TJPE - 0000477-63.2024.8.17.4001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON ULYSSES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000477-63.2024.8.17.4001 AUTOR(A): ANDERSON ULYSSES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 12 de março de 2025.
FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 13/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000477-63.2024.8.17.4001 AUTOR(A): ANDERSON ULYSSES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188581678, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ANDERSON ULYSSES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, assistido por advogada devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pelas razões aduzidas na inicial de ID nº 160731772, objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE.
O demandante narra que é portador de ADENOCARCINOMA DE RETO CID C20 EC IV – METASTÁTICO para fígado com múltiplos nódulos hepáticos desde outubro de 2023, não havendo indicação para o tratamento com cirurgia ou radioterapia, em razão de instabilidade de microssatélite (MSH-2 E MSH-6 INSTÁVEIS).
Afirma que há estudos do uso do medicamento como aumento da sobrevida do paciente portador da doença supracitada e que o mesmo possui registro e liberação de uso no Brasil pela ANVISA.
Argumenta que teve uma perda poderal grave de 49 kg (42,7% do peso) em 10 meses, atualmente se encontra desnutrido, pesando 65 kg, onde seu peso habitual era 110 kg, possui altura de 1,63m, com IMC de 24,57/km2, tendo sido prescrito suplementação nutricional.
Alega que o medicamento possui o custo elevado, não tendo condições financeiras de arcar com o tratamento de forma particular.
Fundamenta o seu direito no art. 5º da CF e arts. 2º e 5º da Lei n.º 8.080/90.
Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o réu forneça o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200mg, na forma prescrita em laudo médico de ID n° 160733448, determinando-se, em caso de descumprimento, o pagamento pelo requerido de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mérito, pugna pela procedência da ação, a fim de confirmar o pleito antecipatório e de que seja mantido até quando necessário e recomendado o tratamento conforme prescrito no receituário médico.
Atribuiu à causa o valor de R$ 636.480,00 (seiscentos e trinta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais).
Juntou documentos e faz demais pedidos de estilo.
Requer a gratuidade da justiça.
Foi juntado o laudo expedido pelo NATJUS (em ID n° 161363278), que somente emitiu nota sobre o medicamento, concluindo por não ser favorável ao fornecimento, alegando que falta informações complementares.
Em seguida, foi juntado aos autos nota técnica referente à consulta pública sobre o caso, concluindo como justificável o uso do fármaco em cerne (ID n° 161363281).
Decisão interlocutória em ID nº 161361112, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu forneça ou ministre, na rede pública ou particular, o medicamento PEMBROLIZUMABE nas dosagens propostas pelo médico, conforme laudo médico juntado nos autos no ID n° 160733448, devendo a administração ser realizada de forma contínua até progressão da doença, desde que o tratamento não seja interrompido por qualquer motivo.
Consta, ainda, disposição de que, a cada 45 (quarenta e cinco) dias, a parte autora deverá apresentar laudo médico atualizado que comprove a continuidade do tratamento a fim de permitir seu acesso ao medicamento concedido judicialmente.
Em sede de contestação de ID n° 163466237, o réu suscita, preliminarmente, incorreção do valor atribuído à causa, bem como a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.
No mérito, sustenta a fragilidade das evidências científicas acerca da terapia com PEMBROLIZUMABE.
Defende que cabe ao SUS o tratamento de pacientes acometidos pelo câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos CACONs ou UNACONs, que são hospitais credenciados ao sistema único de saúde e habilitados em oncologia, os quais são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento, descritos como APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade).
Tece outras considerações.
Ao final pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, requer julgamento improcedente do pedido.
Após, o autor informou descumprimento da decisão judicial pelo réu, apresentando orçamento no valor do medicamento e requerendo o arbitramento de multa por descumprimento, juntando 03 (três) orçamentos O Estado de Pernambuco foi intimado para se manifestar sobre o cumprimento da decisão e sobre os orçamentos, requerendo que seja aplicado o desconto do CAPs.
