TJPE - 0013830-77.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:41
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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26/08/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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26/08/2025 15:41
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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26/08/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0013830-77.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIA IRANEIDE DE ARAUJO AGRAVADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013830-77.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: Antônia Iraneide de Araújo AGRAVADO: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior RELATÓRIO Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônia Iraneide de Araújo, autora da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0000146-65.2025.8.17.3510, ajuizada em face da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco.
Decisão Agravada: O Juízo da Vara Única da Comarca de Trindade/PE indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa e de verossimilhança do direito alegado, determinando, ainda, a emenda da petição inicial para que fossem supridas as deficiências formais relativas à comprovação da legitimidade e à regularização da titularidade contratual da unidade consumidora.
Fundamentos do Recurso: Sustenta a agravante, em síntese, que, após o falecimento de sua genitora, passou a residir no imóvel e a arcar com as despesas relacionadas ao fornecimento de energia, razão pela qual deteria legitimidade para pleitear judicialmente a religação do serviço e a suspensão da cobrança.
Argumenta, ainda, que o valor exigido é manifestamente desproporcional ao consumo histórico da residência, além de mencionar a situação de vulnerabilidade dos moradores, inclusive com a presença de criança asmática e idoso dependente de insulina.
Decisão Interlocutória de 2º Grau: Apreciando o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pela parte recorrente, a Relatoria, por decisão monocrática, indeferiu o pleito liminar.
Fundamentou-se na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma concreta, a legitimidade ativa da agravante e a plausibilidade jurídica das alegações, ressaltando que a mera alegação de residência no imóvel e o pagamento das contas não supre, por si só, a necessidade de comprovação formal do vínculo com a unidade consumidora.
Contrarrazões: A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pleiteia a manutenção da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de risco iminente de dano. É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, ___ de ______________ de 2025.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013830-77.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: Antônia Iraneide de Araújo AGRAVADO: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior VOTO Cinge-se o presente recurso à análise da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravante, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
I – Contextualização fática A agravante, Antônia Iraneide de Araújo, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face da Neoenergia Pernambuco, requerendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 483272022, bem como a suspensão da cobrança no valor de R$ 11.738,03.
Relata que, após o falecimento de sua genitora — titular do contrato — passou a residir no imóvel e a arcar com os encargos decorrentes do fornecimento.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Trindade indeferiu o pedido liminar, fundamentando a decisão na ausência de verossimilhança do direito alegado e na ilegitimidade ativa da autora, diante da inexistência de comprovação de vínculo jurídico com a unidade consumidora.
Ainda, determinou a emenda da inicial, para fins de comprovação de solicitação administrativa de alteração da titularidade da conta, conforme exigido pelo art. 138 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
O indeferimento da tutela de urgência foi mantido em sede de decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo formulado no agravo.
II – Fundamentação Em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, não restou demonstrada, nesta fase inicial, a probabilidade do direito.
Isso porque, embora alegue residir no imóvel e ser responsável pelo pagamento das faturas, a agravante não comprovou formalmente a posse legítima do imóvel, tampouco juntou documentação que ateste a existência de relação contratual direta com a concessionária, seja por alteração de titularidade ou sucessão legal do vínculo contratual.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 138, estabelece que a alteração de titularidade da unidade consumidora deve ser formalmente requerida à distribuidora, mediante comprovação de posse ou propriedade do imóvel.
Nos autos, a própria parte agravante reconhece não ter feito tal requerimento administrativo.
A tutela de urgência exige que estejam demonstrados, cumulativamente, a plausibilidade do direito e o risco de dano.
Não sendo possível reconhecer, de plano, o direito alegado, diante da ausência de vínculo jurídico demonstrado com a unidade consumidora, não há como se deferir medida liminar que determine o restabelecimento do fornecimento de energia ou a suspensão da cobrança.
No que se refere ao perigo de dano, é certo que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção pode acarretar prejuízos relevantes.
Todavia, a configuração desse risco, por si só, não supre a ausência da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos.
III – Conclusão Dessa forma, não subsistem razões para modificar a decisão proferida em primeiro grau, que agiu com acerto ao indeferir a tutela de urgência pleiteada e determinar a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Recife, ___ de ______________ de 2025.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013830-77.2025.8.17.9000 COMARCA: Trindade – Vara Única AGRAVANTE: Antônia Iraneide de Araújo AGRAVADO: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e suspensão da cobrança de débito no valor de R$ 11.738,03.
Determinação, ainda, de emenda da petição inicial para comprovação da legitimidade ativa e solicitação administrativa de alteração de titularidade da unidade consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Análise da legitimidade ativa da agravante para pleitear em nome próprio providências relativas a unidade consumidora registrada em nome de terceiro falecido. 4.
Verificação da ausência de elementos mínimos para caracterizar o vínculo contratual direto com a concessionária de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência de comprovação documental de posse legítima do imóvel e da solicitação administrativa de alteração de titularidade impede o reconhecimento da legitimidade ativa da parte agravante. 6.
Os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC são cumulativos; a ausência de probabilidade do direito obsta a concessão da medida, mesmo diante da essencialidade do serviço. 7.
A decisão agravada observou os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, ao oportunizar a regularização da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso não provido. 9.
Teses de julgamento: 9.1.
A legitimidade ativa do usuário de fato para postular em juízo obriga a demonstração de posse legítima do imóvel e da tentativa administrativa de alteração da titularidade contratual. 9.2.
A ausência de probabilidade do direito impede, por si só, a concessão da tutela de urgência, ainda que configurado o risco de dano. 9.3.
A decisão que oportuniza a emenda da inicial, para fins de regularização da representação processual, observa os princípios do contraditório e do devido processo legal.
V.
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • Código de Processo Civil: arts. 300, 321, 995, parágrafo único, 1.019, I • Resolução ANEEL nº 1.000/2021: art. 138 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0013830-77.2025.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, ___ de ______________ de 2025.
Des.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] , 12 de agosto de 2025 Magistrado -
18/08/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 11:05
Conhecido o recurso de ANTONIA IRANEIDE DE ARAUJO - CPF: *84.***.*82-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/08/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:57
Decorrido prazo de ANTONIA IRANEIDE DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:29
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:27
Dados do processo retificados
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23/05/2025 16:26
Processo enviado para retificação de dados
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23/05/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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