TJPE - 0064977-90.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064977-90.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: ELZA ENEDINA FERREIRA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 4 de setembro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
04/09/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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02/09/2025 12:49
Realizado cálculo de custas
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01/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ELZA ENEDINA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ELZA ENEDINA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:16
Publicado Sentença (Outras) em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0064977-90.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: ELZA ENEDINA FERREIRA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELZA ENEDINA FERREIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
Os réus, em conjunto com a autora, juntaram aos autos a minuta de acordo formalizada, Id 212925697.
Assim, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, extingo o presente cumprimento de sentença (arts. 924, II e 925, ambos do CPC).
As custas porventura pendentes deverão ser divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC, haja vista que o disposto no §3° não se aplica ao caso, por ser acordo em cumprimento de sentença.
No que tange a parte autora, as custas restam suspensas ante a gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título adveio de Ação Civil Pública isenta de custas processuais.
Em relação aos demandados, condeno-os ao pagamento das custas no percentual de 50% do valor atribuído ao acordo celebrado.
Intimem-se os demandados a promover o pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Pagas, arquive-se.
Inadimplidas, oficie-se à Fazenda Estadual acerca da existência do débito e, após, arquive-se.
Considerando que o acordo prevê o pagamento do valor avençado mediante deposito judicial em conta vinculada ao processo, sendo assim feito, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 526 do CPC, autorizo, de logo, a expedição do alvará na forma avençada.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais até o limite de 30%, e estando presente o instrumento procuratório nos autos, defiro-o, devendo o valor ser calculado em razão do valor do acordo.
Sendo necessário, intime-se a parte credora para juntar planilha que demonstre o devido ao causídico e à parte, devendo o advogado atentar para o disposto no parágrafo anterior.
Prazo de 05 dias úteis.
Outrossim, caso haja alguma incongruência nos valores requeridos para expedição do alvará, devidamente certificada nos autos, autorizo a intimação por ordinatório para correção.
Efetuada a correção, devidamente certificada nos autos, autorizo a expedição do(s) alvará(s) pertinentes.
Ademais, defiro, caso haja requerimento nesse sentido, a expedição de alvará com autorização para transferência bancária, devendo ser informados os dados da parte e do advogado, caso seja da escolha dos beneficiários.
Assim, em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve a Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo de imediato, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Recife, 14 de agosto de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
15/08/2025 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 11:55
Homologada a Transação
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15/08/2025 10:02
Homologada a Transação
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14/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:31
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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07/08/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA ENEDINA FERREIRA - CPF: *12.***.*06-04 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/08/2025 18:43
Conclusos para decisão
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03/08/2025 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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