TJPE - 0002916-71.2024.8.17.3120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ARNALDO CESAR LACERDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002916-71.2024.8.17.3120 AUTOR(A): PAULINO JOSE SEVERO RÉU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULINO JOSE SEVERO em face de BANCO SAFRA S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a suspensão de descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais e materiais.
O autor alegou, em síntese, ser pensionista do INSS e estar sofrendo descontos mensais de R$ 306,76 em seu benefício, desde outubro de 2021, referentes a um contrato de refinanciamento consignado (nº 000022324030) que afirma não ter autorizado.
Postulou prioridade na tramitação, gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para suspender os descontos e evitar negativação, além dos pedidos finais de mérito.
Por decisão de Id. 188116979, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade processual, inverteu o ônus da prova em favor do autor e dispensou a audiência de conciliação, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausente o perigo de dano, dada a demora no ajuizamento da ação.
O réu apresentou contestação (Id. 192373330 e anexos), arguindo, em síntese, preliminares de prescrição, falta de tentativa de solução administrativa e falta de documento essencial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, afirmando que o autor contratou digitalmente e recebeu os valores.
Negou a ocorrência de danos morais e materiais e, subsidiariamente, requereu a restituição dos valores pelo autor em caso de eventual nulidade do contrato.
O autor apresentou réplica (Id. 195305912), reiterando a inversão do ônus da prova, contestando as alegações do réu sobre a contratação digital e o recebimento dos valores, reafirmando a responsabilidade objetiva do banco e pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela total procedência dos pedidos.
Em seguida, as partes foram intimadas a especificar novas provas (Id. 195366753).
O réu, por petição (Id. 197279581/197281182), requereu a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao INSS, bem como a produção de prova oral mediante depoimento pessoal do autor.
Certidão de Id. 200680846 atestou a ausência de manifestação do autor quanto à intimação para especificar provas, contudo o autor já havia requerido o julgamento antecipado da lide na réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 2012878 - MG). 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. 2.1.
Prescrição O réu suscita prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Entretanto, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”.
Ademais, a natureza continuada dos descontos reforça a imprescritibilidade dos pedidos enquanto persistirem as cobranças indevidas.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.
Falta de tentativa de solução administrativa e falta de documentos essenciais A tentativa de solução administrativa não constitui requisito de admissibilidade da demanda.
Quanto à ausência de documento essencial, verifica-se que os extratos e documentos acostados aos autos são suficientes para análise dos pedidos.
As teses defensivas são matérias de mérito.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. 3.
MÉRITO O cerne da demanda reside em apurar se o contrato de empréstimo consignado nº 000022324030, firmado entre as partes, decorreu de consentimento válido do autor ou se houve fraude a ensejar nulidade do pacto e repetição em dobro dos valores descontados.
O réu apresentou, nos Ids. 192373330 e anexos, comprovantes de TEDs que indicam o pagamento de valores na conta do autor, totalizando R$ 12.208,77 (referente à portabilidade) e R$ 3.206,76 (referente ao refinanciamento).
Contudo, na réplica (Id. 195305912), o autor não impugnou especificamente o comprovante de TED apresentado pelo réu, limitando-se a questionar genericamente a contratação digital.
Assim, tenho por incontroverso o recebimento dos valores depositados, afastando-se a alegação de ausência de autorização ou de fraude na contratação.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e a Súmula 297 do STJ impõem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falha na prestação de serviços.
Todavia, no caso concreto, restou demonstrado que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, configurando legítima a contraprestação do contrato de refinanciamento e descaracterizando a ilicitude alegada.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.
Atente-se na execução para a regra do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Petrolândia, data da assinatura eletrônica.
Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito -
06/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 05:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ARNALDO CESAR LACERDA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 2ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0002916-71.2024.8.17.3120 AUTOR(A): PAULINO JOSE SEVERO RÉU: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
PETROLÂNDIA, 13 de fevereiro de 2025.
SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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24/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ARNALDO CESAR LACERDA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 2ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0002916-71.2024.8.17.3120 AUTOR(A): PAULINO JOSE SEVERO RÉU: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
Petrolândia-PE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
GLEYDSON FERNANDES XAVIER TÉCNICO JUDICIÁRIO Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/01/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002916-71.2024.8.17.3120 AUTOR(A): PAULINO JOSE SEVERO RÉU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO 1.
Recebimento da Petição Inicial e Gratuidade Processual Recebo a petição inicial e, considerando a declaração de hipossuficiência da parte autora e a falta de informações em contrário, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/15.
Ressalvo que esta concessão poderá ser revogada em qualquer fase do processo, caso seja constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte autora. 2.
Inversão do Ônus da Prova Configurada a relação jurídica de consumo, conforme definido no Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência da parte autora em confronto com a parte ré, inverto, desde já, o ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Recaindo sobre a parte ré o encargo de demonstrar que as alegações da parte autora não correspondem à verdade, uma vez que nega a obtenção de empréstimo perante o banco. 3.
Dispensa de Audiência de Conciliação Dispenso a realização da audiência de conciliação preliminar, considerando que, nas ações desta natureza nesta Comarca, a sua eficácia tem se mostrado reduzida, o que compromete a economia processual e a celeridade dos feitos, princípios que devem nortear o processo conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil.
As partes, contudo, ficam facultadas a solicitar a designação de audiência conciliatória em qualquer momento oportuno, caso vislumbrem a possibilidade de composição consensual. 4.
Citação Cite-se o demandado para responder à ação no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia quanto aos fatos alegados na petição inicial.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 350 do CPC/15. 5.
Tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando que os descontos na conta do autor ocorrem há mais de três anos e que a ação foi proposta somente agora.
Esse lapso temporal, sem justificativa para a demora, afasta a configuração de risco iminente de dano ou de necessidade urgente, requisitos essenciais para a concessão de tutela antecipada.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Expedientes necessários.
Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito -
29/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 15:58
Expedição de citação (outros).
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12/11/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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