TJPE - 0002289-25.2025.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 04:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002289-25.2025.8.17.2670 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ROGERIO JORGE DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213179826, conforme segue transcrito abaixo: Antes de proceder com o juízo de admissibilidade da petição inicial, julgo pertinente tecer algumas considerações sobre a recente inovação que impacta diretamente a matéria em apreço. É de notório conhecimento que o processo judicial, por sua natureza, envolve custos e um tempo de tramitação que pode ser dilatado.
A situação nesta unidade judiciária, que lida com um acervo superior a 5.000 (cinco mil) processos e, de acordo com o SICOR, conta com um número de feitos conclusos que se aproxima os 4.000 (quatro mil), torna a busca por alternativas que promovam a celeridade e a economia processual não apenas uma recomendação, mas uma necessidade para a efetiva prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, editou o Provimento n. 196, de 04 de junho de 2025 , que regulamentou o procedimento extrajudicial para a busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária de bens móveis.
Este novo regramento, fundamentado no Decreto-Lei n. 911/1969 e na Lei n. 14.711/2023, faculta ao credor fiduciário a possibilidade de processar seu pedido diretamente perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos, visando à desjudicialização, à maior celeridade e à redução de custos e de demandas no Poder Judiciário.
O referido provimento detalha todo o rito a ser seguido na via extrajudicial, desde o requerimento inicial, a notificação do devedor, até a efetiva busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade, conferindo segurança jurídica ao procedimento.
Compulsando os autos, constato que a presente demanda de busca e apreensão poderia, em tese, ser processada pela via extrajudicial recém-instituída, que se apresenta como uma alternativa potencialmente mais célere para a satisfação do crédito.
Ainda que a utilização da via extrajudicial não impeça o posterior controle jurisdicional em caso de irregularidades, e que a escolha pelo ajuizamento da ação seja uma faculdade da parte, este Juízo, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, considera salutar consultar a parte autora sobre seu interesse em prosseguir com o feito por esta via judicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias), informar se pretende dar prosseguimento ao presente feito ou se almeja o cancelamento da distribuição para promover o procedimento pela via extrajudicial, nos termos do Provimento n. 196/2025 do CNJ, importando o silêncio no cancelamento da distribuição.
Caso a parte opte pelo prosseguimento do feito, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas, uma vez que não há pedido de gratuidade a ser apreciado, nem consta nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (NCPC, art. 290).
Por fim, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a situação descrita na inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, a parte autora não demonstrou de modo concreto eventual risco à efetivação da medida que ensejasse a decretação do sigilo, não sendo suficientes argumentos baseados em conjecturas ou suposições.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito GRAVATÁ, 20 de agosto de 2025.
ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste -
20/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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