TJPE - 0002863-59.2024.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO MURILLO VITAL TEIXEIRA CORREIA REGO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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25/08/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002863-59.2024.8.17.2710 AUTOR(A): J.
M.
V.
T.
C.
R.
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO MURILLO VITAL TEIXEIRA CORREIA REGO, representado por seu genitor, MURILLO MAGDO DA SILVA CORREIA REGO, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pelas razões da inicial.
Com a inicial acostou-se documentos.
Concedida liminar, conforme id. 172857258.
Contestação no id. 175359883.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 189085276).
A parte autora comunicou cancelamento do plano, id. 196782465.
Em seguida, a parte ré trouxe elementos importantes através da petição de id. 211884660.
Autos foram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Aduz a parte autora, em síntese, que é diagnosticada com TEA e necessita de terapias multidisciplinares intensivas e contínuas, conforme prescrição médica.
Alega que a ré, após um período de cobertura via reembolso integral, cessou os pagamentos e indicou clínicas em sua rede credenciada que não são aptas a fornecer o tratamento na forma, carga horária e locais (inclusive domiciliar e escolar) prescritos, além de não estarem situadas em seu município de residência ou em cidades limítrofes.
Pede, assim, liminarmente e no mérito, que a ré seja compelida a custear o tratamento de forma integral, seja por reembolso, seja por pagamento direto ao prestador de sua escolha.
A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 172857258), determinando-se à ré o custeio do tratamento em sua rede credenciada ou, alternativamente, via reembolso nos limites contratuais.
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 175359882), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou ter cumprido a decisão liminar ao indicar clínicas de sua rede, alegando que a cobertura para terapias em ambiente escolar e domiciliar não é sua obrigação.
Defendeu a legalidade da limitação do reembolso aos termos contratuais e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou manifestação sobre a petição da ré (Id. 174604506), na qual refutou o alegado cumprimento da liminar, insistindo na inaptidão e localização inadequada das clínicas indicadas, e reiterou o pedido de reconsideração da tutela para que o custeio seja integral.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos formulados na exordial (Id. 175030035).
Posteriormente, a parte autora peticionou (Id. 196782465) informando o cancelamento unilateral de seu plano de saúde pela operadora em 24/02/2025, o que reputa ilegal.
Em seguida, a ré trouxe aos autos fato superveniente de extrema gravidade, por meio da petição de Id. 211884660, informando o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, efetivado em 24 de fevereiro de 2025, em virtude da apuração de robustos indícios de fraude.
Detalhou que, em verificação interna, constatou a apresentação de 35 (trinta e cinco) notas fiscais em duplicidade para reembolso junto a si e à operadora Bradesco Saúde.
Além disso, apontou irregularidades em diversas outras notas, que se encontravam canceladas ou não puderam ser autenticadas.
Aprofundando a narrativa da fraude, a demandada expôs uma teia de relações que considera suspeita: o genitor do autor, Sr.
Murillo Magdo, seria sócio da psicóloga Sra.
Edriene Cabral, uma das profissionais que atende o menor; a mãe do infante, Sra.
Bárbara Nathalia, teria como e-mail de contato em seu cadastro oficial o mesmo endereço eletrônico da clínica prestadora dos serviços (“Centro Terapêutico Integrar LTDA”); e o endereço da referida clínica corresponderia a um imóvel residencial, sem fachada comercial, que, nos registros da operadora, atende exclusivamente ao autor.
A referida petição, protocolada pela ré SulAmérica em 04 de agosto de 2025, vai muito além de uma simples manifestação.
Trata-se de uma comunicação formal a este Juízo acerca do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde do autor, medida que a operadora alega ter sido tomada em exercício regular de direito, fundamentada na apuração de robustos indícios de fraude, o que, em sua tese, extingue a obrigação de custeio que constitui o cerne da presente demanda.
O argumento central da ré é que a relação de confiança e boa-fé, pilar de qualquer contrato, foi irremediavelmente quebrada por atos atribuídos ao representante legal do autor.
A operadora narra ter conduzido uma apuração interna em dezembro de 2024, motivada pelas solicitações de reembolso, que revelou um esquema fraudulento complexo e multifacetado.
Primeiramente, a ré aponta fraudes de natureza documental e financeira.
A alegação mais contundente é a de que 35 (trinta e cinco) notas fiscais foram apresentadas para reembolso em duplicidade, ou seja, submetidas para pagamento tanto à SulAmérica quanto à operadora Bradesco Saúde.
A petição sustenta que tal prática, por si só, já configuraria fraude apta a justificar a rescisão contratual.
Adicionalmente, a ré informa que, de um lote de 32 notas fiscais, 6 (seis) apresentaram erro de autenticação no sistema da prefeitura e outras 6 (seis) foram canceladas após a emissão, o que reforça a suspeita de utilização de documentos fiscais inidôneos para a obtenção de vantagem ilícita.
Em um segundo momento, a petição detalha o que considera ser uma confusão deliberada entre as esferas familiar, empresarial e de prestação de serviços de saúde, indicando um possível conluio.