Da mesma forma, informou que o medicamento está em processo de aquisição, havendo previsão de entrega nessa semana, de março de 2024.
Decisão em ID n° 164921040, determinando o bloqueio do montante total de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), garantindo o tratamento do autor por 01 (um) mês.
O autor requereu, em ID n° 166765642, novo bloqueio judicial, uma vez que informou que o valor bloqueado só deu para adquirir uma dosagem do medicamento.
A parte autora, conforme solicitado em despacho anterior, apresentou novos orçamentos no ID n° 1667710014, como também o Estado de Pernambuco informou na petição de ID n° 166933597 que ainda não dispõe do medicamento na Farmácia do Estado.
Decisão em ID n° 164921040, determinando novo bloqueio do montante total de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), garantindo o tratamento do autor por 03 (três) mês.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Por não haver elementos acostados à exordial aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos financeiros, mantenho o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao valor da causa, verifico que a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato, uma vez que o pedido principal gira em torno da garantia da saúde a demandante, preservando o direito constitucional assegurado, à vida.
Dessa maneira, eventual valor a receber pelo réu deverá ser apurado em futura liquidação, após o trânsito em julgado.
Nesse contexto, exigir que, de logo, a liquidação seja feita no momento da propositura da ação, afigura-se contrário ao Princípio da Celeridade Processual.
Ressalte-se, não obstante, que o próprio código de ritos permite que a liquidação seja feita posteriormente e ainda autoriza que a condenação em honorários seja quantificada na fase executiva.
Com efeito, conclui-se que o valor da causa não é um fim em si próprio.
Indefiro, pois, a preliminar.
Quanto à legitimidade da União, é de se asseverar que o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Percebe-se, assim, que compete à autoridade judiciária direcionar o cumprimento das prestações na área da saúde em consonância com as regras de competência, determinando o ressarcimento daquele ente que suportou o ônus financeiro.
No caso em comento, o fornecimento de medicamentos oncológicos é de competência da União, conforme dispõe a Portaria GM/MS n.º 874 de 16 de maio de 2013, que trata da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas, sendo de atribuição judicial o direcionamento do cumprimento da prestação em face do ente competente administrativamente.
Como visto, na recente decisão anteriormente mencionada, o Supremo Tribunal Federal reafirma a solidariedade obrigacional dos entes da Federação nas questões relacionadas às ações e serviços de saúde e permite à parte autora escolher aqueles que irão compor o polo passivo da relação processual.
Entretanto e ao mesmo tempo, impõe à autoridade judiciária a verificação, conforme as normas de organização e funcionamento do SUS, do ente responsável pelo custeio da obrigação e a adoção das medidas processuais pertinentes caso este não componha o polo passivo e, também, reconhece que a União deverá necessariamente compor o polo passivo quando a pretensão veicular pedido de tratamento não incluído na política pública.
No entanto, a 1ª Seção do STJ instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 14) para analisar se, tendo em vista a responsabilidade dos entes federados na prestação de saúde, o autor pode escolher contra qual deles mover a ação para fornecimento da medicação, o que pode afetar a competência para julgamento da causa.
O Colegiado irá, ainda, decidir se nessas demandas é devida, ou não, a inclusão da União no polo passivo, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Ademais, em recente decisão (12.04.2023), nos autos do Recurso Extraordinário nº 1366243/SC, foi determinada a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no tema 1.234 de Repercussão geral, até o julgamento definitivo do RE informado.
Outrossim, diante da urgência que envolve demandas relativas ao direito à saúde, nas quais deve se primar pela celeridade e eficácia processual, sob pena de o provimento judicial tornar-se inócuo, a 1ª Seção (STJ) determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual se abstenha de praticar qualquer ato declinatório de competência, nas ações que versem sobre tema idêntico, tal qual o que ora se apresenta, prosseguindo-se o feito na jurisdição estadual.
