TJPE - 0000584-98.2019.8.17.3220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000584-98.2019.8.17.3220 APELANTE: CELECINA MARIA DA SILVA APELADO(A): AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 10 de setembro de 2025 CARTRIS -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0000584-98.2019.8.17.3220 – Comarca de Salgueiro APELANTE: CELECINA MARIA DA SILVA APELADA: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM UNIDADE DE ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO OU DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA QUE PRESSUPÕE A PROVA DO ATO ILÍCITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil, mesmo a objetiva, exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.
A caracterização do dano moral in re ipsa, decorrente de protesto ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não isenta a parte autora do ônus de comprovar a ocorrência do próprio ato ilícito (o protesto ou a inscrição).
A presunção legal recai sobre a consequência danosa (o abalo moral), e não sobre o fato gerador em si. 3.
No caso concreto, a autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou certidão ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva realização de protesto ou negativação em seu nome, o que conduz à improcedência do pleito indenizatório por ausência de prova do ato ilícito. 4.
A alegação de confissão pela parte ré não se sustenta quando a peça de defesa, em verdade, defende a legitimidade de sua conduta em face de terceira pessoa, devedora original, ainda que haja coincidência de dados cadastrais com a autora. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
16/06/2021 08:08
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/06/2021 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 13:55
Expedição de intimação.
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24/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:57
Conclusos para despacho
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11/05/2021 22:08
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2021 11:03
Expedição de intimação.
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29/03/2021 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2020 13:59
Conclusos para despacho
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24/10/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 13:01
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/10/2019 12:36
Expedição de intimação.
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21/10/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 12:58
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro)
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21/08/2019 12:58
Audiência conciliação realizada para 20/08/2019 09:50 CEJUSC.
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21/08/2019 12:57
Audiência conciliação realizada para 21/08/2019 12:56 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro.
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21/08/2019 12:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
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16/08/2019 14:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2019 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2019 14:58
Expedição de Carta AR.
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18/06/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 13:24
Expedição de citação.
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18/06/2019 13:17
Expedição de intimação.
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18/06/2019 13:04
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 09:50 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro.
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16/06/2019 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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22/05/2019 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/05/2019 08:20
Conclusos para decisão
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22/05/2019 08:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
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10/05/2019 12:16
Declarada incompetência
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02/05/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 16:01
Conclusos para decisão
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30/04/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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