Aponta que o genitor do autor, Sr.
Murillo Magdo da Silva Correia Rego, é sócio-administrador da empresa “CTI Transportes LTDA” ao lado da Sra.
Edriene Cabral da Silva Vilela, que, por sua vez, figura como uma das psicólogas responsáveis pelo tratamento do menor na “Clínica Centro Terapêutico Integrar LTDA”.
Ademais, a ré destaca como indício de alta relevância o fato de a mãe do autor, Sra.
Bárbara Nathalia Vital Teixeira, possuir como e-mail de contato em seu cadastro oficial o mesmo endereço eletrônico da referida clínica ([email protected]), sugerindo uma ausência de segregação entre os interesses familiares e a atividade da prestadora de serviços.
A ré complementa a tese de fraude ao afirmar que o endereço da clínica corresponde a um imóvel residencial, sem fachada comercial, e que, em seus registros, a única beneficiária atendida por tal estabelecimento é o autor, o que seria incompatível com a operação de uma clínica regular.
Diante da gravidade dos fatos apurados, que teriam resultado em um prejuízo de R$ 69.356,10, a operadora informa ter tomado providências extrajudiciais, notadamente a instauração de uma Notícia-Fato e o Requerimento de Instauração de Inquérito Policial, para a devida apuração criminal das condutas.
Com base nesse quadro fático, a ré constrói sua tese jurídica de que o cancelamento do contrato é medida lícita, amparada pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Consequentemente, pleiteia a este Juízo, em ordem sucessiva: a) o julgamento de total improcedência da ação, por reconhecer o cancelamento como exercício regular de direito; b) subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto (o contrato); ou c) a suspensão do processo, com base no art. 313, V, “a”, do CPC, até a conclusão da investigação criminal, por se tratar de questão prejudicial externa que influenciará diretamente o deslinde da controvérsia cível.
Passo à subsunção do caso à norma jurídica.
Consoante dispõe o art. 145 do Código Civil, “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” Por conseguinte, seu art. 146 dispõe que “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.” No caso em apreço, restou mencionado pela parte ré simulação (“omissão”) fraudulenta da parte autora na contratação do plano de saúde, no exato momento da contratação, tanto em relação ao estipulante e beneficiários, bem como posteriormente à contratação, no momento em que indica suposta clínica, onde se apontam indícios de sua inexistência, bem ainda da inexistência da estipulante, dando conta que seria aberta apenas com a finalidade de contratação de plano de saúde empresarial.
Diante das graves alegações e diante das movimentações financeiras apresentadas pelo autor, fica evidenciada a ausência de verossimilhança das alegações, o que não autoriza a inversão do ônus da prova, a capacidade financeira do pagamento das custas processuais pela parte autora e a ausência da fumaça do bom direito a ensejar a revogação da liminar concedida.
Deve a Diretoria Cível, através de ofício, com cópia integral deste processo, encaminhar ao Ministério Público, eletronicamente, por meio institucional, para devida apuração.
Ante o exposto, por todos os fundamentos acima delineados, que demonstraram a ausência superveniente do fumus boni iuris, REVOGO A LIMINAR concedida.
Revogo, ainda, a gratuidade de justiça, razão pela qual determino a intimação do autor para, em quinze dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Não comprovado no prazo, façam-se conclusos.
Acostado, cumpra-se o seguinte.
Decorridos os prazos de contestação e réplica, cumpra-se o seguinte.
Consiste em ônus processual de cada parte o estabelecimento da relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, inciso II) 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo especificar provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, devem as partes se manifestarem sobre a nulidade contratual. a.
Requerida prova testemunhal, devem as partes fundamentar a necessidade e pertinência da prova, especificando o que se pretende provar, além de apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. b.
Por sua vez, a prova pericial deverá observar a previsão do art. 464 do CPC, de modo que a parte que a requerer indicará o fato cuja comprovação depende de conhecimento especial de técnico e a plausibilidade da prova, já indicando os quesitos a serem respondidos pelo expert.
Advirto que, a teor do art. 95 do CPC, a parte que requerer a perícia deverá adiantar a remuneração do perito, depositando o valor em juízo correspondente aos honorários periciais indicados pelo profissional nomeado por este Juízo. 2.
Sendo requerida produção de prova, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. 3.
Por outro lado, ausente manifestação das partes, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Registro que, nesse caso, será presumida a desnecessidade de produção de novas provas, de modo a autorizar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II).
Em seguida, após voltem conclusos para sentença.
Somente ao final, façam-se conclusos.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
14/08/2025 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 22:42
Outras Decisões
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04/08/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/11/2024 20:30
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO MURILLO VITAL TEIXEIRA CORREIA REGO em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/07/2024 13:08
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer (outros)
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03/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 13:13
Dados do processo retificados
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13/06/2024 13:13
Alterada a parte
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13/06/2024 13:12
Processo enviado para retificação de dados
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13/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/06/2024 13:12
Expedição de citação (outros).
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13/06/2024 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2024 12:01
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. V. T. C. R. - CPF: *12.***.*33-51 (AUTOR(A)).
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07/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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