Com o estabelecimento das Teses no IAC nº 14, nos autos do RE informado, foi concedida tutela provisória incidental, em 17.04.2023, confirmada por unanimidade pelo Pleno do STF, referendando a decisão antecipatória: "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". (GRIFEI) Nos termos do art. 927 do CPC, in verbis: Art. 927. “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Dito isto, entendo que tanto este juízo, quanto o próprio TJPE, encontram-se vinculados ao que foi decidido em sede de IAC (nº 14) e RE (nº 1366243/SC), razão pela qual entendo por manter apenas o Estado de Pernambuco no polo passivo da lide.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Nas ações de saúde relativas ao fornecimento de medicamentos/insumos, o valor da causa deverá corresponder ao custo total de tratamento, caso seja por tempo determinado, ou à quantia relativa ao tratamento anual, caso o fármaco seja de uso por tempo indeterminado.
Além disso, a proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis.
Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal.
Por isso, o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente.
Nessa esteira o Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, editou a súmula 18, que referenda o dever dos entes da federação em fornecer a medicação aos considerados carente o que se vislumbra no caso em tela, aplicando-se por analogia aos casos de procedimento cirúrgico, fornecimento de suplementos/insumos e internação em UTI.
SÚMULA 18/TJPE. “É DEVER DO ESTADO-MEMBRO FORNECER AO CIDADÃO CARENTE, SEM ÔNUS PARA ESTE, MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, AINDA QUE NÃO PREVISTO EM LISTA OFICIAL”.
Conforme documentos trazidos com a inicial, dúvidas não há que o medicamento pleiteado é capaz de beneficiar a parte autora, evitando que ocorra o perecimento da sua saúde, tendo em vista que o paciente é portador de ADENOCARCINOMA DE RETO CID C20 EC IV – METASTÁTICO para fígado com múltiplos nódulos hepáticos, consoante se destaca dos exames e laudos médicos colacionados.
O profissional de saúde, conveniado à rede pública, é capacitado para recomendar o tratamento que achar correto de acordo com o quadro de saúde do paciente na leitura dos exames requeridos, respondendo, inclusive, por ilegalidades e desvios que cometer quando no exercício de suas funções.
Ainda, proferir decisão favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado não vai de encontro à universalidade de acesso à justiça e nem constitui uma ofensa à isonomia entre os assistidos pelo SUS, vez que o Princípio da Universalidade deve ser entendido da seguinte forma: todas as pessoas devem ter direito à saúde gratuita e de qualidade independentemente de qualquer contra requisito por parte do Estado, e o que diz o dispositivo constitucional, art. 196.
Neste sentido, eis o que dispõe a Súmula 18 deste TJPE, verbis: “Súmula nº 18 – É dever do Estado Membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.” Faz-se necessário o tratamento indicado em concepção técnica médica, exarado por profissional vinculado ao próprio SUS.
Diante de todo o exposto, por tudo que nos autos consta, confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência tornando-a em definitiva, e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o Estado de Pernambuco forneça à autora o medicamento PEMBROLIZUMABE, na dosagem e pelo tempo necessários, nos termos da prescrição médica de ID n° 160733448, motivo pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno o réu em honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da procedência do pleito autoral, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, e do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos.
A presente sentença deve ser submetida a reexame necessário, uma vez que é ilíquida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Recife, data e assinatura por certificação digital.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/12/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/12/2024 12:57
Alterada a parte
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27/11/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/05/2024 13:08
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO LOPES CAVALCANTI em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 02:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - ICD em 12/04/2024 15:32.
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11/04/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 11:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/04/2024 11:59
Expedição de Mandado (outros).
-
10/04/2024 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 06:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - ICD em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - ICD em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2024 16:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE em 07/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:04
Decorrido prazo de Fármácia de Medicamentos Especiais de Pernambuco em 08/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 14:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/03/2024 14:41
Expedição de Mandado (outros).
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14/03/2024 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2024 12:06
Outras Decisões
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14/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 16:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/02/2024 16:20
Expedição de Mandado (outros).
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21/02/2024 16:20
Expedição de Mandado (outros).
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19/02/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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10/02/2024 17:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 16:55
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
-
10/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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