TJPE - 0011733-76.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/09/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0011733-76.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JESSICA CARINA GOMES MUNIZ DEMANDADO(A): BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de ação indenizatória ingressada por JESSICA CARINA GOMES MUNIZ em decorrência de falhas do BANCO CREFISA S.A. na prestação dos seus serviços.
Não sendo suscitadas questões preliminares, passo a conhecer diretamente do mérito da ação.
A demandante ajuizou a presente ação em face do demandado BANCO CREFISA S.A., alegando que, em 06/01/2025, tentou realizar uma compra no valor de R$ 3.694,82 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), por meio de um cartão de débito de tal instituição financeira, tendo efetuado quatro tentativas de pagamento, das quais apenas três foram aprovadas.
Sustenta que não conseguiu acessar o aplicativo do banco para verificar o saldo disponível e que, apesar de buscar atendimento, não obteve solução, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos, especialmente em razão de sua condição pessoal.
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
O demandado, por sua vez, apresentou contestação, alegando ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de retenção indevida de valores e ausência de qualquer ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória.
A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação de serviço bancário, com suposta retenção indevida de valores e consequente dano moral.
Contudo, verifica-se que não há nos autos qualquer prova de cobrança indevida ou de retenção de valores pela instituição demandada.
Ao contrário, os próprios documentos juntados pela parte demandante indicam que a compra foi cancelada no ponto de venda (PDV) e os valores das tentativas aprovadas estornados.
Ademais, não há comprovação de que a demandante tenha realizado diversos contatos com o banco demandado, tampouco de que tenha enfrentado dificuldades técnicas atribuíveis a tal litigante.
A alegação de que não conseguiu acessar o aplicativo não é acompanhada de qualquer prova técnica, protocolo de atendimento, reclamação formal ou outro elemento que demonstre falha sistêmica.
Nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no presente caso.
Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de dano concreto, não há que se falar em indenização por dano moral ou devolução em dobro de valores.
Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e declaro o processo resolvido no mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 14 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 20/05/2025 10:45, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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