 (setenta mil reais), para o senhor Heronides de Andrade Maciel e Eliane Souza de Oliveira Maciel.
Que a Sra.
Marina Dias Souto, faleceu no idos de 2021/2022.
Que os compradores, ora demandados, de logo, demoliram o imóvel, e construíram nova residência e, apesar de procurados pelo autor, permaneceram no imóvel, tendo ingressado, inclusive, com a ação de usucapião, ação que ainda se encontra tramitando.
Ao final, pugnou pela concessão de antecipação de tutela para que fosse reintegrada na posse do imóvel em tela.
DECIDO.
Incabível, na espécie, a liminar perseguida, por se tratar de posse velha e por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores do Art. 300 do CPC.
O próprio autor alega que os demandados se encontram na posse do imóvel desde o ano de 2019, tendo adquirido os direitos de posse da Sra.
Marina Dias Souto, através do Contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda, pelo preço de CR$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Outrossim, na Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada pelo autor em face dos mesmos demandados, não se observou qualquer irregularidade no contrato em questão, do que se extrai a regularidade do mesmo, comprovando, portanto, a posse dos demandados a partir do referido ano.
Portanto, a posse dos demandados existe por mais de ano e dia, não restando cumprido o requisito exigido pelo CPC para deferimento da liminar de reintegração de posse.
Não percebo também elementos suficientes a justificar a concessão da liminar com base na tutela de urgência do art. 300 do CPC, uma vez que essa situação já perdura a mais de 5 anos, não estando presente, portanto, o perigo da demora.
Assim sendo, não datando a ofensa à posse de menos de ano e dia, o procedimento a ser seguido é o ordinário, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar requerida.
Designo o dia 26 de fevereiro de 2025, às 11 horas, para realização da audiência de conciliação prevista no Art. 334 do NCPC.
Cite-se a parte requerida para todos os termos da presente ação, podendo, querendo, contestar o pedido do autor no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe o disposto no art. 344 do NCPC.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, bem como o réu na citação para a referida audiência, com as advertências constantes nos §4º, §8º e §9º do artigo supramencionado, deixando claro que a audiência será realizada na Central de audiências no 5º andar, ala norte do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano.
Após, proceda a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos à CCMA, para fins da audiência de conciliação prevista no Art. 334 do NCPC.
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício nesta unidade ou na Diretoria Cível do 1º Grau, tem força de carta de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Novo Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Cumpra-se.
RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito 11 -
04/12/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO ANTONINO DE SOUTO SOBRINHO - CPF: *68.***.*33-87 (AUTOR(A)).
-
04/12/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 16:59
Conclusos 6
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02/12/2024 16:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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