TJPE - 0020021-13.2025.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIA TRANSITO CASA AMARELA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIA TRANSITO CASA AMARELA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 00:33
Publicado Sentença (Outras) em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0020021-13.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LEMOS DE AMORIM DEMANDADO(A): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIA TRANSITO CASA AMARELA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CARLOS EDUARDO SILVA LEMOS DE AMORIM em face do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIA TRANSITO CASA AMARELA LTDA. (AUTOESCOLA VIA TRÂNSITO), na qual o autor alega que o serviço deficiente e a falta de organização da ré levaram ao vencimento de seu processo de habilitação junto ao DETRAN-PE.
Alega falha na comunicação, dificuldades na marcação de aulas e posterior recusa em fornecer o contrato, causando-lhe constrangimento e prejuízos.
Requer indenização por danos morais.
A ré, em sua defesa, alega que as acusações do autor são genéricas e sem prova.
Sustenta que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais e que a responsabilidade pelo vencimento do processo é do próprio autor, que demonstrou inércia ao longo do procedimento.
Afirma que o autor demorou mais de quatro meses para agendar a prova teórica após a conclusão das aulas e, mesmo após a reprovação na prova prática, não se manifestou para agendar o reteste.
Requer a total improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em verificar se a ré agiu de forma ineficiente ou omissa na prestação de seus serviços, levando à perda do prazo para conclusão do processo de habilitação do autor.
A análise do conjunto probatório revela que as alegações do autor não encontram respaldo nos autos.
O autor juntou capturas de tela de conversas que, por si só, não comprovam a alegada falha na comunicação, a desorganização da autoescola, ou a recusa em agendar as aulas.
Os prints são isolados e não demonstram uma negativa de atendimento ou a má-fé da ré.
A ausência de uma conversa completa deixa um vácuo probatório crucial para a averiguação dos fatos.
Por outro lado, a documentação apresentada pela ré demonstra que o processo de habilitação do autor foi iniciado com regularidade e diligência.
A inscrição no curso teórico foi feita de imediato após a conclusão dos exames iniciais.
A ré comprovou que o autor precisou repor duas aulas teóricas devido às suas próprias ausências e, mais importante, que o autor permaneceu inerte por mais de quatro meses após a conclusão do curso teórico sem agendar a prova, fatos que somados contribuíram para o escoamento do prazo do DETRAN-PE de um ano para conclusão do processo.
Em um processo judicial, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor não conseguiu demonstrar a falha na prestação do serviço por parte da autoescola.
Ao contrário, a ré logrou êxito em comprovar que a principal causa do vencimento do processo de habilitação foi a inércia do próprio autor.
Dessa forma, não havendo comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em dever de indenizar.
O suposto dano moral alegado pelo autor, decorrente da perda do prazo e das frustrações com o processo de habilitação, é resultado de sua própria conduta, não podendo ser imputado à autoescola.
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
RECIFE, 13 de agosto de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS -
13/08/2025 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 23:44
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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14/07/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/06/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:48
Expedição de .
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23/05/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 09:20, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
23/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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